A vedação de casamento entre afins em linha reta, decorre do parentesco firmado por casamento anterior. Assim, não é possível se casar com ex-sogro ou ex-sogra. A regra se assemelha a vedação de casamento entre pais e filhos, os sogros seriam como pais por afinidade. Art.
Portanto, os sogros e os enteados são considerados parentes para sempre e haverá impedimento ao casamento ou à União Estável com eles, mas não com os ex-cunhados.
SOGRA é PARA SEMPRE! Pelo menos para o direito. Juridicamente falando, não existe Ex-sogra. A partir do momento que você junta as escovas de dente, segundo o código civil, o seu sogro ou sogra torna-se seu parente por afinidade, vínculo este que não se encerra nem mesmo com o divórcio do casal.
Também integram esta categoria os parentes de primeiro grau por afinidade. São eles: padrasto, madrasta, enteados, genro, nora, sogro e sogra. Em segundo grau, são considerados parentes diretos avôs, avós, netos e irmãos. Os parentes em segundo grau por afinidade são: avôs e avós do cônjuge e cunhados.
À luz do artigo 1550 do Código Civil o casamento pode ser anulável nas seguintes situações:de quem não completou a idade mínima para casar,do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal,por vício da vontade, erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge,presença de defeito físico ...
Pastor Cláudio Duarte - Mulher Vs. Sogra | Palavras de Fé
Quais parentes não podem casar?
Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; O inciso I do dispositivo veda o casamento entre pais e filhos, e avós e netos.
1.521. Não podem casar: IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; O inciso IV impede o casamento entre irmãos de mesmos pais, entre meios-irmãos, e entre sobrinhos e tios.
As sogras são para sempre! Quanto ao dever de prestar alimentos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Recurso Especial 958.513/SP que se os pais não contribuírem de maneira satisfatória, os avós (sogros e sogras) podem ser acionados na Justiça para satisfazer o dever legal de amparar os alimentados.
Antigamente, não era assim, pelo que se dizia “sogra uma vez, sogra para toda vida”, o que originava situações algo bizarras, em que uma pessoa divorciada que volta a contrair casamento podia ter duas sogras. Hoje, pode haver outra situação não menos bizarra.
Ou seja, genro e nora têm direito à herança dos sogros, desde que sejam casados no regime de comunhão universal de bens. Observação: Os sogros podem ainda impedir os cônjuges de seus filhos de acessarem a herança, gravando seus bens com a chamada cláusula de incomunicabilidade.
Maldito aquele que se deitar com sua sogra. E todo o povo dirá: Amém. O pai estará dividido contra o filho, e o filho contra o pai; a mãe contra a filha, e a filha contra a mãe; a sogra contra sua nora, e a nora contra sua sogra. Então foi para a eira, e fez conforme a tudo quanto sua sogra lhe tinha ordenado.
Neste caso, a sogra continua a ser sogra. Mas se o casamento terminar por divórcio, de acordo com a actual legislação, em vigor desde 1 de Novembro de 2008, cessam os laços de afinidade. Agora, pode dizer-se com toda a propriedade “ex-sogra”.»
Dessa forma, uma madrasta não poderá casar com seu enteado nem enteada; o genro não poderá se casar com sua sogra, seu sogro, nem com a mãe da sogra, avó da sogra, bisavó da sogra, mesmo com a dissolução do casamento ou união estável, o vínculo de parentesco por afinidade não extingue, conforme o art.
Em 2002, com o advento do atual Código Civil, o casamento avuncular foi novamente proibido, o art. 1.521, inciso IV do Código Civil foi explícito ao dispor que “os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau (tios e sobrinhos), não podem casar entre si”.
Temos então, que, de acordo com a lei, não podem se casar pais e filhos, avôs e netos… (linha reta, descendente). Vale lembrar que, o parentesco nesse sentido pode ser biológico ou não (adoção ou socioafetividade), já que não se permite a diferenciação de filhos, independentemente de sua origem.
Pela lei, o casamento entre genros/noras e sogra (o) é proibido e, mesmo que a união seja celebrada, não é reconhecida pela Justiça. “O Código Civil proíbe o casamento e a união estável entre parentes em linha reta (artigo 1.521, II) e essa proibição se estende aos familiares por afinidade.
Apesar do parentesco por afinidade, o casamento entre cunhados pode ocorrer. Os colaterais aplicam-se aos irmãos, portanto o casamento também é proibido. Os irmãos, sejam unilaterais (meio-irmãos) ou bilaterais (irmãos do mesmo pai e mãe), não podem se casar.
O Código Civil proíbe o casamento e a união estável entre parentes em linha reta (artigo 1.521, II) e essa proibição se estende aos familiares por afinidade. O parentesco por afinidade não é rompido com a separação, de modo que o casamento entre ex-sogro e ex-nora, por exemplo, é nulo.
Todos os membros da família têm o dever ético e legal de garantir que os idosos recebam os cuidados e o respeito que merecem em seus anos dourados. A responsabilidade compartilhada no cuidado dos idosos é um princípio fundamental que deve ser promovido e respeitado por toda a sociedade.
No aspecto jurídico, a contagem de graus de parentesco por afinidade é semelhante às regras do parentesco consanguíneo. Assim, o sogro será parente em primeiro grau em linha reta por afinidade do seu genro, bem como o cunhado será seu parente em segundo grau e assim por diante.
É possível fazer alguma coisa na justiça? Claro, é possível, porque existe a obrigação de assistência. entre descendentes e ascendentes, sem dúvida nenhuma. Principalmente com relação a idosos, porque tá presente não só na constituição federal, no código civil, mas também no estatuto do idoso.
SIM! Segundo o art. 237 do Código Penal, é CRIME "contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta", cuja pena é de 3 meses a 1 ano.
Transitou em julgado uma decisão da 7ª Câmara Criminal do TJRS que admite que a conjunção carnal entre irmãos maiores de 14 anos - se praticada de forma consentida e sem o emprego de violência ou coação - não constitui crime contra a liberdade sexual.