46, da Lei nº 11.343/2006; - isso significa que a conduta do réu teve um menor grau de culpabilidade. Logo, deve-se afastar a pecha de hediondez do crime; - o STF decidiu que o tráfico privilegiado (art.
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. § 1 ºA prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
É vedado ao médico: Art. 46 – Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida.
O artigo 47 da Lei de Contravenções Penais prevê como delito: 'Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício'.
Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
59 do Código Penal brasileiro: 'culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima'.
Consoante expressamente prevê o art. 57 do Código Penal , a pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 do mesmo estatuto (suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo automotor), aplica-se, exclusivamente, aos crimes culposos de trânsito, conforme redação conferida pela Lei 7.209 /84.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º , XVII , da Constituição e 148 da CLT , sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
Artigo46. - A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º - Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Resumo. O artigo 59 do Código Penal dispõe a respeito das circunstâncias judiciais que auxiliam o magistrado a estipular, em primeiro momento, qual a pena base a ser acometida ao apenado no caso concreto. Todavia, o referido artigo traz critérios com viés notadamente subjetivista, dentre eles, o da “culpabilidade”.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Pena - detenção, de um a três anos. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Passamos, então, a descrever algumas delas. Pontos normalmente tatuados na mão classificam o criminoso. Um ponto indica o estágio inicial – batedor de carteiras; Dois pontos, o estuprador; Três pontos, o viciado em drogas; Quatro pontos, o traficante; Cinco pontos, o homicida (hierarquia do crime).
Mais uma vez vejo aqui a advertência muito séria aos membros do Partido, o que me faz lembrar de uma frase que escutei de um membro do PCC: Eu sou do crime e não do creme!