Para que tipo de deslocamento é necessária a emissão de CT-e?
1.1. Em que casos devo emitir o CT-e? O Conhecimento de Transporte de Cargas Eletrônico - CT-e deverá ser emitido sempre que houver transporte intermunicipal e interestadual de carga em qualquer dos modais (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário).
O CTe é obrigatório sempre que acontecer uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada entre municípios ou entre estados da federação. Sua emissão é necessária e obrigatória para serviços de transporte em qualquer um dos modais: rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário ou dutoviário.
Podemos conceituar o CT-e como um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma prestação de serviços de transportes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso fornecida pela administração ...
Além do dutoviário, aéreo, ferroviário e aquaviário. Não se aplica a obrigatoriedade de emissão de CTe ao Microempreendedor Individual (MEI), caso queira poderá solicitar credenciamento voluntário para emitir CTe, através da página de credenciamento da Secretaria da Fazenda.
Precisa emitir CTe para transporte de carga própria?
III O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte e, consequentemente, não enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
Não, você não pode viajar sem o CT-e. Ele é obrigatório para todas as atividades de transporte de cargas no Brasil. Caso você não emita o CT-e ou a sua geração seja feita de maneira incorreta, podem ser geradas multas e penalidades fiscais para as instituições envolvidas.
Para realizar a emissão do Conhecimento de Transporte eletrônico, a empresa deve estar credenciada junto à Sefaz do seu estado. Também deve se inscrever nas demais unidades da federação onde ela opera, se optar por emitir em mais de uma empresa.
Estão dispensados da obrigação de emitir Manifesto Eletrônico de Carga: Microempreendedor Individual (MEI); Pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, ou seja, sem inscrição estadual; Produtor Rural, quando emite Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFAe), Modelo 55.
O CTe é essencial sempre que há um serviço de transporte de cargas, seja dentro de um município ou entre estados brasileiros. Dessa forma, ele é obrigatório, independentemente do tipo de transporte realizado. Assim, a responsabilidade pela emissão recai sobre a transportadora ou o contratante do serviço de transporte.
Entender as normas fiscais de ICMS no CTe é fundamental, principalmente para as transportadoras, já que a emissão do CTe é obrigatória para esse tipo de empresa. Sendo assim, compreender que o ICMS, em alguns casos, integra a base de cálculo do próprio imposto, sendo cobrado “por dentro”.
O DACTe ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico, é uma versão reduzida do CTe que deve acompanhar o responsável pela carga durante todo o transporte. Enquanto o CTe, é o documento eletrônico original que deve ser emitido pela transportadora e armazenado eletronicamente.
Qual a finalidade do CTe? Sua finalidade é documentar a prestação do serviço de transporte de cargas perante à Receita Federal do Brasil. Ele é obrigatório para qualquer tipo de modal (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário) e é válido em todos os estados brasileiros, além do Distrito Federal.
Entenda quando emitimos um ou outro: NFSe: emitida para pacotes coletados e entregues no mesmo município. CTe: emitido para pacotes coletados em um município ou estado e enviados para outro município ou estado.
O manifesto de carga, basicamente, consiste em uma lista com todos os Conhecimentos de Transporte eletrônico (CTe) ou notas fiscais relacionados à carga. Ele serve para agilizar o processo de registro de documentos em trânsito e para catalogar as características das cargas, facilitando a fiscalização nas estradas.
Vale lembrar, ainda, que a emissão do MDFe é obrigatória em qualquer operação de transporte, seja entre cidades ou de um estado para o outro. Além disso, a obrigatoriedade de emissão vai além das transportadoras, uma vez que a empresa que transporta sua própria carga também deve emitir o Manifesto.
Desde setembro de 2020, todas as empresas que realizam o transporte terrestre de cargas, em viagens intermunicipais ou interestaduais devem emitir o Manifesto de carga. Anteriormente, o documento era obrigatório apenas para viagens interestaduais.
Conforme a cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07 , a partir de 1º de Dezembro de 2013, entrará em vigor a obrigatoriedade de emissão do CT-e, para as empresas optantes de Simples Nacional que emitem Conhecimento de Transporte no modal rodoviário.
Por empresa com veículo próprio, em viagens intermunicipais ou no mesmo município: basta emitir a Nota Fiscal Eletrônica do produto e o Manifesto de Carga; Por empresa com veículo próprio, em viagens interestaduais: não precisa emitir CT-e, bastando emitir a Nota Fiscal Eletrônica do produto e o Manifesto de Carga.
O que pode acontecer se eu não emitir o CTe? Por possuir seu requerimento obrigatório em qualquer transporte no Brasil, não realizar sua emissão pode resultar em várias perdas para sua empresa que podem ir da paralisação de suas atividades até multas específicas.
Ou seja, uma multa equivalente a R$310,35 por documento. Cada Estado possui suas particularidades fiscais no transporte de cargas, porém a legislação vigente referente a emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais é nacional e todas as empresas obrigatoriamente devem emitir MDFe.
Vale a pena ressaltar que emissão do CT-e OS, CT-e e MDF-e continua obrigatória, bem como a apresentação dos documentos auxiliares diante da fiscalização, o que muda é o meio pelo qual eles podem ser apresentados que agora pode ser digital, onde o DACTe, DACTe OS e DAMDF-e não precisam ser impressos.
5. Dessa forma, respondendo à Consulente, o CT-e poderá ser emitido sem o valor da mercadoria, devendo ser indicado o valor zero no campo específico, consignando-se a seguinte observação: “valor da mercadoria não informado conforme observação da Nota Fiscal emitida pelo contratante do serviço de transporte”.