Abreviações e rubricas são permitidas. A única restrição é acrescentar nomes que não estejam registrados na certidão de nascimento. Segundo Evando Ferreira de Assis, assessor do Instituto de Identificação da Polícia Civil de Minas Gerais, a assinatura faz parte da personalidade da pessoa.
Enquanto o nome não couber, deve-se seguir abreviando a penúltima palavra, sempre deixando sua primeira letra. O último sobrenome e o primeiro nome nunca devem ser abreviados.
A abreviatura ass. está descrita como correspondente a assimilação no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) da Academia Brasileira de Letras e no VOLP da Porto Editora.
Segundo a Resolução, a Carteira precisa registrar, ainda, a assinatura do titular (opcional em caso de analfabetismo, deficiência ou perda de função momentânea), nome da mãe, nome do pai, órgão expedidor, local, emissão.
O que significa a ABREVIAÇÃO do SOBRENOME na ASSINATURA?
Sou obrigada a assinar meu nome completo no RG?
Assim, para qualquer ato civil que necessite da comprovação da sua identidade, será exigida uma assinatura. Certidões de casamento, documentos de identificação (RG, CNH, Carteira de Trabalho, Título de Eleitor), testamentos, contratos de compra e venda e muitos outros. Todos esses registros exigem uma assinatura.
Nas informações obrigatórias, não serão aceitas abreviaturas, exceto nos casos de tamanho, forma societária, sigla de identificação fiscal, razão social ou marca ou nome, quando forem assim registradas.
A novidade é que agora a alteração de nome poderá ser realizada diretamente nos Cartórios de Registro Civil, sendo necessária a apresentação de certidões e de outras documentações necessárias, como documentos pessoais (RG e CPF), não sendo exigida autorização judicial.
O registro geral (ou RG) é o primeiro documento da vida de um indivíduo. Ainda no cartório de registro de nascimento do bebê, os pais ou responsáveis já podem solicitar a carteira de identidade ou RG da criança.
Além da Carteira de Identidade (RG), existem órgãos públicos responsáveis por documentos como Certidão de Nascimento, atestado de antecedentes criminais, carteira de motorista, passaporte etc.
A assinatura da identidade pode ser rubrica? Sim. Não existe nenhuma norma brasileira que impeça um cidadão de utilizar uma rubrica na assinatura da identidade. No entanto, por questões de falsidade ideológica, não é possível acrescentar nomes que não estejam registrados na certidão de nascimento.
Sigla é a representação abreviada de um nome composto, geralmente por meio de suas iniciais. As siglas com até três letras são grafadas em maiúsculas: SUS, PFL, DOU, PM, OAB, USP, PUC, MEC, CEP, MP, URH, ME.
Uma das regras fala sobre a abreviação dos nomes próprios. Ela diz que não se deve abreviá-los se o nome couber inteiro no local em que se vai escrevê-lo. Diz também, que na necessidade de abreviar um nome próprio, nunca abreviar o primeiro nome.
Regra geral, as palavras abreviam-se com um ponto. A seguir a esse ponto, deve haver um espaço, tal como aconteceria se a palavra não tivesse sido abreviada (ex.: Paulo Mendes = P. M.). Esta seria a forma inatacável de abreviar.
Victor Hugo de Melo EMENTA: Abreviar nome ou sobrenome no carimbo, na assinatura ou em qualquer documento médico pode ser realizado, desde que o número de inscrição no CRM seja legível e que o emissor possa ser identificado.
Pelo menos no Brasil, não existe nenhuma lei ou regra que obrigue o cidadão a escrever de forma legível ou parecida com próprio nome. Abreviações e rubricas são permitidas. A única restrição é acrescentar nomes que não estejam registrados na certidão de nascimento.
O usuário deve assinar, diante do tabelião, o documento que pretende ter a firma reconhecida como autêntica. Caso o documento já esteja assinado, será exigida nova assinatura no documento. No momento do comparecimento deverá o comparecente assinar, além do documento, um termo em livro próprio do cartório.
· A assinatura eletrônica deve ter garantia de não adulteração do conteúdo, ou seja, autenticidade e integridade; · A identificação do emitente precisa ser garantida, ou seja, a autoria do documento; · O objeto do contrato assinado digitalmente precisa sempre ser lícito.