A natureza das comissões difere daquela típica dos prêmios pagos pelo empregador. Na primeira hipótese, trata-se de verba salarial, destinada a contraprestação por vendas, na forma do art. 457, § 1º, da CLT .
Em termos simples, a comissão é uma forma de remuneração que não possui um valor fixo, tampouco integra o salário do colaborador. Na verdade, é um complemento oferecido aos trabalhadores com o objetivo de motivá-los e elevar a produtividade.
Os cargos em comissão são aqueles ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar livremente quem os esteja ocupando.
A legislação trabalhista considera comissão como todo valor pago todos os meses ao colaborador em decorrência de seu bom desempenho. O valor geralmente é um percentual sobre as vendas realizadas pelo colaborador ou sobre a sua produtividade.
De acordo com a legislação trabalhista, a comissão caracteriza-se como todo valor pago de maneira habitual (todo mês), com incidência em encargos trabalhistas, vez que vai integrar o salário do empregado.
Valor total das vendas x porcentagem = comissão sobre vendas
Ou seja, imaginemos que um vendedor tenha, em um mês, atingido uma meta de R$ 100.000,00 e que seu comissionamento seja de 5%. Assim, esse valor deve ser dividido por 100, cujo resultado é 0,05. Logo, a comissão sobre vendas = 100.000 x 0,05.
A natureza das comissões difere daquela típica dos prêmios pagos pelo empregador. Na primeira hipótese, trata-se de verba salarial, destinada a contraprestação por vendas, na forma do art. 457, § 1º, da CLT .
Comissão é uma recompensa, na maioria das vezes financeira, oferecida pela intermediação de negócios ou cumprimento de metas ou objetivos definidos previamente com o intuito de incentivar os resultados comerciais.
Natureza do cargo nada mais é do que, se é de confiança, TÉCNICA, CIENTIFICA, comissionados e entre outros. Dificilmente vejo indagações no setor privado, ja vi em cargos publicos (TÉCNICA e CIENTIFICA). Estranho o seu banco perguntar isso, pois com a o próprio nome da função ja dá para identificar.
A comissão receberá petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública sobre assunto de sua competência.
Por outro lado, as funções comissionadas podem ser vistas como atribuições e responsabilidades adicionais dadas a um servidor público efetivo. Além de ser exclusiva para esse tipo de servidor, trata-se de um acréscimo de atividades desempenhadas em troca de gratificações extras.
Os cargos comissionados são estruturas funcionais autônomas que podem ser ocupadas por indivíduo sem vínculo com o órgão. Sua natureza é a confiança e o comprometimento pessoal entre o ocupante do cargo e a administração superior.
A comissão é um benefício monetário relacionado às porcentagens das vendas realizadas em um período de tempo pré-determinado. Ou seja, não faz parte do salário e nem é um custo fixo, mas sim um tipo de remuneração variável.
As comissões/gorjetas, recebidas pelo trabalhador, por conta da realização de vendas de produtos, integram a remuneração dos mesmos, ante a sua natureza salarial, conforme prevê a CLT, em seu artigo 457, § 1º.
Para saber a natureza jurídica de uma empresa, você pode consultar o CNPJ do negócio na Junta Comercial local, no seu contrato social, ou seja, o termo de abertura. Além disso, também é possível consultar a ficha do negócio também através do CNPJ no Portal da Transparência.
Obrigação é o vínculo jurídico que une credor e devedor, permitindo que o primeiro exija do segundo uma prestação economicamente apreciável. Vínculo Jurídico: credor sujeita o devedor a cumprir uma obrigação. Objeto: prestação, fazer, não fazer, dar, pagar.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não exige o pagamento de comissão para os profissionais de vendas. Contudo, ela estabelece regras quanto ao pagamento dessa recompensa. Por exemplo: o valor da bonificação deve ser apresentado de maneira prévia e clara por meio do contrato de trabalho.
Elas têm a finalidade de deliberar sobre as proposições legislativas, de acordo com seus campos temáticos; realizar audiências públicas; e determinar a realização de auditorias na administração dos Três Poderes e na administração indireta, entre outros.