A teoria de Savigny é adotada apenas de forma excepcional pelo ordenamento jurídico brasileiro no tocante à usucapião. Já o jurista Rudolf Von Ihering, defendia que a posse seria um exercício do direito de propriedade, acreditando em um vínculo necessário entre os institutos.
Em que consistem as teorias de Savigny e de Ihering sobre a posse?
Savigny e Jhering comungam no entendimento de que a posse é composta por um elemento material e um elemento moral ou intelectual, que são os chamados Corpus e Animus, mas discordam quanto à caracterização destes elementos específicos.
A Teoria de Savigny foi elaborada em 1803 e compreende a posse como “o poder que a pessoa tem de dispor materialmente de uma coisa, com intenção de tê-la para si e defendê-la contra a intervenção de outrem” (FARIAS; ROSENVALD, p. 52, 2014).
Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering , pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário.
Qual a diferença entre as teorias objetiva e subjetiva da posse?
Para Savigny a posse é composta por dois elementos: objetivo (corpus), que seria o poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa; e o subjetivo (animus), que seria a intenção de ter a coisa para si.
Direito Civil - Aula #198 - Teorias da Posse (É isso!)
O que diz a teoria de Ihering?
A teoria adotada por Ihering não requer o elemento subjetivo (animus) defendido por Savigny, acreditando que este elemento é implícito. Para esta teoria, desde que a posse possa ser evidenciada exteriormente, não há necessidade de se verificar a intenção do sujeito.
A ideia principal defendida por Ihering é a que o direito é produzido através de lutas, fazendo dessa forma uma objeção à corrente Historicista do Direito defendida por Savigny e Putcha, que pregavam que as alterações no Direito ocorrem espontaneamente como fruto do processo histórico.
Para o autor, o animus constitui elemento ínsito, implícito do poder de fato exercido sobre a coisa, ou seja, o corpus. Segundo Ihering, o elemento objetivo é o caractere visível e passível de comprovação, sendo a manifestação externa do direito.
A posse, porconseguinte, não pode ser confundida com a propriedade. A propriedade é baseada de uma relação de direito, enquanto a posse é fundada em uma relação de fato[3]. Três teorias foram desenvolvidas acerca da posse: a teoria subjetiva, a teoria objetiva e a teoria sociológica.
Quanto ao conceito de posse, o Código Civil de 2002 adotou a teoria de Savigny.?
Teoria Subjetiva de Savigny: para essa teoria, a posse seria a conjugação do elemento objetivo ou material (detenção física da coisa ou disponibilidade sobre a coisa), denominada corpus, e do elemento subjetivo, que seria a intenção de exercer poder sobre a coisa, denominado animus.
Savigny era de uma família que teve seu nome ligado à história da Lorena, derivando seu nome do castelo de Savigny perto de Charmes no vale do rio Mosela.
A legislação civil adotou a teoria maior, nas suas duas vertentes, conforme dispõe o artigo 50, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019), abaixo transcrito, litteris: Art.
i) Corpus: elemento objetivo que consiste na detenção física da coisa. Se faltar o corpus não existe posse; ii) Animus: elemento subjetivo que se encontra na intenção de exercer sobre a coisa um poder no interesse próprio e de defendê-la contra a intervenção de outrem.
Bem, posse não é direito real, pois não está relacionado como tal pelo art. 1225. O legislador inclusive trata a posse em título anterior ao título dos Direitos reais. Alguns juristas entendem que a posse é um direito, contudo, filio-me à corrente que considera a posse um FATO e não um direito.
CC, Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções.
Formulada por Rudolf von Ihering, posse seria a exteriorização de um ou alguns dos poderes ínsitos à propriedade. Assim, para Ihering a posse é tanto um direito real como um poder de fato, podendo ser tanto exercida pelo proprietário como por outra pessoa.
Qual a diferença entre posse de boa fé e posse de má fé?
Dito diversamente, possuidor de boa-fé é aquele que “está na convicção que a coisa possuída de direito lhe pertence. Ao contrário, de má-fé diz-se o possuidor que sabe não lhe assistir direito para possuir a coisa”. O indivíduo que adquire um bem de quem imagina ser o proprietário age de boa-fé.
A posse justa é aquela que não tem vícios objetivos, sendo obtida de acordo com as previsões legais e sem nenhuma complicação jurídica. Já a posse injusta possui algum dos chamados "vícios objetivos", quais sejam: a violência, a clandestinidade e a precariedade.
Posse nova : aquela na qual a ofensa a posse ocorreu a menos de 01 ano e 01 dia = procedimento especial. Posse velha: aquela na qual a ofensa a posse ocorreu a mais de 01 ano e 01 dia = procedimento comum.
A palavra posse designa quer uma relação factual entre uma pessoa e uma coisa, quer a posição jurídica correspondente, constituída por direitos, poderes, etc., legalmente consagrados, quer, por vezes, as próprias regras jurídicas que atribuem esta posição jurídica naquela situação de facto.
Ao longa de A Luta pelo Direito Ihering destaca e defende que a defesa do direito é um dever do interessado para consigo próprio (tema da primeira sessão ou, do primeiro capítulo) ou, de um modo mais abrangente, é também um dever para com a sociedade (tema da segunda sessão ou, do segundo capítulo).
Como Ihering define o conceito de luta pelo direito?
Quando Ihering fala da luta pelo direito, ele se refere ao direito concreto, ou seja o direito subjetivo. E que essa luta se dá quando o direito é lesado ou usurpado, pois não existe direito algum ao abrigo desses perigos.
Qual a teoria da posse adotada pelo Código Civil de 2002?
A maior parte da doutrina se baseia na teoria objetiva como a adotada. Teoria Subjetiva da posse foi idealizada por Savigny que diz: Para ser o possuidor, o sujeito deveria ter o corpus e o animus, conjunção cumulativa e o corpus está relacionado ao objeto, significa dizer que ele está apreendendo o bem sobre ele.