Por outro lado, quanto as razões práticas para o cônjuge não pode ser fiador, é porque existe a dificuldade de comprovar a inexistência de responsabilidade. Ou seja, em caso de separação do casal, o cônjuge que não foi fiador pode ter dificuldade de comprovar que não tem responsabilidade pelos débitos do outro.
De acordo com o artigo 1.647 do Código Civil, um dos cônjuges não pode ser fiador de um terceiro sem autorização expressa do outro. A regra serve para proteger o patrimônio do casal, de modo que um não possa colocar em risco o capital e as propriedades sobre as quais o outro tem direito.
Mesmo quando o fiador não é cônjuge do inquilino, mas é casado, o artigo 1.647 do Código Civil, exige a autorização expressa do outro para ser válida. Essa regra é essencial para proteger o patrimônio familiar e garantir que uma decisão unilateral não coloque em risco os bens do casal.
Empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador da empresa, decide Quarta Turma. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia.
Aluguel com fiador Como funciona e quem pode ser fiador?
O que significa cônjuge anuente?
A outorga é a anuência, ou seja, a concordância do outro cônjuge na venda de determinado imóvel, e aplica-se nos regimes de comunhão universal e parcial de bens.
Em jargão técnico-jurídico chama-se a esse consentimento 'outorga uxória' ou 'outorga marital', dependendo de qual cônjuge tratar-se1. O antigo código, seguindo entendimento tradicional do direito brasileiro, somente determinava essa obrigação para os casos de fiança civil. Art. 235.
Cabe ao cônjuge do avalista que não consentiu com o negócio a defesa de sua meação, pois não pode suportar com seu patrimônio a garantia dada sem o seu consentimento, se dela não tiver sido beneficiado.
A principal diferença entre eles, a não ser a diferença obvia do objeto de cada contrato, é que enquanto o avalista assina apenas o título de crédito, o fiador assina o próprio contrato. Logo, o fiador se torna responsável por todas as cláusulas contratuais, e o avalista, apenas pelo valor contratado.
Legalmente, qualquer cidadão pode ser fiador. No entanto, o credor tem a última palavra. Por norma, só admite quem tenha bens suficientes para garantir o pagamento da dívida.
Um dos grandes vilões da locação era a dificuldade de se encontrar um fiador. Com as novas regras, o locador não precisará mais ter contrato de fiança para garantir o seu imóvel, pois terá a possibilidade de despejar mais facilmente um inquilino mau pagador através de ação judicial.
Isto é, o empreendedor individual não pode ser fiador de si mesmo, pois seu patrimônio pessoal está diretamente ligado ao da empresa, mesmo que esta possua um CNPJ e capital social integralizado. Diferentemente ocorre nas outras modalidades empresariais, aquelas compostas por 2 sócios.
Quem pode ser fiador de aluguel? Pode ser um fiador de aluguel qualquer pessoa física ou jurídica, desde que possua renda líquida superior a 3 vezes o aluguel mais os encargos da locação, como condomínio e IPTU.
Quando se torna necessária a assinatura do cônjuge?
A anuência é necessária qualquer que seja o regime adotado pelos cônjuges, independentemente da natureza da locação ser comercial ou residencial. O contrato sem a anuência do cônjuge é válido dentro do prazo de 10 (dez) anos. Já no décimo ano, sem a anuência do cônjuge , torna-se ineficaz.
Qual a consequência da ausência de outorga do cônjuge do fiador?
e.: a falta de autorização de um dos cônjuges implica ineficácia total da garantia, salvo nos casos em que o fiador emitir declaração falsa, ocultado seu estado civil de casado.
O artigo 1649 do Código Civil, por sua vez, trata dessa impossibilidade, quando determina expressamente que a fiança prestada sem a outorga conjugal é ato anulável: "A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art.
É possível fiança e aval sem a autorização do cônjuge?
Sim. A outorga conjugal está prevista no Código Civil (Lei 10.406/2002) em seu artigo 1.647, inciso III, que prevê expressamente que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta, prestar fiança ou aval.
Para que o aval seja válido há necessidade da assinatura do cônjuge do avalista.?
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo entendimento recentemente trazido pela 4ª turma, decidiu que é válido o aval dado como garantia em título de crédito, independe da outorga de cônjuge.
Pelas dívidas comuns começam por responder os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência de bens comuns, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (artigo 1695.º do Código Civil - CC).
O aval não admite benefício de ordem, razão pela qual o avalista pode ser acionado juntamente com o avalizado (responsabilidade solidária). Já a fiança admite o benefício de ordem, o que assegura ao fiador a prerrogativa de somente ser acionado após o afiançado. A responsabilidade do fiador é, portanto, subsidiária.
De acordo com o CEO, qualquer pessoa pode ser um avalista, porém, é obrigatório ser maior de idade (ter 18 anos ou mais), ter renda suficiente para arcar com o pagamento da dívida, se necessário, e possuir um bom histórico de crédito, o famoso “bom pagador”. Ter grau de parentesco não é obrigatório.
Na anuência o cônjuge pratica o ato por si só, sendo este avalizado pelo cônjuge anuente, mas a carga volitiva (a vontade de praticar o ato)é exclusiva daquele que o faz, cabendo ao outorgante apenas a autorização da prática.
“A anuência do cônjuge é requisito de validade do ato nas condições previstas no art. 1.647 do CC, exceto no regime da separação absoluta de bens. De igual forma, o art. 1.687 afirma que nesse regime cada um dos cônjuges administra e dispõe livremente dos seus bens.