A anulação tem efeitos retroativos, ou seja, seus efeitos vão desde o início do ato. Portanto, na maioria dos casos, a anulação desfaz todos os efeitos gerados pelo ato desde o seu início. O controle de legalidade do ato pode ser feito tanto pela administração quanto pelo Poder Judiciário.
Uma vez anulado, os efeitos do ato são destruídos retroativamente e a Administração fica constituída no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato.
A anulabilidade é uma forma de invalidade, contrapondo-se à nulidade. Um negócio anulável tem efeitos «frágeis», por poderem ser destruídos. E essa fragilidade resulta necessariamente de um vício originário, de uma perturbação que afecta o negócio desde o momento da sua celebração.
A decretação da nulidade desconstitui o negócio jurídico existente; a decretação da anulação desconstitui o negócio ju- rídico existente e desconstitui-lhe a eficácia.” “O ato anulável tem eficácia; é inválido, porém há duas espécies de invalidade: o nulo é uma delas; outra o anulável.".
É o ato ou a decisão, de caráter judicial ou administrativo, que, reconhecendo a existência de vício ou defeito em ato ou negócio jurídico, diante da solicitação de quem tenha interesse na sua ineficácia jurídica, vem declará-lo inválido ou desfeito.
A ação anulatória é um procedimento jurídico previsto no direito civil brasileiro, que visa invalidar atos ou contratos que apresentem vícios ou defeitos que comprometam sua legalidade e validade.
O cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal.
167, § 2º, do novo Código Civil brasileiro. Os interesses dos terceiros de boa-fé que tenham confiado na validade do negócio simulado exigem ponderação, não a afastar que seja declarada a sua invalidade, mas a protegê-los com a inoponibilidade de efeitos dessa declaração.
O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido.
O art. 166 do Código Civil disciplina as hipóteses em que o negócio jurídico é considerado nulo: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;…
Um contrato ou outro negócio jurídico é nulo (padece de nulidade) quando, devido a um vício existente no momento em que foi celebrado, não produz os efeitos jurídicos que diz produzir.
A nulidade e a anulabilidade dos negócios jurídicos.
A lei dita a validade do negócio jurídico. A invalidade mais grave é a chamada nulidade, o ato é nulo. Se a invalidade é menos grave, o ato é anulável.
- causas: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Para que o negócio seja anulado, a parte interessada deverá propor ação anulatória.
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
“A anulabilidade, por não concernir a questões de interesse geral, de ordem pública, como a nulidade, é prescritível e admite confirmação, como forma de sanar o defeito que a macula.” A anulabilidade deve ser requerida pela parte que teve prejuízo com determinado ato.
Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.
A nulidade é a invalidade ou anulação de um ato ou decisão legalmente realizado devido a algum vício ou irregularidade que torna esse ato juridicamente ineficaz. Em outras palavras, quando algo é considerado nulo, é como se esse ato nunca tivesse acontecido no âmbito jurídico, pois não produz efeitos legais.
Somente os interessados podem alegar a anulabilidade e, somente aproveitará aqueles que a alegarem, exceto casos de solidariedade ou indivisibilidade. A ação declaratória de nulidade do negócio jurídico possui o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado: No caso de coação, do dia em que ela cessar.
726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor, mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Institui o Código Civil. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
A anulação pode ser solicitada quando se verifica que o ato foi praticado de forma contrária à legislação vigente ou envolveu vícios como dolo, erro, coação, simulação, fraude contra credores, entre outros.
1- Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a Ação Anulatória é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /1932, contados da notificação do lançamento.
108 do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a ação anulatória é do juízo da homologação (Código de Processo Civil, artigo 108), pois a ação anulatória é acessória da demanda na qual foi praticado o ato a ser anulado.