Por outro lado, as agravantes podem incluir fatores como o uso de violência no crime, a reincidência, a premeditação, a utilização de armas de fogo, a motivação discriminatória (como crimes de ódio) ou a gravidade do dano causado à vítima.
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante ...
No recurso de agravo de instrumento existe a figura do agravante, aquele que entra com o recurso, e a figura do agravado, aquele que é recorrido. O agravante deve formar o “instrumento”, uma nova peça processual a ser entregue ao Tribunal competente para que o pedido seja analisado.
🔴Tribunal do Júri: MULHER mandou o AMANTE matar o marido (Interrogatório e Sentença Penal)
Quando cabe agravo?
O agravo de instrumento interposto é cabível quando a decisão do juiz tem potencial de causar lesão grave e de difícil reparação à parte. O mesmo vale para casos de inadmissão de apelação e aos efeitos relativos ao recebimento da apelação.
As atenuantes são fatores que diminuem a culpabilidade do acusado e, consequentemente, a sua pena. Já as agravantes são circunstâncias que aumentam a gravidade do crime e a culpabilidade do acusado, o que pode resultar em uma pena mais severa.
Circunstâncias atenuantes da pena são fatores que atenuam (melhoram) a condição do réu através de uma conduta que o mesmo praticou antes ou durante a tramitação do processo.
As agravantes genéricas estão previstas em um rol taxativo nos arts. 61 e 62, aumentando, cada uma delas, em 1/6 a pena da primeira fase. É taxativo porque são situações que prejudicam o réu, logo, pelo princípio da legalidade, devem estar expressas em lei.
Reincidência específica só pode aumentar pena em mais de um sexto em casos excepcionais. A reincidência específica, ou seja, do mesmo crime, como único fundamento, só justifica o aumento da pena em mais de um sexto em casos excepcionais e mediante fundamentação detalhada, baseada em dados concretos do caso.
Desse modo, como regra, deve-se adotar a fração de 1/6 como limite máximo para o aumento em virtude das agravantes, para que estas não tenham maior impacto na dosimetria da pena que as causas de aumento de pena.
circunstâncias do crime. O mesmo ocorre com respeito à reincidência. Circunstâncias agravantes são aqueles elementos acessórios, que não afetam a constituição do delito e que influem sobre sua gravidade, aumentando-a.
Súmula. Súmula 27 do TJDFT – “Presentes duas ou mais qualificadoras no delito, uma deve ser utilizada para fins de tipificação do crime qualificado e as demais na dosimetria da pena, seja na pena-base, seja como circunstância agravante, se prevista legalmente como tal, vedado o bis in idem.”
É um recurso que permite a revisão das decisões internas do próprio tribunal. De acordo com o artigo 1.070, o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, é de 15 (quinze) dias.
Ao interpor o agravo o agravante (quem interpõe) requer que determinada decisão interlocutória seja modificada, então quando o juiz diz que mantém a decisão agravada, ele quer dizer que aquela decisão que foi alvo de agravo de instrumento, continuará da mesma forma, ou seja, ele não irá modificar nada.
Para encerrar, as agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; A reincidência é analisada na segunda fase da dosimetria da pena.
"Agravantes e atenuantes genéricas são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena.
2º - A pena aumenta-se de um terço até metade : I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.