1.790 do Código Civil que diferenciam a sucessão dos companheiros daquela vivenciada entre os cônjuges unidos sob o regime da comunhão parcial padecem de evidente inconstitucionalidade material, por violação aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Por que o STF declarou o artigo 1.790 do Código Civil inconstitucional?
“O artigo 1.790 é de feição extremamente retrógrada e preconceituosa, e a vigorosa maioria dos pensadores, juristas e aplicadores do direito tem registrado com todas as letras que o dispositivo é inconstitucional, exatamente porque trata desigualmente situações familiares que foram equalizadas pela ordem constitucional ...
Quais foram os principais fundamentos para a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil?
No julgamento realizado os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens. O RE 878694 trata de união de casal heteroafetivo e o RE 646721 aborda sucessão em uma relação homoafetiva.
É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002?
É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 809).
O que o STF decidiu em regime de repercussão geral em relação aos cônjuges e companheiros para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas?
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida.
É inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros?
No precedente do STF, foi declarada a inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, prevista no artigo 1.790 do Código Civil de 2002.
1.790 do CC/02, que regula a sucessão do 'de cujus' que vivia em comunhão parcial com sua companheira, estabelece que esta concorre com os filhos daquele na herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência.
Qual regime de casamento não dá direito à herança?
Antes da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), caso não houvesse manifestação de vontade contrária, o regime legal de bens era o da comunhão universal o cônjuge não concorre à herança, pois já detém a meação de todo o patrimônio do casal.
Qual o entendimento do STF a cerca dos direitos no concubinato?
O reconhecimento da relação concomitante ao casamento como concubinato e a jurisprudência brasileira: Em julgamento de 03 de junho de 2008, o Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria dos votos que a concubina não tem direito à divisão de pensão por morte.
Em relação à herança, o cônjuge ou companheiro sobrevivente será herdeiro apenas em relação aos bens particulares do falecido se estiver concorrendo com os descendentes ou será herdeiro sobre a totalidade dos bens se estiver concorrendo com os ascendentes do falecido.
Como ficam os bens adquiridos antes da união estável em caso de morte?
Assim, em havendo bens adquiridos antes da união estável, a titulo oneroso o companheiro não terá direito sucessório sobres esses. Destacando-se, que se os bens forem adquiridos a titulo gratuito (ex: doação, herança, prêmios, etc.) o companheiro sobrevivente também estará excluído da sucessão.
Quando a união estável foi equiparada ao casamento?
No último dia 10 de maio, em importante decisão relativa ao Direito de Família, o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou o status de cônjuge – quem vive casado – ao de companheiro – quem vive em união estável - para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas.
“O direito real de habitação consiste na concessão do uso, limitado à habitação, do bem imóvel utilizado como residência familiar, a ser fruído pelo cônjuge ou companheiro supérstite, de acordo como art. 1831 do Código Civil.
A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com descendentes só do autor da ...
1.832, I, do Código Civil, a sobrevivente, na condição de herdeira, terá direito a quinhão não inferior a 25% e o restante será dividido entre os quatro filhos, isto é, ¾ ou 75% para ser dividida entre estes.
Quando o cônjuge não tem direito a herança recebida pelo outro cônjuge?
No Código, o cônjuge sobrevivente tem direito à herança do cônjuge falecido, compartilhando o mesmo grau sucessório dos descendentes (filhos e netos). Além disso, a regra para o recebimento da herança também depende do regime de bens adotado durante o casamento. Segundo disposição do Código Civil, art.
A herança é considerada como um patrimônio fora do casamento e por isso mesmo é que não surge para o cônjuge um direito de pedir diretamente no inventário dos sogros. Em compensação, o cônjuge será herdeiro desse patrimônio recebido depois que ele incorporar de fato no acervo de quem recebeu.
Por que o STF declarou o artigo 1.790 do Código Civil inconstitucional?
“O artigo 1.790 é de feição extremamente retrógrada e preconceituosa, e a vigorosa maioria dos pensadores, juristas e aplicadores do direito tem registrado com todas as letras que o dispositivo é inconstitucional, exatamente porque trata desigualmente situações familiares que foram equalizadas pela ordem constitucional ...
O artigo 1723 do Código Civil reconhece a união estável como entidade familiar e revela os requisitos cumulativos para configurá-la, os quais são: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Quais foram os principais fundamentos para a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil?
No julgamento realizado os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens. O RE 878694 trata de união de casal heteroafetivo e o RE 646721 aborda sucessão em uma relação homoafetiva.
A companheira sobrevivente, por sua vez, herda apenas os bens aquestos, quais sejam, aqueles adquiridos a título oneroso na constância da união. Já a cônjuge, herda os bens particulares de seu marido e será meeira dos bens adquiridos durante o casamento.