Quais são as hipóteses de interrupção da prescrição?
Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
A contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva será interrompida por: Decisão de recebimento da denúncia ou da queixa (o início do processo penal); Decisão de pronúncia ou pelo acórdão que a confirmar e; Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
Quando o direito violado depender da decisão de juízo criminal, fica suspenso o prazo prescricional até que sobrevenha a sentença definitiva deste. Condição bastante óbvia, visto que é o título judicial criminal que vai determinar a existência da violação do direito e, consequentemente, do nascimento da pretensão.
Nos termos do artigo 117, inciso IV, do CP – com redação dada pela Lei 11.596/2007 –, o curso da prescrição é interrompido, entre outros fatos, pela publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveis.
IMPEDIMENTO, INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - DIREITO CIVIL - AULA A DOIS
Quais são os casos de interrupção do prazo prescricional?
A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Assim, podem interrompê-la o titular do direito em via de prescrição, quem legalmente o represente ou, ainda, terceiro que tenha legítimo interesse (herdeiros do prescribente, seus credores e o fiador do devedor, por exemplo).
A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. 2.
Quais são as causas de interrupção da prescrição intercorrente?
Essa paralisação pode ocorrer por diversos motivos, como a falta de andamento processual, a ausência de diligências por parte do juiz ou simplesmente quando não há qualquer manifestação das partes envolvidas. Nesses casos então, a prescrição intercorrente é decretada, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Ocorrência da prescrição. 1. A suspensão condicional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, é limitada e dura pelo tempo da extinção da punibilidade do crime, em razão da prescrição da pretensão punitiva, informado pela pena máxima cominada abstratamente (Código Penal, artigo 109).
Tanto o protesto de título pelo Cartório de Protesto, quanto a propositura de Ação Judicial para efeito de cobrança do crédito, interrompem o prazo prescricional do título de crédito. No caso do protesto, o credor tem o prazo para cobrar totalmente reiniciado a partir da data da efetivação do protesto.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973).
As causas INTERRUPTIVAS estão no artigo 117 do CP e fazem o prazo voltar a correr do início, ou seja, possuem o condão de determinar o reinício da contagem do prazo prescricional.
A prescrição da pretensão punitiva pode ser subdividida em: a) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita; b) prescrição da pretensão punitiva intercorrente; c) prescrição da pretensão punitiva retroativa e d) prescrição da pretensão punitiva virtual.
Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada".
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A interrupção da prescrição ocorre na data em que o novo crime é praticado e não na data em que transita em julgado a sentença condenatória pela prática desse novo delito. É o entendimento da maioria da doutrina, encabeçada por Guilherme de Souza Nucci: “Trata-se de marco interruptivo da pretensão executória.
Com este caso, o STJ definiu jurisprudencialmente que a prescrição não se interrompe quando a citação é considerada nula, e não interrompe a prescrição as citações: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único - A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Quais são as causas interruptivas e suspensivas de prescrição?
Com a cessação da causa suspensiva, o prazo prescricional volta a correr contando-se o tempo decorrido antes da suspensão. A causa interruptiva suspende a contagem prescricional em curso e, diferentemente da causa suspensiva, elimina a contagem anterior.
Não corre a prescrição: I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.