A resposta é SIM! A Lei 13. .455/2017, autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do PRAZO ou do INSTRUMENTO de pagamento utilizado.
Sim, os estabelecimentos podem cobrar diferentes valores conforme a modalidade de pagamento, um valor no dinheiro, outro no cartão de crédito, outro no débito, outro no cheque, entre outros. Porém, tem que deixar muito claro para o consumidor essa diferença de preços.
Informando sobre a prática, os estabelecimentos podem cobrar valores diferentes para pagamentos à vista, a prazo, em dinheiro ou com cartão, sem que se constitua infração.
Preço diferenciado na forma de pagamento: É legal ou prática abusiva? SIM. A Lei Federal nº 13.455 /2017 permite a cobrança diferenciada de valores por estabelecimentos comerciais, de acordo com a forma de pagamento escolhida pelo consumidor.
É errado colocar valor diferente no dinheiro e no cartão do mesmo produto?
A partir desta terça-feira (27), comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito.
Posso cobrar um valor diferente no Cartão de Crédito, Débito ou Cheque?
Pode cobrar mais caro no cartão de débito?
Cobrar valores diferentes de acordo com o modo de pagamento é uma prática permitida pela legislação de proteção do consumidor brasileira. O estabelecimento pode oferecer alternativas de preços, como cobrar menos para quem paga em dinheiro ou à vista e aumentar o valor caso seja parcelado ou no crédito.
No Brasil, a legislação permite que comerciantes repassem a taxa do cartão ao consumidor, desde que o cliente seja informado antes de finalizar o pagamento. Assim, a cobrança de taxas adicionais pode ser aplicada, mas não é uma obrigação do cliente, sendo mais uma opção comercial que o empreendedor pode ou não adotar.
O Banco Central garante que as pessoas físicas são isentas da tarifa do Pix para receber e fazer transferências nessa modalidade e pagar contas. Para esses usuários, também não é cobrada taxa para a realização de compras por meio de Pix.
Uma empresa pode cobrar a taxa da maquininha do cliente, repassando as taxas aos consumidores. A cobrança é legal e prevista em lei, desde que seja feita com transparência e informada antes que a transação aconteça.
Assim, o diretor-presidente do Procon-AM, Jalil Fraxe, esclarece que a lei é válida e deve ser respeitada, ou seja, o estabelecimento comercial tem o dever de entregar ao consumidor o valor integral do troco em moeda corrente. “Ofertar qualquer produto no lugar do troco é prática ilegal.
O que diz o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor?
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos.
Foi sancionada a lei nº 13.455/2017 que permite a cobrança de valores diferenciados a depender da forma de pagamento. Essa lei tem como origem a Medida Provisória (MP) n. 764/2016.
Nesse contexto, foi sancionada a Lei nº 14.690/2023 (acesse aqui), que, entre outras medidas para conter o alto número de brasileiros endividados, limita os juros cobrados nessa operação em 100% do valor da dívida.
Quando um cliente paga com um cartão de débito, crédito ou pix na maquininha, o estabelecimento comercial deve pagar uma taxa à operadora do cartão pela transação. Essa taxa é determinada pela administradora do cartão e varia de acordo com o tipo de cartão, o prazo de recebimento e outras condições.
De quem é a responsabilidade de pagar a taxa da maquininha?
Neste caso, quem arca com a taxa é o lojista. Você digita R$ 100 na máquina, por exemplo, e recebe R$ 100 – o custo vai para as parcelas, que ficarão maiores. É uma cobrança de juros normal, com a qual as pessoas estão acostumadas.
E no de crédito? Sim, estabelecimentos podem cobrar taxa de cartão! Essa prática é regularizada pela Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017. O texto deixa claro que é permitida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Portanto, é totalmente legal repassar ao consumidor as taxas cobradas pelas operadoras dos cartões. Mas, o estabelecimento deve avisar previamente ao consumidor sobre a cobrança de taxas, juros do parcelamento e descontos oferecidos em razão da modalidade de pagamento escolhida.
A lei autoriza a diferenciação, não a obriga. O estabelecimento pode determinar desconto apenas para alguns produtos/serviços que comercializa? Sim, desde que a informação seja clara para o consumidor, não o induzindo a erro.
A resposta é SIM! A Lei 13. .455/2017, autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do PRAZO ou do INSTRUMENTO de pagamento utilizado.