Quais as causas que diminuem o prazo de prescrição?
O artigo 115 do Código Penal prevê as duas causas que reduzem a metade o prazo prescricional: (i) ao tempo do crime, o criminoso era menor de 21 (vinte e um) anos; (ii) na data da audiência, o criminoso era maior de 70 (setenta) anos.
Quais são as hipóteses de redução dos prazos prescricionais?
119 do Código Penal. Outrossim, segundo o disposto no art. 115 do Código Penal, os prazos prescricionais são reduzidos de metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Assim, podem interrompê-la o titular do direito em via de prescrição, quem legalmente o represente ou, ainda, terceiro que tenha legítimo interesse (herdeiros do prescribente, seus credores e o fiador do devedor, por exemplo).
I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção. Nas duas primeiras hipóteses, trata-se de direito que ainda não se tornou exigível, de forma que, não existindo a pretensão, não há que se falar em prescrição.
Não corre a prescrição: I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Diferentemente da prescrição, a decadência pode ser de dois tipos. Decadência legal: O prazo é previsto em lei; não pode ser renunciada; deve o juiz reconhece-la de ofício. Decadência convencional: O prazo é previsto em contrato; pode ser renunciada; o juiz só pode reconhece-la se provocado.
As causas INTERRUPTIVAS estão no artigo 117 do CP e fazem o prazo voltar a correr do início, ou seja, possuem o condão de determinar o reinício da contagem do prazo prescricional.
A prescrição da pretensão punitiva pode ser subdividida em: a) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita; b) prescrição da pretensão punitiva intercorrente; c) prescrição da pretensão punitiva retroativa e d) prescrição da pretensão punitiva virtual.
Quais são as causas suspensivas da prescrição penal?
Causas suspensivas da prescrição (art. 116) - chamadas, no Código Penal, de impeditivas. São aquelas que sustam o prazo, o qual recomeçará a correr do momento em que foi obstado pelo lapso temporal restante. Portanto, o prazo volta a ser contado pelo tempo restante, não retornando ao zero, como nas causas interruptivas ...
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973).
Em resumo, na suspensão o prazo prescricional fica parado por um determinado período, porém o tempo já decorrido será computado quando ele voltar a fluir. Na interrupção não ocorre paralização do prazo prescricional, mas o seu reinício, desprezando-se totalmente o tempo já decorrido.
A contagem do prazo prescricional da pretensão executória, por sua vez, será interrompida pelo cumprimento da pena e pela reincidência. Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, a contagem do prazo será interrompida, zerada, e contada novamente daquele momento em diante.
Em quais casos a prescrição é reduzida pela metade?
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
O que interrompe a prescrição no processo administrativo?
Os atos que interrompem a prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração são as decisões, os atos de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Tais atos evidenciam o esforço da Administração Pública na apuração da infração e na eventual aplicação da sanção.
Prescreve em dez anos o prazo para pleitear as perdas e os danos decorrentes de relação contratual, inclusive o pagamento de serviços extracontratuais.
Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.” Sendo assim, se determinado direito é violado em determinado dia, o prazo prescricional começará a ser computado do próximo dia útil e vencerá de acordo com a contagem dos dias (se a prescrição for em dias).
De acordo com o enunciado 14 do CFJ/STJ da I Jornada de direito Civil, a contagem do prazo prescricional tem início no momento em que surge a pretensão, quando há exigibilidade do direito subjetivo.
Art. 115. São reduzidos de 1/2 (metade) os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Nos termos do artigo 117, inciso IV, do CP – com redação dada pela Lei 11.596/2007 –, o curso da prescrição é interrompido, entre outros fatos, pela publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveis.
Não corre a prescrição: I entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
A decadência refere-se à perda do direito em si, pela falta de atitude do titular, durante o prazo, previsto em lei. Quando ocorre a decadência, a pessoa não tem mais o direito. Art. 189.
Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos. Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair.