O direito à vida não pode resumir-se à mera sobrevivência (existência), mas implica uma vida com dignidade. Como direito fundamen- tal, o direito à vida não se restringe à dimensão física e inclui o domínio psíquico (PIEROTH; SCHLINK, 2012, p. 188), bem como a convi- vência social.
O direito à vida é um direito individual presente no artigo quinto da Constituição e que abrange tanto uma concepção positiva quanto uma concepção negativa. A concepção positiva compreende o direito de ter uma vida digna, uma vida com as condições básicas para uma existência saudável e sem tratamentos degradantes.
4.1 Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. 264.
A vida é um direito fundamental do indivíduo e, portanto, constitui cláusula pétrea. Está prevista no artigo 5º da Constituição Federal e deve ser entendida de maneira genérica de modo a abranger a garantia da continuação da vida (direito de não ser morto) como também a uma existência digna (LENZA, 2009).
O início da mais preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão-somente, dar-lhe enquadramento legal, pois do ponto de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozoide, resultando um ovo ou zigoto.
O direito à vida não pode resumir-se à mera sobrevivência (existência), mas implica uma vida com dignidade. Como direito fundamen- tal, o direito à vida não se restringe à dimensão física e inclui o domínio psíquico (PIEROTH; SCHLINK, 2012, p. 188), bem como a convi- vência social.
Alguns autores entendem que viola o direito à vida as disposições da lei de biosseguranca, mas o STF entende pela constitucionalidade filiado a teoria da natalista. Devendo ser considerado os direitos das pessoas que precisam do avanço da medicina para melhorar a sua saúde.
O direito à vida é a maior conquista do homem civilizado. Em 1948, a Organização das Nações Unidas (ONU) editou a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, e, em seu primeiro artigo expressou que "Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
O direito à vida não se contenta apenas com o não matar, mas compreende também o direito de receber do Estado todas as condições de existência, mínimas que sejam, para permanecer vivo com dignidade, independentemente de origem, cor, raça, sexo ou classe social.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 69.
O texto atual do Código Civil estabelece que a personalidade civil começa com o nascimento com vida; resguardando-se, desde a concepção, os direitos do feto. Autor do Projeto de Lei 10774/18, que traz a alteração, o deputado Marcos Reategui (PSD-AP) sustenta que a vida humana se inicia com o embrião vivo.
Art. 2º Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido. Parágrafo único. O conceito de nascituro inclui os seres humanos concebidos “in vitro”, os produzidos através de clonagem ou por outro meio científica e eticamente aceito.
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
O direito contribui para fortalecer o entendimento dos valores morais da sociedade, por que é por meio dele, que esses valores morais são detalhados e positivados. O direito tem influência educativa, moldando as opiniões e as condutas individuais. O direito reconhece, direciona e consolida as mudanças da sociedade.
Provavelmente o direito fundamental mais importante para a existência do indivíduo em sociedade, o direito à vida não leva em consideração apenas a garantia de que a pessoa tem direito sobre a própria vida e a sua existência.
O direito à vida é reconhecido como o mais fundamental de todos, sem o qual os demais não existiriam. Não se pode falar em propriedade, liberdade, dignidade, igualdade sem que impere sobre todos estes a garantia, em primeiro lugar, do direito à vida.
Igualmente ao estabelecido pela Corte Europeia de Direitos Humanos, podemos dizer, em outras palavras, que em nosso país o embrião não tem o direito intrínseco de viver. Concluímos, portanto, que, no Brasil, a vida humana começa com a fixação o embrião fecundado no útero de uma mulher.
Respeito à integridade física e psicológica, acesso à saúde e educação, liberdade de expressão, igualdade de direitos, combate à discriminação, condições de trabalho justas e seguras são exemplos de como se promove a dignidade da pessoa humana.
O direito à vida é o direito mais primordial direito humano, e que deve ser se concedido diante de sua dimensão que abrange o direito de nascer, o direito de permanecer vivo, o direito de alcançar uma duração de vida comparável com os demais cidadãos, e o direito de não ser privado da vida por meio de pena de morte[1].
Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, liberdade de opinião e expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre outros. Todos têm direito a estes direitos, sem discriminação.
Ressalta-se que, para o direito penal, é relevante o entendimento de que a vida começa a partir da nidação, quando o embrião se fixa na parede do útero materno. Acredita-se se que o óvulo fecundado leva de 1 a 4 dias na trompa, devendo entre o sexto e o oitavo dia já estar implantado na mucosa uterina.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...
Apesar de estabelecer a inviolabilidade do direito à vida em seu artigo 5º, a Constituição Federal prevê também limitações a esse direito, como a possibilidade, ainda que excepcional, da aplicação de pena de morte em caso de guerra declarada (artigo 5º, inciso XLVII).