Qual a diferença entre ação reivindicatória e reintegração de posse?
Como vimos, a ação reivindicatória busca recuperar a posse do imóvel com base no direito de propriedade. Já a ação de reintegração de posse busca restaurar a posse do imóvel em razão da ocorrência de um esbulho possessório - ou seja, aqui o principal elemento é na turbação da posse e na urgência do provimento judicial.
Qual a diferença entre reintegração de posse ou ação de reivindicatória?
Assim, a saída é ingressar com uma ação de reintegração de posse visando que o invasor seja desalojado do local. No caso da Ação Reivindicatória, a pessoa tem o título de propriedade, mas não a posse, que está sendo exercida por outra pessoa.
Qual a diferença entre ação reivindicatória e ação de imissão de posse?
A ação de imissão na posse é utilizada quando o proprietário nunca teve a posse. Um exemplo prático é quando se adquire um imóvel em um leilão judicial. Já a ação reivindicatória é utilizada quando o proprietário já teve a posse do imóvel e não a tem mais, e reivindica essa posse de volta.
Qual a diferença entre ação de reintegração de posse e imissão na posse?
Como vimos acima, a reintegração de posse é o procedimento judicial no qual o autor busca ter para si a posse que lhe foi tomada, esbulhada por um terceiro. Já a imissão na posse temos um novo proprietário do bem, buscando ter para si a posse a que tem direito, porém ainda não possui.
Entenda a Diferença Entre Ação Reivindicatória e Ação de Imissão de Posse
Quando cabe ação de reintegração de posse?
Cabe ação de reintegração de posse quando o possuidor de um imóvel deseja recuperar a posse deste, que foi injustamente tirada de si. Quem tem direito à reintegração de posse? Tem direito à reintegração de posse, o possuidor (direto ou indireto), que foi desapossado, despojado, esbulhado, etc.
Cumpre anotar que a usucapião como matéria de defesa não somente é admitida na ação reivindicatória, mas também em ações divisórias, demarcatórias, imissão de posse, entre outras.
Em se tratando de prescrição para a propositura da ação reivindicatória, coube o Código Civil de 2002 estabelecer, em seu artigo 205, a regra de dez anos.
O valor da causa nas ações reivindicatórias é o da estimativa oficial para o lançamento do imposto, nos termos do artigo 259, VII, do Código de Processo Civil. Verificando-se que tal valor corresponde exatamente ao valor atribuído à demanda, revela-se acertada a improcedência do incidente de impugnação.
Qual o prazo de prescrição da ação reivindicatória?
A ação reivindicatória é imprescritível. Sendo real a natureza da ação reivindicatória, poder-se-ia supor que estivesse sujeita ao prazo prescricional de dez ou quinze anos, entre presentes ou ausentes, respectivamente, nos termos do art. 177 do Código Civil .
Ação reivindicatória é o procedimento judicial que o proprietário de um bem imóvel ou bem móvel dispõe para reaver sua posse de quem indevidamente a possui.
Quem tem legitimidade para propor ação reivindicatória?
1- A legitimidade para a propositura da Ação Reivindicatória é do proprietário do bem e, em se tratando de imóvel, proprietário é aquele que figura no Registro Imobiliário como titular do domínio.
Procedência lastreada no cumprimento dos três requisitos da ação reivindicatória: demonstração do domínio atual sobre a coisa reivindicada; individualização do bem pretendido; e, demonstração de que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta. Comprovação da posse injusta pelos autores.
- A ação reivindicatória tem natureza petitória, motivo pelo qual irrelevante a comprovação de posse anterior pelo requerente, haja vista que se discute apenas o domínio do imóvel e o exercício irregular da posse pela parte adversa, conforme preceitua o art. 1.228 do Código Civil de 2002.
273 do Código de Processo Civil. Já sabemos que reivindicatória é ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Assim, o pólo ativo da relação processual só pode ser ocupado por quem se afirme dono do bem reivindicado.
O valor da causa é geralmente determinado pelo próprio autor da ação e deve ser correspondente ao conteúdo econômico do conflito. Por exemplo, se a ação for para a recuperação de uma dívida de R$10.000,00, este será o valor da causa.
A ação adequada para reaver o imóvel em casos de aquisição de imóvel locado é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão de posse.
Nesse caso, será necessário pedir formalmente para que o comodatário se retire do imóvel, por meio de uma notificação extrajudicial, que é um aviso o qual pode ser feito, por exemplo, por carta com aviso de recebimento ou por meio do cartório de registro de títulos e documentos.
Para que seja possível a reintegração de posse, é preciso ocorrer o esbulho possessório, que é a situação de privação do exercício da posse, de forma ilegal e arbitrária. Ou seja, é possível requerer a reintegração sempre que a sua posse for privada por outra pessoa, ou até mesmo grupos de pessoas.
Entre as principais defesas, podemos destacar: Negar os fatos: O réu pode contestar o direito de propriedade do autor, alegando que este não é o legítimo dono do bem. Para tanto, ele poderá apresentar documentos que comprovem seu direito, como escritura pública, registro de imóveis ou qualquer outro documento hábil.
Qual a diferença entre ação possessória e ação reivindicatória?
Na Ação Reivindicatória não se discute a posse, você precisará comprovar que é o proprietário (através de uma escritura pública) e que a posse do réu é injusta (não detém título). Já a Ação de Imissão na Posse não é ação possessória. Esse tipo de ação tem como propósito obter a primeira posse.
É possível a alegação de usucapião como defesa da reintegração de posse?
A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de reintegração de posse, com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória. Diante do acolhimento da exceção de usucapião arguida em defesa, a improcedência do pedido reintegratório é medida que se impõe.