O artigo 118 da LEP autoriza a regressão para qualquer dos regimes prisionais mais rigorosos, não havendo óbice à regressão direta do regime aberto ao fechado, desde que haja proporcionalidade entre a gravidade da conduta praticada e as condições pessoais do reeducando. - 2.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019). III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva.
Assim, temos que, quando o apenado praticar fato definido como crime doloso, falta grave, ou sofrer condenação por crime anterior em que a somatória das penas altere o regime atual, haverá a regressão de regime.
Em quais casos o condenado pode ser regredido de regime?
A regressão de regime, portanto, somente pode ocorrer: a) se o reeducando já tiver progredido de regime e praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (art. 118, I, LEP); ou b) se houver nova condenação e a soma das penas não for compatível com o regime vigente (art.
Quais as consequências da regressão de regime de cumprimento da pena?
O cometimento de falta grave no cumprimento da execução penal tem como consequência a regressão de regime, não havendo ilegalidade na sua fixação para forma mais gravosa do que a fixada no édito condenatório, sem importar em afronta ao instituto da coisa julgada.
Regressão de regime - Salto do regime aberto para o regime fechado - Possibilidade
O que é falta grave para regressão de regime?
Se o condenado cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e comete a falta grave, a punição consiste na regressão de regime, que, uma vez operada, provoca a recontagem do prazo.
É possível fixar regime aberto para réu reincidente?
Portanto, sendo as circunstâncias judiciais plenamente favoráveis, fixando-se a pena-base no mínimo, e permanecendo a pena no patamar igual ou abaixo de quatro anos, é possível a fixação do regime aberto, mesmo se tratando de acusado reincidente.
Diante da interrupção da execução da pena (ocorrida no momento em que o sentenciado deixou de comparecer ao juízo para cumprimento das obrigações impostas), foi revogado o regime aberto, determinando-se a regressão ao regime semiaberto (cf.
Medida que advém do poder geral de cautela, podendo ser determinada inaldita altera parte, bastando a incidência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia.
Pelas regras contidas no artigo 36 do Código Penal, o infrator que for condenado em regime aberto deve, no período em que não está recluso, realizar atividades licitas, como trabalho ou cursos, fora do estabelecimento da casa e sem necessidade de observação de uma autoridade.
O que é mais benéfico regime aberto ou livramento condicional?
O regime aberto oferece uma forma estruturada de cumprimento da pena com a vantagem de que o tempo cumprido é contabilizado diretamente na pena total. Por outro lado, o livramento condicional proporciona uma antecipação da liberdade sob condições específicas.
Regressão Cautelar. É inerente à função jurisdicional o poder geral de cautela, que tem sede de aplicação tanto no processo de conhecimento quanto no de execução, sempre que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis.
Quanto tempo a pessoa pode ficar em regime fechado?
No regime fechado seu cumprimento deverá ser realizado em estabelecimento de segurança máxima ou média. O regime deverá ser adotado para as penas com tempo superior a 8 (oito) anos, aplicados na sentença.
O que acontece quando a pessoa quebra o regime aberto?
83 , III, do CPB - O descumprimento de condição imposta no regime aberto configura infração grave, nos termos do art. 50 , V , da LEP - A prática de falta grave constitui, por si só, motivação idônea à regressão do regime prisional, conforme expressa previsão do art. 118 , I , da Lei 7.210 /84.
É possível passar do regime fechado para o aberto?
É possível a progressão do regime fechado ao aberto nos casos em que o detento cumpre os requisitos estabelecidos pela lei, sem que seja obrigatória a passagem pelo regime de pena intermediário.
Assim, resumidamente, o regime aberto é aquele destinado para condenados não reincidentes, cuja pena não exceda 4 anos, devendo ser cumprida em casa de albergado ou na sua própria residência, devendo trabalhar e se recolher (na sua residência ou na casa de albergado) no período noturno e dias de folga.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
Na hipótese de condenado que seja reincidente em crime doloso, a fração é de metade da pena. E no caso de condenados por crime hediondo ou equiparado (tráfico de drogas, tortura e terrorismo) e de tráfico de pessoas, a fração é de dois terços, desde que não seja reincidente específico.
A Lei de Execucoes Penais (LEP) não autoriza a remição de pena para o preso em regime aberto que trabalhe. A previsão legal de que o condenado diminua um dia da pena a cada três trabalhados vale apenas enquanto estiver em regime fechado ou semiaberto. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Reincidência. Regime prisional. O artigo 33 do Código Penal, na letra do seu parágrafo 2º, proíbe ao reincidente o regime inicial aberto em qualquer caso e o semi-aberto, quando a pena for superior a quatro anos. Nada impede, objetivamente, que se lhe defira o regime semi-aberto na pena igual ou inferior a quatro anos.
“Reincidente é quem pratica um crime após ter transitado em julgado sentença que, no País ou no estrangeiro, condenou-o por crime anterior, enquanto não houver transcorrido cinco anos do cumprimento ou da extinção da pena.”
Nesse sentido, a regressão de regime de execução pena consiste na situação na qual o indivíduo deixa um regime mais brando e passa a cumprir a sua pena em um mais rigoroso, admitindo-se inclusive a regressão per saltum, podendo o indivíduo passar do regime aberto diretamente para o regime fechado ( HC 158885.
O regime aberto, por sua vez, é imposto a todo réu condenado a até quatro anos de prisão, desde que não reincidente. Nesse regime, a pena é cumprida em casa de albergado ou, na falta deste, em estabelecimento adequado, como, por exemplo, a residência do réu.
ILEGALIDADE. I – Por ser o regime aberto baseado no senso de responsabilidade do condenado, ele deve cumprir a pena fora do estabelecimento e sem vigilância (art. 36, §1o, CP), razão pela qual a imposição do uso de tornozeleira eletrônica, como estipulado na hipótese, constitui ilegalidade.