A Lei n° 12.015/2009 dispõe sobre os crimes contra a dignidade sexual e contra a liberdade sexual, conceituando os crimes de estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, exploração sexual e tráfico de pessoas para fim de exploração sexual.
Os crimes sexuais incluem: estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, estupro de vulnerável, corrupção de menores, divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, mediação para servir à lascívia de outrem, casa de prostituição, rufianismo, promoção de ...
Podem ser considerados atos libidinosos, práticas e comportamentos que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual, tais como: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros. A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão, isso se o ato não constituir crime mais grave.
Os abusos sexuais podem se expressar de diversas maneiras. Confira, a seguir, as principais delas. Abuso sexual sem contato físico: assédio sexual, abuso sexual verbal, telefonema obsceno, ato exibicionista, voyeurismo, pornografia.
A importunação sexual trata de crime mais grave e, portanto, com pena mais severa, que vai de 1 a 5 anos. O artigo 215-A do CP também condena a prática do ato libidinoso (que tem objetivo de satisfação sexual) na presença de alguém, sem sua autorização.
Enquanto abuso sexual é um comportamento criminoso, o assédio é considerado uma questão de direitos civis, já que viola o Artigo VII da Lei dos Direitos Civis dos Estados Unidos de 1964.
É definido por lei como o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Código Penal, art. 216-A). O assédio sexual É CRIME e não deve ser tolerado.
Tocar, apalpar, passar a mão, encoxar, se esfregar, lamber, ejacular na frente da vítima ou sobre seu corpo ou suas vestes, segurar o braço, forçar beijo, impedir a saída. Colocar a mão por dentro da roupa da vítima sem autorização, iniciar ou consumar ato sexual sem consentimento.
Passar a mão no corpo, tocar ou encostar partes íntimas para satisfação, “roubar” ou beijar alguém à força. Ações sem consentimento, o “não é não!”, são consideradas crime de importunação sexual pelo Código Penal Brasileiro, reforçado pela Lei nº 13.718/2018, com pena de um a cinco anos de prisão.
O assédio se caracteriza pelo ato de importunar alguém de forma abusiva. Isso ocorre, por exemplo, com perseguição, propostas, declarações ou insistências, de forma virtual ou presencial. No ambiente de trabalho, ele se configura quando a pessoa é exposta a uma situação constrangedora, abusiva ou inapropriada.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) se refere às seguintes formas de violência doméstica e familiar contra a mulher: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral.
Em 2009, a Lei nº 12.015 estabeleceu que a ação penal, para os crimes sexuais, seria pública condicionada à representação, excetuando-se apenas os casos em que a vítima fosse menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, quando a ação penal passaria a ser pública incondicionada.
A palavra mulher pode ser usada de forma específica, significando um ser humano fêmea adulto particular, ou genericamente, significando todo ser humano fêmea.
Em junho, a 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta.
Manifestação de cunho sexual praticada em local público ou aberto ao público, capaz de ofender o pudor médio da sociedade, configura o crime de ato obsceno.
O beijo roubado ou lascivo configura crime de importunação sexual. O beijo roubado ou lascivo configura crime de importunação sexual. Isso porque ele é considerado um dos tipos de atos libidinosos, que são práticas e comportamentos cuja finalidade é satisfazer o desejo sexual de alguém.
- Assédio moral vertical descendente – quando praticado pelo superior hierárquico da vítima ou vítimas. - Assédio moral vertical ascendente – quando praticado pelos subordinados contra o superior hierárquico. - Assédio moral horizontal – quando ocorre entre colegas de trabalho (mesma hierarquia).
O assédio pode ser configurado como condutas abusivas exaradas por meio de palavras, comportamentos, atos, gestos, escritos que podem trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
O assédio moral no ambiente familiar pode se relacionar com a dependência ou até mesmo a dominação, o poder de posse entre os cônjuges, por exemplo, podendo ser o ponto inicial da agressão emocional, mesmo que de forma inconsciente, desvalorizando o outro para não o perder e “aprisionando” a relação, já que a vítima se ...
Mulheres sofrem mais assédio moral que homens, inclusive de outras mulheres. Mulheres são assediadas principalmente por outras mulheres no ambiente de trabalho, segundo conclusão de estudo chamado “Assédio moral no trabalho, gênero, raça e poder”, publicado na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional em 2018.
Comportamento verbal, não verbal ou físico, de natureza sexual e não desejado nem solicitado pela pessoa que o recebe, que tenha o propósito ou produza o efeito de atentar contra a integridade física ou psicológica de outra pessoa.