O entendimento que prevaleceu foi de que policiais não podem fazer greve pela natureza do serviço essencial que prestam à sociedade. "O Estado não faz greve, o Estado em greve é um Estado anárquico e a Constituição não permite isso", afirmou à época o ministro Alexandre de Moraes.
A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite.
A Constituição Federal proíbe de forma expressa os membros das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) de fazer greve, em seu art. 142, § 3º. Com os militares em greve há risco à segurança nacional e à democracia, por se tratar de serviço essencial à nação.
142, § 3º, IV, da Constituição Federal. Ademais, no julgamento do Tema 541 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que também é vedado o direito de greve aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º).
O art. 157, § 7º, da Constituição Federal de 1967 assim enunciava: “não será permitida greve nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei”.
Através do Estatuto, é vedado ao policial militar da ativa possuir comércio ou tomar parte na administração. Assim como, é vedado ao militar a gerência de sociedade, ser sócio ou participar do ato de comerciar. Exceto, como acionista ou quotista em sociedade anônima, ou por quota de responsabilidade limitada.
De outra parte, o § 5º do art. 144 da Carta da República atribui às polícias militares a tarefa de realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. O que não se confunde com as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, estas, sim, de competência das polícias civis.
Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Portanto, a greve é abusiva quando: Contrariar a lei; For mantida após acordo, convenção ou decisão judicial.
A Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o direito de greve, considera a assistência médica uma atividade essencial (art. 10, II). Entretanto, o direito de greve não foi proibido às atividades essenciais, desde que durante a movimentação fique garantida a prestação dos serviços indispensáveis (art.
da Constituição esta proibição absurda e permitindo às Polícias Militares e às Forças Armadas o direito de greve. Eles são trabalhadores, servidores públicos como quaisquer outros e não podem ser discriminados.
Governo baixa o decreto-lei 1.632/78, que proíbe as greves no serviço público e em vários setores da economia, sujeitando os grevistas a demissão e até a prisão e enquadramento na Lei de Segurança Nacional.
Leone Pereira, professor de Direito do Trabalho, de Direito Processual do Trabalho e de Prática Trabalhista, ressalta que greve já foi considerada crime, mas, atualmente, está garantida como direito do trabalhador no artigo 9 da Constituição e da Lei 7783/89, a chamada Lei de Greve.
Apesar de a greve nos transportes públicos não ser justificativa para a falta, não é comum que as empresas demitam os funcionários por esse motivo. No entanto, é aconselhável que o funcionário explique o motivo da sua ausência e mostre ao patrão a impossibilidade de chegar ao local de trabalho.
A lei nº 7.783/89 também impõe limites ao direito de greve. Em seu art. 2º esclarece que a greve deve ser pacífica, vedando, portanto, greves violentas, inclusive por meio de tortura ou de tratamento desumano.
As Forças Armadas são tidas como a polícia maior, devendo atuar em casos extremos para garantir a segurança nacional, a soberania e a integridade territorial. Deve, portanto, garantir a ordem pública, que é base do Estado Democrático de Direito.
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sob a égide dos valores da cidadania e dos direitos humanos, através dos órgãos instituídos pela União e pelos Estados.
Entre as funções institucionais do Ministério Público (MP), a Constituição Federal prevê, em seu artigo 129, inciso VII, o exercício do controle externo da atividade policial, voltado – entre outras razões – para a garantia dos direitos fundamentais do cidadão frente ao aparato repressivo do Estado.
Ou seja, a polícia não pode justificar uma abordagem de maneira genérica ou motivá-la com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física de uma pessoa. Essa é a conclusão do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, consolidada em uma decisão nesta quinta-feira (11/4).
O policial não pode te ameaçar, ser agressivo, gritar ou xingar. Ameaça para que alguém confesse algo tem nome: tortura. Sejam travestis, trans ou cis, a revista em mulheres só pode ser feita por outra mulher.
A própria Lei Orgânica da Polícia veta ao policial "exercer comércio ou participar da sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário". Acionista é o sócio que tem ações na empresa. Cotista é aquele que tem cotas e costuma fazer retiradas anuais a partir do lucro do negócio.
Desse modo, se a greve deixar de obedecer a qualquer dos limites impostos na Lei ou se for mantida mesmo após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, será considerada abusiva, podendo acarretar graves consequências para os grevistas.
Sim. Em princípio, os dias não trabalhados na greve podem ser descontados do salário. Há possibilidade de haver negociação com a administração para que isso não aconteça.