A ocupação de calçadas e áreas públicas somente poderá ser feita com a colocação de mesas, cadeiras ou placas removíveis que não causem danos ao calçamento ou ao mobiliário urbano e desde que não seja prejudicada a livre circulação de pedestres e veículos.
Isso é possível sim, contanto que as vagas em questão sejam pertencentes à sua área construída. Mas se a vaga não faz parte da “planta” do prédio, o espaço pode ser utilizado por qualquer pessoa, cliente ou não.
A venda de produtos e a prestação de serviços podem ser realizados nas vias e logradouros públicos da cidade, desde que legais e previamente autorizados. A administração municipal poderá autorizar o uso da via, da calçada ou passeio, de praças e canteiros, dependendo do tipo de atividade.
Destinada à colocação de árvores, rampas de acesso para veícu- los ou portadores de deficiências, poste de iluminação, sinalização de trânsito e mobiliário urbano como bancos, floreiras, telefones, caixa de correio e lixeiras.
Lei das calçadas pode causar multas a proprietários de imóveis
O que não pode fazer na calçada?
Calçadas - Sem licença do município, não é permitido fazer escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio. Também é proibido fazer condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos.
Deve possuir largura mínima de 1,20m. Em avenidas e ruas com grande circulação de pedestres deve possuir largura de pelo menos a 1,50m. Em calçadas com largura inferior a 2,00m são aplicadas dimensões especiais (Ver Lei nº 7.181/2019). QUANTO MAIS LARGA A FAIXA LIVRE, MAIOR O CONFORTO AO PEDESTRE.
Ela deve ter, no mínimo 1,20 m de largura, não apresentar nenhum desnível, obstáculo de qualquer natureza ou vegetação. Essa faixa tem de ter superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição, ou seja, não pode ter qualquer emenda, reparo ou fissura.
Uma cidade que privilegia a acessibilidade de circulação, garante um direito previsto pela Constituição brasileira. Manter a calçada conservada e um dever de todos nós, população e poderes públicos. A manutenção das calçadas é uma responsabilidade do proprietário ou responsável pelo imóvel lindeiro a ela.
É permitido colocar placa de propaganda na calçada?
As placas de propaganda que são colocadas em calçadas ou passeios dificultam ou impedem a circulação de pedestres sendo, portanto, vedadas pelo art. 37 , parte final, da Lei n.º 9.504 /97.
Lembrando aos comerciantes, lojistas, que é proibida a colocação de mercadorias nas calçadas porque obstruem a passagem dos pedestres. O limite é o interior do estabelecimento e as vitrines.
De acordo com o engenheiro especializado em legislação urbana, Ronei Pereira, para a utilização de mesas e cadeiras na calçada, é necessário realizar solicitação do alvará através da Prefeitura.
Os cidadãos poderão contatar a Prefeitura para fazer questionamentos ou registrar queixas por meio de três canais de atendimento: telefonar para o 156, registrar a reclamação ou pedido na central de serviços 156 ou comparecer às Praças de Atendimento das Subprefeituras.
Sim! Se a vaga não for dentro de terreno privado, não pode haver proibição ou exigência de uso do estabelecimento. Comerciantes que privatizem vagas de recuo podem ser advertidos por escrito ou multados por órgãos municipais e de trânsito.
Desta forma, criar o estacionamento recuado não é proibido, mas não se pode impedir qualquer motorista de ocupar a vaga. “Também não será permitido colocar correntes, cones ou qualquer outro material na rua para demarcar um estacionamento exclusivo.
O projeto de lei que autoriza o uso de churrasqueiras nas calçadas foi aprovado na quarta-feira (13) pela Câmara de Vereadores, viabilizando a retomada dessa prática tradicional. Quer continuar lendo este e outros conteúdos sérios e de credibilidade? Assine o JC Digital com desconto!
No geral, o proprietário do imóvel, residencial ou comercial, é responsável pela reforma e conservação das calçadas. Ao Estado cabe a função de fiscalizar a conservação da via pública. Caso o pedestre sofra danos corporais causados por defeitos nas calçadas, a responsabilidade é do município.
Art. 34. Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros dotados de guias e sarjetas são obrigados a executar, manter e conservar as respectivas calçadas na extensão correspondente à sua testada, na conformidade da normatização específica expedida pelo Executivo.
Por fim, a NBR 9050 também introduziu requisitos específicos para as superfícies das calçadas, incluindo textura, resistência ao deslizamento e inclinação. Esses requisitos, portanto, visam garantir a segurança dos pedestres, especialmente em condições adversas.