Quais são as pessoas proibidas de serem testemunha?
Inicialmente, tratando das pessoas que podem se recusar a testemunhar, temos os parentes: ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.
A proibição de depor está prevista para as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo. No entanto, a pessoa interessada poderá desobrigar o sigilo, facultando à testemunha a possibilidade de depor em juízo.
Quais são as pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas?
228 do Código Civil dispõe que, entre outros, não podem ser admitidos como testemunhas: (a) o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; e (b) os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.
Quais as pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas?
O Art. 447 do Código de Processo Civil define como regra que todas as pessoas podem ser testemunhas no processo, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Testemunha no Processo Penal: Quem são as pessoas proibidas de testemunhar e exceções.
Quais testemunhas são impedidas?
De acordo com o art. 447, § 2º, inciso I da lei processual, só são impedidos de depor o cônjuge, o companheiro, o ascendente ou descendente em qualquer grau, e o colateral até o terceiro grau. Confira o texto desse dispositivo legal: Art.
Assim, resumindo, toda pessoa é obrigada a depor, contudo, a lei apresenta algumas exceções, dentre elas que ascendente ou descendente, o cônjuge, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo, podem recusar-se a depor casos existam outras formas de provar a inocência ou a culpa da pessoa acusada no processo.
Quem pode assinar como testemunha? As testemunhas escolhidas para assinar o contrato devem estar de acordo com os requisitos determinados por lei. Elas devem ser, acima de tudo, independentes, o que significa que não devem ser membro da família, cônjuge ou parceiro do signatário — pessoa que descreve o contrato.
765 , CLT - estabelecer as questões de suspeição sobre o depoimento de testemunhas. A sua fala pode ser considerada suspeita, se se verificar que há tendência de posicionamento para uma das partes litigantes, o que contamina o procedimento e afeta o sentido de Justiça.
Atualmente, a CLT, na parte destinada ao processo trabalhista, já não permite o compromisso da testemunha que seja parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes na reclamação trabalhista.
Estão impedidos de depor como testemunhas o arguido e os coarguidos no mesmo processo ou em processos conexos (enquanto mantiverem aquela qualidade), as pessoas que se tiverem constituído assistentes (a partir do momento da constituição), as partes civis e os peritos (em relação às perícias que tiverem realizado).
“Todo aquele que der testemunho de mim diante dos homens, o Filho do Homem também dará testemunho dele diante dos anjos de Deus” (Lucas 12,8). Que beleza e que graça, é Jesus dando testemunho de cada um de nós diante do trono do Pai, diante dos anjos de Deus. É Jesus falando com ênfase sobre mim e você.
Quais são as pessoas que não podem ser testemunhas?
O art. 447 do CPC informa que a regra é que TODOS podem ser testemunhas de um processo judicial. Entretanto o mesmo dispositivo deixa explícito que não podem testemunhar aqueles que são INCAPAZES, IMPEDIDOS E SUSPEITOS.
São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Sim, parentes, como mães e pais, podem ser testemunhas em um processo judicial. Isso também se aplica a amigos íntimos, namorados, sogras e qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos relevantes para o caso.
Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade."
Não há nenhuma norma que obrigue o reconhecimento das firmas das testemunhas. O contrato continuará com o status de título executivo extrajudicial. O reconhecimento de firma serve apenas para confirmar que o signatário realmente é a pessoa qualificada no contrato.
A responsabilidade das testemunhas ao assinar um contrato é somente atestar que as partes são quem alegam ser e que não houve ameaça ou fraude na celebração.
A lei impede o testemunho dos incapazes, impedidos e suspeitos (art. 447, caput, CPC/2015). Sobre os incapazes, é imprescindível fazer uma comparação entre o disposto no Código Civil (com as modificações conferidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) e a lei processual.
O ideal é que, após o juiz perguntar o nome da pessoa que será ouvida, você, como advogado, peça a palavra ao magistrado e informe que pretende “contraditar” a testemunha. Certamente, neste momento o juiz te dará a palavra para que você sustente suas alegações.
Na prática, você não precisa, necessariamente, enviar uma carta com AR para intimar a testemunha. Basta que pegue a assinatura dela em um documento onde esteja a intimação. Porém, esteja atento: você deverá juntar este comprovante no processo, impreterivelmente, até 3 dias antes da audiência.
Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.”
Desse modo, irmãos não podem servir como testemunha uns dos outros, vez que seu grau de parentesco é de 2º grau, sendo impedido pela lei. Além disso, TIOS (AS) NÃO PODEM ser testemunhas de seus sobrinhos e vice-versa, pois estes são colaterais em 3º grau.
206 do CPP dispõe, como regra, que a testemunha não pode se eximir da obrigação de depor, mas podem recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge e o irmão do acusado, a não ser que seja impossível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.