O art. 157, § 7º, da Constituição Federal de 1967 assim enunciava: “não será permitida greve nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei”.
Normalmente a greve é vista como um período de férias, em que ocorre total desconexão das atividades escolares, porém essa não deve ser a concepção seguida, pois a greve é feita no decorrer das atividades escolares, sem um prévio fechamento daquilo que estava sendo ensinado.
Sim, tanto professores(as) como funcionários(as) de escola podem fazer greve. Ainda que não efetivado no serviço público, o servidor em estágio probatório tem assegurados todos direitos previstos aos demais ser- vidores. Não há, assim, qualquer restrição ao exercício do seu direito constitucional à greve.
A greve é um direito dos trabalhadores e por isso só pode ser decidida se aprovada pelos próprios trabalhadores. Além disso, por ser um direito social, a greve só pode ser feita se objetivando um interesse social. O trabalhador só pode recorrer à greve se para atender a uma reivindicação trabalhista.
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O que é proibido na greve?
Os grevistas não devem em momento algum violar ou constranger os direitos fundamentais de outrem. E as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Sim. Em princípio, os dias não trabalhados na greve podem ser descontados do salário. Há possibilidade de haver negociação com a administração para que isso não aconteça.
Mesmo com as dificuldades causadas por manifestações desse tipo, o trabalhador não tem o direito de faltar ou de se atrasar sem desconto no salário , a menos que entre em acordo direto com o empregador , segundo Fabio Chong, sócio da área trabalhista do L.O. Baptista.
COMUNICADO Nº 99/2024/CNG/ANDES-SN - INFORMA AGENDA DO CNG DO ANDES-SN NA SEMANA DE 24 A 27 DE JUNHO DE 2024. COMUNICADO Nº 97/2024/CNG/ANDES-SN – ENCAMINHA MATERIAL DE SISTEMATIZAÇÃO DO RETORNO DAS AGS DA RODADA DE 17 A 21 DE JUNHO DE 2024.
O que acontece com professor substituto em caso de greve?
No caso de adesão à greve por professor substituto e visitante, que é assegurado por lei, o professor deve estar ciente de que poderá sofrer os impactos legais relativos à adesão, como o corte do ponto e desconto salarial, tal como os professores efetivos.
Na mesma toada, o nosso Supremo Tribunal Federal-STF assim decidiu: “os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da ...
Os prejuízos causados pelas greves são alarmantes, os alunos que já enfrentam dificuldades no ambiente escolar, terão maiores dificuldades de aprendizagem por não terem visto o conteúdo completo em motivo das paralizações [paralisações].
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF.
Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Portanto, a greve é abusiva quando: Contrariar a lei; For mantida após acordo, convenção ou decisão judicial.
Fazer greve não é ficar de folga ou tirar férias. Fazer greve, porém não é opcional. Participar do movimento nos é imposto pela condição de fazermos parte da categoria profissional que legal e regularmente representada aprovou e deflagrou a greve.
A simples adesão à greve, mesmo após a recomendação do fim do movimento pelo sindicato da categoria, não configura falta grave que justifique a demissão por justa causa do trabalhador. Ao rejeitar…
Quem falta por causa da greve pode sim ter o dia descontado. Segundo a advogada Cristina Buchignani, sócia da área trabalhista do Costa Tavares Paes Advogados, o fato de ter uma greve em transporte por si só não autoriza o funcionário a faltar ao trabalho. A empresa pode descontar o dia ou as horas de ausência.
A suspensão do contrato de trabalho implica o não-pagamento dos salários e não ser computado o tempo de serviço. No tocante ao não-pagamento dos dias parados, caso a greve seja considerada abusiva, os salários não devem ser pagos, pois as reivindicações não foram atendidas, nem houve trabalho no período.
Perceba, então, caro leitor, que o empregador pode acordar com os grevistas futura compensação de jornada, de modo a não efetuar a suspensão dos salários. Porém, de acordo com o TST, tal ação é opcional para o empregador. Se assim o desejar, pode cortar os salários no período da greve.
A greve supera a paralisação de 2005, que se estendeu por 112 dias e, até então, era a maior já registrada pelos docentes no ensino federal. Na história, outros três anos tiveram greves com duração maior do que cem dias: 1991, 1998 e 2001.
7- Uma greve pode durar quanto tempo? Na verdade, não existe limite estipulado por lei. O que determina essa duração são as negociações entre empregadores e empregados.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
A greve só pode ser feita pelos trabalhadores (subordinados), jamais pelo empregador. A greve é considerada em nossa legislação, como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador (art. 2º da lei nº 7.783/89).