A falta de conservação e respeito ao acordado trará a obrigação de indenizar por perdas e danos. É importante salientar que o comodatário não poderá cobrar do comodante, o reembolso das despesas decorrentes do uso e gozo do bem.
O comodato é considerado um contrato unilateral, pois apenas o comodatário possui obrigações. Ele deverá cuidar do bem como se fosse seu e não pode usá-lo para outra finalidade além daquela estabelecida no contrato. Além disso, deverá restituir a coisa emprestada ao término da vigência do contrato.
Desta forma, o comodato nunca será perpétuo; ele terá um prazo pré-definido ou, então, caso o prazo não esteja estabelecido, ele durará pelo período necessário para o uso respectivo do bem.
São características do comodato: a gratuidade do contrato, infungibilidade do objeto, conclusão do contrato com a tradição da coisa e a temporariedade. Divide-se as partes do comodato com: o comodante, quem empresta; e o comodatário, quem toma emprestado.
Quando o comodatário não devolve o bem o que o comodante pode fazer?
Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, resulta constituído em mora o comodatário que deixa de restituir o imóvel após notificado para tal finalidade. A recusa em devolver o imóvel implica esbulho possessório, ensejando a reintegração de posse em favor do comodante.
A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FOI ACRESCIDA CLÁUSULA QUE DISPÕE SOBRE PAGAMENTO MENSAL FEITO PELO COMODATÁRIO AO COMODANTE, AINDA QUE EM CARÁTER DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS, FICA DESCARACTERIZADO O COMODATO, POR NÃO MAIS SE TRATAR DE EMPRÉSTIMO GRATUITO.
Com o contrato de comodato, o proprietário pode estabelecer um prazo determinado para o uso do imóvel e exigir que o comodatário devolva o imóvel ao final desse prazo. Dessa forma, a posse do imóvel fica sempre com o proprietário, afastando a possibilidade de usucapião.
- O contrato de comodato por prazo indeterminado pode ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia - Notificado o possuidor direto e não tendo ele obedecido ao prazo estabelecido na notificação, tem-se que a posse torna-se ilegítima, caracterizando-se, pois, o esbulho possessório a partir de então, o ...
É dever do comodatário arcar com as despesas decorrentes do uso e gozo da coisa emprestada, assim como conservar o bem como se seu fosse, não implicando a referida responsabilidade em enriquecimento ilícito do comodante.
Para valer entre as partes contratantes, o contrato de comodato (empréstimo gratuito de coisas que não são consumidas pelo uso) não exige maiores formalidades, bastando a simples entrega do bem. Entretanto, para ser válido perante terceiros, o instrumento deve ser registrado em cartório.
As regras para celebração do contrato de mútuo estão previstas nos artigos 586 até o 592 do Código Civil. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Não há um prazo de contrato de comodato mínimo ou máximo estabelecido por lei. Então, as partes podem chegar a um acordo para decidir por quanto tempo o comodatário poderá usufruir daquele bem. Determinar um prazo para a devolução do imóvel emprestado é fundamental para a segurança do comodatário.
No contrato de comodato por prazo indeterminado, incorre o comodatário em mora quando, apesar de devidamente interpelado pelo comodante, não providencia a restituição do bem emprestado.
O comodato é um contrato em que o comodante (proprietário) empresta, gratuitamente, um bem infungível (não consumível) ao comodatário, que se compromete a devolvê-lo após um período determinado ou uso específico.
Nesse caso, será necessário pedir formalmente para que o comodatário se retire do imóvel, por meio de uma notificação extrajudicial, que é um aviso o qual pode ser feito, por exemplo, por carta com aviso de recebimento ou por meio do cartório de registro de títulos e documentos.
Segundo disposto na Súmula 573 do STF, a saída física a título de comodato não constitui fato gerador do ICMS. Assim sendo, na transação de comodato não temos incidência de tributos, sejam Estaduais (ICMS) ou Federais (IPI, PIS, COFINS, IR, CSLL) .
Real - Perfaz-se com a entrega da coisa ao comodatário, que passa a ter a posse direta (remanesce a indireta ao comodante). Temporário - O uso da coisa é temporário, podendo o prazo ser determinado ou indeterminado. Não se admite a perpetuidade (simulação de doação).
Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, resulta constituído em mora o comodatário que deixa de restituir o imóvel após notificado para tal finalidade. A recusa em devolver o imóvel implica esbulho possessório, ensejando a reintegração de posse em favor do comodante.
A extinção do comodato se dá pela morte do comodatário e não do comodante. As formas de extinção do contrato de comodato são: advento do prazo convencionado; resolução por inexecução contratual; resilição unilateral; distrato; alienação da coisa emprestada e morte do comodatário.
Para valer entre as partes contratantes, o contrato de comodato (empréstimo gratuito de coisas que não são consumidas pelo uso) não exige maiores formalidades, bastando a simples entrega do bem. Entretanto, para ser válido perante terceiros, o instrumento deve ser registrado em cartório.
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. Sendo caracterizado pelo empréstimo de coisas não fungíveis, sendo essas que não podem ser substituídas por outra da mesma espécie, qualidade ou quantidade ao findar o contrato.