Não é lícito ao empregador extinguir ou reduzir a comissão no curso do contrato de trabalho. Isso porque, o direito do trabalho tem por um dos princípios a “irredutibilidade salarial“, estampado no artigo 468, da CLT.
A empresa não pode, por nenhuma justificativa, diminuir a comissão de um vendedor. Comissão é parte do salário e salário é sagrado. De resumindo, um trabalhador pode ganhar mais ou menos. de acordo com o seu desempenho em relação a comissão, mas no percentual o patrão não pode mexer.
As comissões pagas aos empregados fazem parte do salário, e assim devem incidir nas demais verbas trabalhistas, como FGTS, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, horas extras e ainda para os recolhimentos para o INSS.
É obrigado a pagar comissão para vendedores? A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não exige o pagamento de comissão para os profissionais de vendas.
Assim, a empresa não pode reduzir unilateralmente um percentual de comissão, e uma cláusula contratual que indique essa possibilidade é nula, pois isso representaria, de fato, redução de salário.
Decisões TST: Posso diminuir a comissão do empregado?
Pode descontar falta da comissão?
Importante lembrar. que quando o empregado recebe um fixo e mais comissão. que nós chamamos de valor misto, aí sim, quando ele falta, a empresa pode descontar, mas apenas descontar a falta do valor fixo.
O empregado vendedor terá direito à comissão contratada sobre as vendas que efetuou ou que foram efetuadas na sua zona exclusiva de trabalho. As comissões integram a remuneração do vendedor para todos os efeitos trabalhistas e tributários.
Lembre-se de que não há nenhuma regra que define uma porcentagem mínima ou máxima de comissão para os vendedores. O mais comum de se encontrar no mercado são valores que variam de 2,5% a 10%, mas isso também depende muito do setor de atuação da empresa e da região onde ela está instalada.
O parágrafo 1º desse mesmo artigo também dita que o pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais. A comissão deve ser paga após a quitação total da venda, segundo a lei, pois a norma se refere ao pedido.
As comissões/gorjetas, recebidas pelo trabalhador, por conta da realização de vendas de produtos, integram a remuneração dos mesmos, ante a sua natureza salarial, conforme prevê a CLT, em seu artigo 457, § 1º.
Geralmente é paga mensalmente, conforme previsto por lei, mas pode ser acordado o pagamento semanal ou quinzenal, por exemplo, com limite de até três meses para o pagamento, conforme preceitua a Lei nº 3.207/57.
A comissão de vendas é um tipo de incentivo pago aos vendedores, em que o time comercial recebe uma porcentagem de cada venda realizada na empresa. Essa estratégia tem o potencial de melhorar o desempenho da equipe, que fica mais animada para vender, uma vez que recebe a mais por isso no final do mês.
É contrato bilateral, oneroso, consensual e personalíssimo, análogo ao mandato, aplicando-se lhe as regras, no que couber. No mandato, o representante age em nome do representado; na comissão em nome próprio. O comissário contrata diretamente com terceiros em seu nome, vinculando-se obrigacionalmente.
Uma vez paga, a comissão integra o salário, não podendo ser retirada ou reduzida. Contudo, é possível que, desde a contratação, o empregador insira percentuais diferenciados de comissão, de acordo com metas atingidas, por exemplo.
É nula a redução unilateral da comissão paga pelo empregador em prejuízo do empregado. O artigo 7º, inc. VI, da Constituição Federal de 1988 assegura o direito à irredutibilidade salarial relativa, destacando que somente é válida a redução salarial pactuada por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
São órgãos do Poder Legislativo, compostos por um grupo de Deputados. Podem serpermanentes,que são aquelas que subsistem através das legislaturas, com o objetivo de analisar toda matéria que tramita pela Assembleia, ou temporárias, constituídas com finalidades especiais ou de representação.
Comissionista é o profissional que recebe uma comissão variável, ou seja, que não possui um salário único ou fixo. Esse colaborador recebe seus pagamentos de acordo com o cumprimento das metas pré-estabelecidas em contrato de trabalho.