No sentido desta orientação é que desde 2007 (com a Lei 11.466/07), a Lei de Execução Penal considera falta grave ter, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
De acordo com o novo artigo, “ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional” é crime, sujeito a pena que varia de três meses a um ano de detenção. A lei foi sancionada sem vetos.
Segundo o MPF, o artigo 50, inciso VII, da LEP é expresso ao apontar que comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que utilizar ou fornecer aparelho telefônico capaz de permitir a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
No Código Penal, o crime de utilizar ou manter aparelhos de comunicação quando cumprir pena em regime fechado sujeitará o preso a pena de detenção de 2 a 4 anos.
De acordo com o STJ, a posse de telefone celular pelo reeducando preso quebra regra básica da execução penal, qual seja, sua incomunicabilidade com o mundo exterior (HC 64.442/RJ).
Cada uma custa cerca de R$ 1.500. A transação mais comum é transportar um telefone celular para dentro do complexo. Custa R$ 150. O esquema inclui alguns funcionários e um bar próximo ao presídio: o parente deixa o aparelho no bar com o nome do detento e o dinheiro.
No Brasil a empresa não pode “confiscar” o celular do funcionário. Porém, o empregado que utiliza o telefone celular no horário de trabalho, mesmo tendo sido orientado a não fazê-lo, pode ser advertido, suspenso ou demitido por justa causa.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê o direito de comunicação do preso com o mundo exterior, seja por correspondência, telefone, jornal, ou qualquer meio que se faça necessário e não comprometa a moral e os bons costumes.
Comum nos filmes de Hollywood, o direito ao telefonema do preso é um tema controverso. Assim, independentemente do direito ao telefonema, a comunicação imediata à família é um dos direitos fundamentais do preso no Brasil. Além disso, é assegurada a assistência de sua família e de um advogado.
Informações como nome, RG, CPF, data de nascimento, telefone, endereço residencial, renda, agência, conta do banco, dados do cartão, entre outros, permitem identificar um indivíduo, direta ou indiretamente, e podem ser usados por pessoas mal-intencionadas para escolher vítimas e aplicar golpes.
Sou obrigado a mostrar meu celular para a polícia?
Em caso de abordagem policial eu sou obrigado a entregar o meu celular? A resposta é não. Ninguém é obrigado a fornecer senha ou qualquer outra informação armazenada no celular à polícia sem prévia autorização judicial. Isso inclui também o acesso as conversas do whatsapp.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que o uso de celular por presos durante o trabalho externo não configura falta grave, salvo se houver uma ordem judicial específica proibindo essa conduta.
Existência de mandado judicial. Em situações fora do flagrante, o acesso ao celular do cidadão por parte da polícia só é permitido mediante um mandado judicial específico. Esse mandado deve estar fundamentado em fortes indícios de prática criminosa e deve detalhar o motivo da necessidade de acesso ao dispositivo.
Celular versus presos: presidiários têm direito a usar celular na cadeia. De acordo com o STJ, a posse de telefone celular pelo reeducando preso quebra regra básica da execução penal, qual seja, sua incomunicabilidade com o mundo exterior (HC 64.442/RJ). No sentido desta…
O prazo varia de acordo com o Estado e a Unidade Prisional, podendo chegar a 30 (trinta) dias. Como de praxe, cabe o esclarecimento de que um Advogado especialista poderá te auxiliar nos trâmites.
Em resumo, não é lícito que um agente do estado (nessa situação, um policial militar) tenha acesso a qualquer dispositivo eletrônico da pessoa que está sendo presa, sem autorização do dono ou mandado judicial.
Em resumo, durante uma abordagem policial, a exigência de desbloquear o celular só é obrigatória se houver uma ordem judicial ou suspeita fundada de que o aparelho contenha evidências importantes para a investigação de um crime.
A apreensão do aparelho celular por força do cumprimento de mandado de busca e apreensão pressupõe a existência de decisão judicial devidamente fundamentada, e o acesso aos dados contidos no smartphone não se sujeita aos rigores da lei 9.296/96.
O cigarro não só é consumido, mas serve ainda como moeda de troca entre os detentos, colocando-se como inclusive, fator de poder. As únicas áreas onde deveria ser permitido, em um presídio ascender um cigarro deveriam ser nos pátios.