A contestação se justifica em razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e também da isonomia (porque o réu deve ter o direito de se manifestar tanto quanto o autor) e do acesso à justiça (pois a contestação é o meio pelo qual o réu irá acessar a justiça naquele caso).
O que significa princípio da eventualidade ou da concentração de defesa?
4 - DO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO
Por referido princípio, também denominado da eventualidade da contestação, o réu deve trazer toda a matéria de defesa neste ato processual, ou seja, deve deduzir todas as suas alegações, sejam elas de matéria processual ou material.
A contestação, assim como a petição inicial, deverá conter os seguintes requisitos: endereçamento correto, nome e prenome das partes com suas devidas qualificações (a qualificação não será necessária, se estiver correta na inicial), fatos e fundamentos jurídicos, requerimentos de provas, documentos indispensáveis e ...
Entende-se por contestação a peça processual (ou articulado) na qual o réu de uma ação, chamado a juízo para se defender, responde à petição inicial apresentada pelo autor.
Após a análise da petição inicial pelo réu, começa-se a pensar no que será alegado e debatido na contestação. Entretanto, existem duas etapas em que a defesa deve ser preparada: a defesa processual e a de mérito. Há também a possibilidade de reconvenção dentro de uma contestação.
OS PRINCÍPIOS QUE NÃO SE PODE ESQUECER NA CONTESTAÇÃO!!
Quais são os princípios que regem a contestação?
A contestação se justifica em razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e também da isonomia (porque o réu deve ter o direito de se manifestar tanto quanto o autor) e do acesso à justiça (pois a contestação é o meio pelo qual o réu irá acessar a justiça naquele caso).
Trata-se da modalidade processual de resposta mais comum, pois é através da contestação que o réu impugna o pedido formulado pelo autor da ação, defendendo-se no plano do mérito.
A contestação é a resposta do advogado de um réu a uma petição inicial protocolada pelo autor do processo. É o instrumento onde a defesa apresenta os argumentos jurídicos e as provas que irá usar para contestar o pedido do autor. Está descrita no Capítulo VI do Novo Código Civil (CPC) de 2015, dos artigos 335 a 342.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
A impugnação à contestação, também conhecida como réplica, é a ação judicial que se permite à parte que abriu o processo para que ela possa acusar e se defender de alegações feitas pelo réu na contestação.
As defesas preliminares podem ser de três tipos: peremptórias, dilatórias e dilatórias potencialmente peremptórias. As defesas peremptórias são aquelas que, caso acolhidas, ensejarão a extinção do processo: é o que chamamos anteriormente de vício insanável.
O princípio da ampla defesa está positivado no Art. 5º, LV da Constituição Federal (CF), cujo texto legal prevê que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
A defesa de mérito é aquela em que o réu ataca os fatos que constituíram o direito do autor. Não diz respeito às formalidades processuais, mas ao conteúdo do direito que o autor afirma ser titular.
A contestação é a principal forma de defesa do réu, aquela por meio da qual ele exerce a sua defesa típica no processo. Trata-se de um ato escrito (o art. 335 do CPC exige que seja apresentado “por petição”), informal (não há forma prevista em lei), público (em regra) e no idioma nacional.
330, §1°, do Código de Processo Civil, que “considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si”.
A tessitura da contestação está atrelada a dois princípios principais: da eventualidade, que determina que toda a matéria de defesa deve ser apresentada na contestação e a do Ônus da impugnação específica que determina que se não impugnado, presume-se o fato verdadeiro.
Como dito na introdução, a contestação constituiu a peça fundamental de defesa do réu, momento em que, de forma concentrada, ele deve apresentar todas as alegações, de fato e de direito, em contraposição à ação ajuizada pelo autor.
Réplica é a resposta do autor contraposta à contestação do réu, ou seja, o autor oferece a petição inicial, o juiz cita o réu que toma conhecimento e oferece a contestação contra o autor, o autor oferece contra contestação a defesa via réplica.
Existem duas formas de contestação do mérito, quais sejam: a direta e indireta. Na contestação de mérito direta, de acordo Carlos Eduardo Barroso, o réu se opõe diretamente ao fato constitutivo ou direito alegado pelo autor.
A réplica, por sua vez, acontece após a contestação do réu. É tratada como se fosse a “contestação da contestação”, que é redigida pelo autor da petição inicial como forma de debater os pontos expostos pela contestação do réu. Já a impugnação pode acontecer em diferentes momentos do processo.
O requerente é a parte que faz um requerimento, aquele que solicita algo a alguém. O termo é utilizado, geralmente, quando se trata de um pedido destinado a alguma autoridade judicial. O pedido precisa estar presente em um documento, que recebe o nome de requerimento.