O único imóvel residencial do locatário não poderá ser penhorado pelo fiador em execução por este proposta regressivamente contra o locatário. A exceção que permite a penhora do bem de família do fiador é restritiva e não abrange o bem de família do locatário (art.
Para ser impenhorável, o imóvel precisa ser o único imóvel residencial do devedor e ser utilizado efetivamente para a sua moradia ou de sua entidade familiar.
O imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, considerando-se, para tais efeitos, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
O entendimento dos tribunais hoje é que o imóvel financiado, quanto não quitado, não pode contar como uma propriedade do seu comprador, e sim do banco que detém esse financiamento. Por isso, a penhora desse tipo de bem não é autorizada se servir para satisfazer uma dívida de terceiros.
Geralmente as pessoas pensam que, por ser um “bem de família”, o imóvel não pode ser leiloado. Porém, não é bem assim. O atraso no pagamento das taxas condominiais pode resultar na penhora do seu imóvel. Se você está deixando as taxas condominiais de lado, o seu lar pode, sim, ser leiloado.
Bem de Família. A lei brasileira prevê que o imóvel utilizado como residência da família é considerado um bem de família e, em regra, é impenhorável. ...
Isso acontece porque imóveis familiares e únicos, por exemplo, são resguardados através da lei 8.009/90, a qual dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Destarte, todo imóvel residencial próprio do casal ou de entidade familiar declarado por meio de escritura pública é impenhorável.
3º da Lei 8.009/90, permitindo que o único imóvel do devedor seja penhorado nas seguintes situações: para pagamento do crédito de financiamento de construção ou aquisição do próprio imóvel.
O único veículo da família pode ser penhorado e nada impede isso. É diferente de uma casa ou apartamento, por exemplo, que, em alguns casos, não podem ser utilizados como meio de quitar dívidas pelo fato de serem a única moradia da família.
Sendo assim, a fração de imóvel indivisível pertencente à coproprietária não atingida pela execução, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada, sob pena de desvirtuamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990.”
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
O imóvel residencial é impenhorável quando é o único bem do devedor e sua família reside nele. Veículos: carros, motos, caminhões e demais veículos registrados em nome do devedor estão sujeitos a penhora, desde que não sejam utilizados para o sustento da família.
A co-propriedade do bem não impede a penhora, exigindo-se apenas se reserve ao co-proprietário não executado a parte que lhe couber do valor apurado na hasta pública. O bem indivisível também é passível de penhora, sendo a alienação integral para assegurar a cota parte de cada co-proprietário.
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor?
O único imóvel do devedor destinado à moradia de algum membro da entidade familiar que não possua residência, por exemplo, no caso dos ascendentes ou descendentes, goza da impenhorabilidade, já que o art. 5º, caput da Lei nº 8.009/90, permite a utilização do imóvel pela entidade familiar.
Essa dúvida pode surgir por conta da impenhorabilidade do bem de família. Segundo a legislação, o bem de família, que é o único imóvel destinado à moradia de uma entidade familiar, não poderia ser objeto de penhora para pagamento de dívidas.
Outra opção é oferecer um seguro garantia judicial ou uma fiança bancária. Esses instrumentos garantem o pagamento do débito e, quando suficientes para quitar o débito, evitam a penhora de bens do devedor. Conhecer quais bens são impenhoráveis pode ajudar a proteger seu patrimônio.
A legislação atual diz que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, salvo exceções, como a execução de 'hipoteca' sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
A interpretação da norma do TRT-2 que orienta a impenhorabilidade de veículos com mais de dez anos de fabricação deve ser feita com ressalvas, levando em conta o Código de Processo Civil, que não impõe restrições dessa natureza a veículos terrestres.
O que acontece se o devedor não tiver bens para penhorar?
Com efeito, o procedimento específico da ação de execução de título extrajudicial estabelece, expressamente, que se o devedor não possui bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, nos termos do art.
Este procedimento é chamado de Processo de Execução de Dívidas e também pode ser um risco para a perda de um imóvel. A justiça impede que o imóvel familiar seja penhorado para quitar a dívida bancária, mas outros bens estão sujeitos à execução, incluindo um segundo ou terceiro imóvel declarado pelo devedor.
Admissibilidade com restrições da penhora dos bens dos pais de um devedor: É permitida, com algumas restrições, a penhora de bens de terceiros, por exemplo, os pais de uma pessoa que contraiu uma dívida que deu origem a uma ação executiva, que, por sua vez, culminou numa penhora sobre os respetivos bens.
Para recuperar o imóvel após a penhora, pode ser necessário pagar a dívida ou buscar alternativas legais para contestar a decisão. Os passos legais para negociar com o credor geralmente envolvem a mediação e possíveis acordos de pagamento parcelado.
Bens inalienáveis, como bens públicos, imóveis tombados, terras ocupadas por indígenas, obras de arte e bens de família não podem ser alienados e, portanto, também não podem ser penhorados.
Quando o único imóvel pode ser penhorado em dívida?
De acordo com a legislação brasileira atual, esse único bem não pode ser perdido por dívidas, salvo exceções definidas em lei. Agora, segundo o projeto, as instituições bancárias poderão realizar a penhora em qualquer situação na qual o imóvel seja dado como garantia real.
Bem de família pode ser penhorado para pagar dívidas contraídas em sua reforma. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel.