O assédio pode ser configurado como condutas abusivas exaradas por meio de palavras, comportamentos, atos, gestos, escritos que podem trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
O assédio se caracteriza pelo ato de importunar alguém de forma abusiva. Isso ocorre, por exemplo, com perseguição, propostas, declarações ou insistências, de forma virtual ou presencial. No ambiente de trabalho, ele se configura quando a pessoa é exposta a uma situação constrangedora, abusiva ou inapropriada.
A pena prevista para esse crime vai de 1 a 2 anos de prisão e pode ser aumentada em até 1/3, caso a vítima seja menor de 18 anos. Veja o que diz a Lei: Código Penal - Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
A pena prevista é de detenção de um a dois anos. De acordo com a lei, o assédio é crime quando praticado por superior hierárquico ou ascendente. Há duas interpretações em relação à prática do ato: o assédio pode ocorrer pelo simples constrangimento da vítima ou pela prática contínua de atos constrangedores.
Testemunhas. Todas as pessoas que presenciaram os momentos de constrangimento e humilhação, podem ser testemunhas como prova de assédio moral. São elas que vão comprovar que aquela circunstância de fato existiu para a justiça do trabalho.
Uma nova lei prevê multas de até R$ 20 mil para as empresas que negligenciarem o tema de assédio e violência contra a mulher no ambiente de trabalho. LEIA TAMBÉM: + Acelere sua carreira com Inteligência Artificial!
Por se tratar de um crime de médio potencial ofensivo, pois sua pena máxima é superior a quatro anos, o delegado de polícia, frente a um caso de prisão em flagrante, por crime de importunação sexual, não pode arbitrar fiança.
Com a reforma trabalhista a CLT fixou que o valor da indenização pode ser até 50 vezes o valor do último salário do trabalhador, mas o STF já se pronunciou dizendo que este valor pode ser superado, a critério do Juiz.
Para a configuração de assédio moral é necessária que a conduta seja reiterada e prolongada no tempo, com a intenção de desestabilizar emocionalmente a vítima. Episódios isolados podem até caracterizar dano moral, mas não necessariamente configuram assédio moral.
Ele se caracteriza por atos em que ocorrem xingamentos, vaias, ridicularização, insultos, provocações ou ameaças contra uma pessoa. O assédio verbal é considerado um delito no Brasil, protegido pela lei de injúria.
37,9% das brasileiras foram vítimas de algum tipo de assédio sexual nos últimos 12 meses, o que equivale a 26,5 milhões de mulheres. O assédio mais frequente são as cantadas ou comentários desrespeitosos nos espaços públicos (31,9% das mulheres foram vítimas, ou seja, 22,3 milhões).
STF reconhece que uso abusivo de ações judiciais compromete liberdade da imprensa. A prática foi reconhecida como assédio judicial. Maioria do colegiado entende que só há responsabilidade civil em caso inequívoco de culpa grave.
O galanteio, a simples cantada, o elogio, por si só, e de maneira razoável e respeitosa não caracterizam o assédio sexual. Da mesma forma, não se enquadram, necessariamente, como assédio sexual, por exemplo: Situações em que a suposta vítima não repele as abordagens.
O Projeto de Lei 5811/23 fixa em 20 anos o prazo de prescrição para a vítima de assédio sexual no trabalho pedir reparação civil na Justiça. O prazo será contado a partir do fim do vínculo trabalhista.
O assédio sexual é considerado como crime de ação privada, ou seja, somente a vítima pode dar início a uma ação penal por meio de um advogado. Da mesma forma é cabível uma ação trabalhista de indenização por danos morais e aplicação da justa causa no empregador. É importante que a vítima tenha provas do assédio.
Segundo a emenda, o crime será caracterizado quando alguém ofender reiteradamente a dignidade de outro, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental no exercício de emprego, cargo ou função. A pena estipulada será de detenção de um a dois anos e multa, aumentada de um terço se a vítima for menor de 18 anos.
11. COMO PROVAR O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO? Pode-se provar a prática do assédio moral por meio de bilhetes, cartas, mensagens eletrônicas, e-mails, documentos, áudios, vídeos, registros de ocorrências em canais internos da empresa ou órgãos públicos.
Empresa deve indenizar trabalhadores que sofrerem assédio moral. Assédio moral é a exposição de alguém a situações humilhantes e constrangedoras. Essas ações devem ser repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções para que seja caracterizado o assédio moral.
É difícil provar o assédio sexual, porque, em regra, essa conduta ocorre ocultamente e o ônus da prova é de quem alega, ou seja, da própria vítima. Mas é possível prová-lo, por exemplo, por meio de bilhetes, mensagens eletrônicas, testemunhas, etc. Também é possível provar por meio de ligações telefônicas.
As multas serão fixadas, conforme o texto, entre R$2 mil e R$10 mil, a depender das circunstâncias da infração e da condição financeira do infrator, com pena dobrada caso a vítima seja criança, adolescente, idosa ou pessoa com deficiência.
O que acontece quando alguém é denunciado por assédio?
Caso comprovado o assédio sexual, cabe a demissão por justa causa ao agressor ou o pedido de rescisão indireta por meio da pessoa agredida, além de pedido de indenização por danos morais e/ou materiais.
No caso de a ofensa ser leve, a indenização seria de até três vezes o último salário; média até cinco vezes; grave até 20 vezes e gravíssima até 50 vezes. Agora com a decisão do Supremo, esses valores servirão como parâmetro e não como limite.
No Brasil, os custos relacionados aos transtornos psicológicos decorrentes do assédio moral nas empresas podem variar de R$ 10 mil a R$ 2 milhões em indenizações. No entanto, o valor será fixado pelo juiz de acordo com seu entendimento, o que pode resultar em grandes variações.