O Código de Processo Civil, em seu art. 321, determina que, caso a inicial não atenda a algum dos requisitos legais, ou, ainda, o juiz entenda que há defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o Autor será intimado para, no prazo de 15 dias, sanar o vício apontado.
Assim é que o art. 321 exige que o juiz determine, antes, que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou seja, que a complete e, caso o autor assim não o faça, o juiz indeferirá a petição inicial.
O que diz o artigo 321 do Código de Processo Civil?
321 do CPC trata de prazo dilatório, podendo ser estendido quando previsível a dificuldade da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial requerida no prazo legal ou quando demonstrado interesse em cumpri-la, por meio do requerimento de maior prazo para tanto."
Até quando pode ser feito o aditamento da inicial?
O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu.
O indeferimento total da petição inicial é uma causa de extinção do processo. Trata-se, neste caso, de sentença e, por isso, o recurso adequado para impugnar o ato é o de apelação e não o de agravo (BRASIL, 2023, s/p).
Direito Processual Civil em Tópicos | Emenda à Inicial | Art. 321
O que fazer quando a inicial for indeferida?
Segundo o caput, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultando-se ao juiz, no prazo – impróprio – de 05 dias, reformar sua sentença. Trata-se de atividade oficiosa, de forma que, mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido elaborado pelo apelante, a retratação pode ser realizada de ofício.
Quais são os motivos que geram o indeferimento da petição inicial?
Previsto no art. 330 do CPC, o indeferimento da petição inicial ocorre nas hipóteses de inépcia, ilegitimidade da parte, desinteresse processual ou quando os requisitos não são atendidos. Sendo a primeira peça de um processo, a petição inicial tem grande importância e peso para o autor da ação.
"Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem pela possibilidade de emendas sucessivas, abrindo-se mais de uma oportunidade para a emenda da petição inicial. É possível considerar que o autor, instado a emendar a petição inicial, o faça de forma incompleta.
Nos termos do art. 329 , do CPC , o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu.
Qual a diferença entre aditamento e emenda inicial?
Diferença entre aditamento e emenda à inicial
Primeiramente, a emenda à inicial corresponde a uma correção de irregularidades na petição inicial. Por outro lado, o aditamento consiste em um ato voluntário facultado ao autor para acrescentar algo, como um pedido, à petição inicial.
Aditamento da inicial – aditar é adicionar, aumentar, acrescentar ou ampliar. O aditamento, diferentemente da emenda à inicial, trata-se de ato voluntário, ou seja é facultado ao Autor adicionar mais causa de pedir e pedido. O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação.
1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O art. 321 do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/2011, prevê a possibilidade de o juiz conceder liberdade provisória quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Nesse caso, a liberdade provisória poderá ser concedida em cumulação ou não com outras medidas cautelares alternativas à prisão.
O Código Penal, em seu artigo 321, descreve o delito de advocacia administrativa e prevê, como conduta criminosa, o ato de um servidor público defender interesses particulares, junto ao órgão da administração pública onde exerce suas funções. A pena prevista é detenção de 1 a 3 meses e multa.
O saneamento é o momento processual compreendido entre a fase postulatória e a fase instrutória, quando não for possível ingressar de imediato na fase decisória.
A remessa necessária, no âmbito do código de processo civil, pode ser vista como o instituto que garante o duplo grau de jurisdição para reexame das decisões contrárias à fazenda pública, nas circunstâncias delineadas em lei.
Esse procedimento pode acontecer livremente até o momento da citação do réu. No entanto, caso o autor decida por fazer esse ato após essa etapa, ele tem a possibilidade de fazer o aditamento até a fase de saneamento do processo. Nesse caso, é necessário haver a concordância do réu nesse sentido.
Nessa hipótese, como o rito sumaríssimo, por sua celeridade e simplicidade, não aceita emendas à inicial (artigo 852, B, parágrafo 1º da CLT), se os documentos anexos à petição inicial forem apresentados em desacordo com as regras previstas para o PJe, o resultado será a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Após a publicação da sentença, o juízo pode modificar o valor da causa apenas para corrigir – de ofício ou a requerimento da parte – imprecisões materiais ou erros de cálculo, ou, ainda, em decisão em embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC).
Nos termos do art. 329 , do CPC , o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu.
O aditamento é um adendo a um documento ou contrato já existente, que tem como objetivo acrescentar, modificar ou excluir cláusulas. Este instrumento permite que as partes envolvidas possam fazer alterações legais ao documento original, sem a necessidade de redigir um novo contrato.
O descumprimento de decisão que determina a parte autora emendar a inicial resulta no seu indeferimento, sanção prevista no art. 321 , parágrafo único , do CPC , tendo como consequência a. 485 , I do CPC ).
Uma petição inicial é considerada inepta quando ausente o pedido ou a causa de pedir do autor, conforme Art. 330, §1º, inciso I. Isso quer dizer que, neste caso, o autor não incluiu quais são os seus pedidos na inicial, ou seja, ele não explicitou ao juiz o que pretende, ao final, com a resolução da demanda.
Em que hipóteses deve o juiz indeferir a petição inicial?
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Indica que um juiz ou uma juíza não autorizou a continuidade do processo. Isso ocorre quando, na leitura inicial dos documentos, nota-se que alguma exigência legal não foi cumprida e, por isso, o processo não pode prosseguir.