IV- De acordo com o entendimento jurisprudencial, não se admite a cumulação de arras e multa contratual, eis que tal situação configura bis in idem, e enriquecimento ilícito da promitente vendedora.
Portanto, é indevida a retenção de ambas as quantias (cláusula penal e arras confirmatórias), uma vez que derivadas do mesmo fato gerador, o que configuraria bis in idem. A rescisão motivada pela promitente compradora só importa em perda das arras se essas foram expressamente pactuadas como penitenciais (art.
É possível a cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória, desde que ambas estejam previstas no contrato e incidam sobre fatos geradores distintos.
Quando pode ser aplicada a cláusula penal e arras?
Diz-se que as arras ou a cláusula penal (multa) tem função penitencial quando está garantido à parte o direito de arrependimento. Neste caso, não se pode mais falar de inadimplemento do devedor ou de sanção contratualmente prevista para esta hipótese.
O que diz o artigo 418 do Código Civil Brasileiro?
No caso de descumprimento do contrato, se quem deu as arras, ou pagou o sinal, desiste do negócio, ele perde o valor das arras em favor da parte contrária. No caso de quem recebeu as arras desistir do contrato, terá que devolvê-las em dobro a quem as pagou.
É possível cumular cláusula penal com perdas e danos?
Em recente decisão proferida no julgamento do Recurso Especial 1.335.617-SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento no sentido de que a cláusula penal compensatória não pode ser cumulada com perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual.
“2. O art. 413 do Código Civil possibilita a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio.
Em uma relação entre cliente e fornecedor de produtos ou serviços, a multa por atraso de pagamento é limitada a 2% do valor da prestação, segundo determina o artigo 52, parágrafo primeiro do Código de Defesa do Consumidor.
Qual a diferença entre multa moratória e multa compensatória?
Ela pode ser de dois tipos: 1) Compensatória – para o caso de descumprimento total ou parcial do contrato; 2) Moratória – para o caso de atraso no cumprimento da obrigação. Para exigir a penalidade fixada na cláusula penal não é necessário comprovar a ocorrência de prejuízo.
É possível a cumulação entre arras e perdas e danos?
Não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória. Logo, decretada a rescisão do contrato, fica a incorporadora autorizada a apenas reter o valor das arras, sem direito à cláusula penal.
Atualmente, é possível concluir que as arras têm a função de: (i) confirmar o negócio jurídico pretendido pelas partes; (ii) prefixar perdas e danos em caso de o negócio jurídico não se concluir; e (iii) iniciar o pagamento do negócio jurídico, seja em espécie ou a título de garantia (no caso de ser entregue um bem ...
Normalmente, funciona desta forma: a pessoa interessada em adquirir o imóvel paga uma quantia em dinheiro que, caso o contrato seja cumprido, será descontada do montante final. Em caso de desistência do negócio, a arras faz o papel de indenização para a outra parte envolvida.
Qual a diferença entre cláusula penal moratória e compensatória?
Existem dois tipos de cláusula penal: a compensatória, que pode gerar multa por descumprimento total ou parcial de obrigações previstas em leis ou contratos, e outra na hipótese de mora, ou seja, de atraso.
A quantia dada como garantia de negócio (sinal ou arras) pode ser retida integralmente em razão de inadimplência contratual, mesmo nos casos em que seja superior a 50% do valor total do contrato.
Nos contratos, a cláusula penal é também conhecida como multa convencional ou sanção civil que se impõe à parte que não cumprir a obrigação contratual na sua totalidade ou por descumprimento parcial de alguma de suas cláusulas especiais ou ainda simplesmente retardar o seu cumprimento.
O novo dispositivo estabelece os limites da cláusula penal aplicável às hipóteses de resolução contratual por inadimplemento do adquirente: até 25% dos valores pagos para os casos em geral (inciso II) e até 50% nas incorporações submetidas ao patrimônio de afetação (§5º).
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
b) arras penitenciais: tem o caráter de cláusula penal compensatória. Ocorre quando há cláusula expressa de arrependimento, caso em que a perda da prestação constitui a pena. Se o arrependido for o que deu o sinal, perderá as arras em proveito da outra parte, se for o que recebeu o sinal, deverá restituí-las em dobro.
Não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória?
É inadmissível a cumulação da cláusula penal compensatória com arras, prevalecendo esta última na hipótese de inexecução do contrato. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma construtora contra dois compradores de imóveis.
A multa moratória representa uma forma de desestimular o pagamento de obrigações tributárias em atraso [2]. No caso em análise, incidiria sobre o valor do débito decorrente da não homologação da compensação efetuada pelo contribuinte.