a) A gorjeta não pode ser utilizada como única remuneração do empregado, diante da obrigação legal do pagamento do salário mínimo. b) Não pode haver qualquer tipo desconto do valor destinado ao empregado como gorjeta/taxa de serviço seja por dano, penalidade ou falta.
Após o pagamento, o valor arrecadado deve ser repassado integralmente aos funcionários, porém, é necessário descontar os encargos trabalhistas e previdenciários. A divisão desse montante entre os colaboradores deve seguir as regras estabelecidas pelo sindicato da categoria.
De acordo com a Súmula nº 354 do TST, "as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado".
É legalmente permitido ao empregador reter as gorjetas pagas a seus empregados?
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Para o colegiado, a retenção da parcela em percentual superior ao previsto na legislação e sem destinação exclusiva para pagamento de encargos sociais, trabalhistas ou previdenciários é uma medida abusiva que caracteriza apropriação indevida de remuneração.
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. O estabelecimento fica livre para sugerir uma taxa maior ou menor que 10%.
Segundo o texto aprovado na comissão, as empresas poderão reter parte do valor das gorjetas lançado na nota fiscal para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. O percentual de retenção será de até 20% para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, e até 33% para as demais.
Diz respeito àquela gorjeta cobrada de forma compulsória em notas fiscais, quando o empregador impõe um determinado valor fixo para os clientes. Desse modo, ele recebe o dinheiro, que passa a integrar o salário, e distribui entre os funcionários. Acontece usualmente em bares, restaurantes e hotéis, por exemplo.
Como foi dito no início do artigo, as gratificações podem ser refletidas no salário do empregado (13º, férias, etc), e sujeitar-se aos encargos sociais do INSS e FGTS.
Porque a gorjeta não é salário, mas é remuneração?
Nesse sentido, o salário é a quantia paga diretamente pelo empregador. Consideram-se gorjetas, por sua vez, a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, bem como o valor que for cobrado pelo empregador do cliente, como adicional nas contas e destinado à distribuição aos empregados.
"Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contra-prestação do serviço, as gorjetas que receber.
Nesse tipo de estabelecimento, o rateio das gorjetas é responsabilidade dos próprios trabalhadores, mas normalmente os valores oferecidos diretamente ao empregado ficam com aquele que recebeu.
O que muitas pessoas não sabem precisar é se tal cobrança é obrigatória e quais os seus limites. O pagamento da taxa de 10% sobre o valor da conta NÃO É OBRIGATÓRIO! › A Lei nº 13.419 (Lei das Gorjetas) define essa taxa como um ato espontâneo, por parte do consumidor, ou seja, ele só paga se quiser.
§ 9º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O que a empresa não pode descontar do funcionário?
De acordo com o Art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, exceto quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo.
A CLT dispõe o seguinte sobre os descontos no salário: Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Com relação a folha de pagamento o empregador deverá informar ao rh/dp o valor da gorjeta a ser pago ao empregado. As gorjetas integram para fins de Férias e Decimo terceiros.
QUAIS SÃO OS TRIBUTOS FEDERAIS AFETADOS? Imposto de Renda Pessoa Juridica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), das Contribuições ao Programa de Integracao Social ( PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
As gorjetas integram a remuneração do empregado, não servindo, porém, de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Inteligência da Súmula nº 354 do TST.
As bonificações e gratificações não podem ser descontadas do salário do colaborador, salvo se houver previsão em lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou se o colaborador tiver dado causa ao desconto.
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão proferida no processo TST-RR-20698-18.2019.5.04.0004, definiu que a gratificação de função, mesmo se paga por mais de 10 anos, não incorpora ao salário do empregado.
A premiação não integra a remuneração do empregado e não incorpora ao salário. Além disso, a parcela paga a título de prêmio não se incorpora ao contrato de trabalho, mesmo que seja concedida com habitualidade. Portanto, produtos vencidos não devem ser considerados para desconto na premiação.
A gorjeta é arrecadada pelo empregador e distribuída aos empregados, portanto é parcela integrante da remuneração. Além disso, o empregador, em face do seu poder diretivo, poderá proibir que os seus empregados recebam gorjetas pelos serviços prestados.
A cobrança de até 15% é permitida? Sim, mas é preciso lembrar que a Lei das Gorjetas (Lei nº 13.419) deixa claro que se trata de uma taxa opcional por parte do consumidor, ou seja, ele só paga se quiser. E a cobrança deve ser feita de forma clara na hora da conta.
É importantíssimo entender que o pagamento de comissão ou gorjeta por fora é uma prática ilegal que viola os direitos trabalhistas dos empregados, além de prejudicar a transparência e equidade nas relações de trabalho.