O que suspende a prescrição no processo administrativo?
Os atos que interrompem a prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração são as decisões, os atos de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Tais atos evidenciam o esforço da Administração Pública na apuração da infração e na eventual aplicação da sanção.
O que interrompe a prescrição no processo administrativo?
Art. 142, § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Assim, podem interrompê-la o titular do direito em via de prescrição, quem legalmente o represente ou, ainda, terceiro que tenha legítimo interesse (herdeiros do prescribente, seus credores e o fiador do devedor, por exemplo).
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Quais as causas que diminuem o prazo de prescrição?
O artigo 115 do Código Penal prevê as duas causas que reduzem a metade o prazo prescricional: (i) ao tempo do crime, o criminoso era menor de 21 (vinte e um) anos; (ii) na data da audiência, o criminoso era maior de 70 (setenta) anos.
A contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva será interrompida por: Decisão de recebimento da denúncia ou da queixa (o início do processo penal); Decisão de pronúncia ou pelo acórdão que a confirmar e; Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
Nos termos do artigo 117, inciso IV, do CP – com redação dada pela Lei 11.596/2007 –, o curso da prescrição é interrompido, entre outros fatos, pela publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveis.
Não corre a prescrição: I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
A causa impeditiva obsta o transcurso do prazo, desde o seu início. Por outro lado, a causa suspensiva ocorre quando o prazo já iniciou o seu decurso, paralisando o, reiniciando após o desaparecimento das hipóteses legais, pelo prazo restante.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973).
Em resumo, na suspensão o prazo prescricional fica parado por um determinado período, porém o tempo já decorrido será computado quando ele voltar a fluir. Na interrupção não ocorre paralização do prazo prescricional, mas o seu reinício, desprezando-se totalmente o tempo já decorrido.
Quanto tempo um processo administrativo pode ficar parado?
Alguns processos podem possuir prazos específicos (é preciso consultar caso a caso), mas em geral o prazo máximo para que seja proferida uma decisão em processo administrativo após a finalização da instrucao é de 30 dias.
Como funciona a prescrição no processo administrativo?
"Artigo 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Quando interrompe a prescrição volta a contar do zero?
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 202 do Código Civil , "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo que a interromper.". 4. Desta forma, verifica-se que o reinício da contagem do prazo prescricional ocorre da data do último ato processual.
Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos. Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair.
A prescrição da pretensão punitiva pode ser subdividida em: a) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita; b) prescrição da pretensão punitiva intercorrente; c) prescrição da pretensão punitiva retroativa e d) prescrição da pretensão punitiva virtual.
As causas INTERRUPTIVAS estão no artigo 117 do CP e fazem o prazo voltar a correr do início, ou seja, possuem o condão de determinar o reinício da contagem do prazo prescricional.
Quando um ato administrativo é produzido em desconformidade com a ordem jurídica, ele se evidencia inválido (nulo, anulável, inexistente, defeituoso juridicamente etc.), podendo ser assim qualificado pela própria Administração, de ofício ou por meio de provocação ou denúncia de terceiros.
Quais atos administrativos não podem ser anulados?
Isso pode decorrer de tipo de ato praticado ou dos efeitos gerados. Assim, não podem ser revogados, entre outros, os atos vinculados, os já consumados, os que geraram direitos adquiridos, etc. Noutros casos, fixa um prazo para o exercício desse poder/dever.
Os erros que podem dar causa a nulidade do PAD são: Aplicar qualquer tipo de punição sem o devido processo legal; Autoridade incompetente para a instauração do PAD; Autoridade ou encarregado com impedimento ou suspeição; Inobservância do princípio da ampla defesa e contraditório; Enquadramento incompleto ou incorreto; ...