400 do CPP diz qual é a ordem de oitiva das testemunhas, afirmando que serão ouvidas as testemunhas da acusação e, em seguida, as da defesa. Da mesma forma, cria uma exceção (art. 222 do CPP), que se relaciona com a oitiva de alguma testemunha por precatória.
Vale lembrar que o artigo 212 do CPP foi alterado em 2008 estabelecendo uma nova ordem para a inquirição de testemunhas. De acordo com o disposto legal, primeiro as partes interrogam as testemunhas e após isso, o magistrado formula as perguntas para esclarecer algum fato.
Qual a ordem de oitiva das testemunhas em audiência?
Aliás, tanto no rito ordinário quanto no sumário, a ordem de produção da prova subjetiva em única audiência é a seguinte: oitiva do ofendido, inquirição das testemunhas da acusação e depois as da defesa, esclarecimentos dos peritos (e dos assistentes técnicos), acareações, reconhecimento de pessoas e interrogatório ( ...
No rito comum, segundo o CPP, primeiro será ouvido o ofendido (vítima), seguido das testemunhas, primeiro da acusação e depois da defesa, com o interrogatório ao final (artigo 400 CPP): Art. 400.
ORDEM DAS OITIVAS E PROVAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Quem fala primeiro na audiência criminal?
Iniciada a audiência a vítima é a primeira a falar. Lembrando que nem sempre haverá uma vítima no processo penal, pois, a vítima pode ser a sociedade, como nos crimes de tráfico de drogas. Primeiro o juiz tomará as declarações da vítima.
Por isso entende, conforme outros citados, que o mais adequado é o juiz primeiro ouvir as testemunhas numerárias e só depois verificar a necessidade ou não de ampliação da produção de prova testemunhal (extranumerárias) [6].
Como se observa, o art. 400 do CPP diz qual é a ordem de oitiva das testemunhas, afirmando que serão ouvidas as testemunhas da acusação e, em seguida, as da defesa.
Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz. Em resumo, quando houver perito, ele deve ser ouvido primeiramente. Logo depois, há, o depoimento pessoal do autor e então o do réu.
O CPC estabelece que primeiro serão ouvidos os peritos e assistentes técnicos, depois as partes (primeiro o autor, depois o réu) e, por último, as testemunhas — primeiro as do autor, depois as do réu (art. 456 do CPC). E vale lembrar que a parte que ainda não depôs não poderá ouvir o interrogatório da outra (art.
Assim, o interrogatório sempre deve ser após a oitiva de todas as testemunhas (arroladas pela acusação ou pela defesa). A dois, o próprio art. 400 menciona o art. 222, ambos do Código de Processo Penal, unicamente na parte das testemunhas da acusação e da defesa.
Inquirir uma testemunha não é fazer perguntas aleatórias. Tudo deve ser pensado, pois, lembre-se, o que a testemunha diz é um meio de prova. Portanto, faça perguntas estratégicas, com um propósito, e só pergunte aquilo que irá te levar ao seu objetivo, ou seja, fundamentar a sua tese defensiva.
O artigo 186 do CPP estipula que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 2.
VOSSA EXCELÊNCIA/SUA EXCELÊNCIA: Ambos são pronomes de tratamento. Utilizamos quando nos dirigirmos à pessoa com quem estamos falando ou de quem estamos falando. Seguindo o exemplo anterior, quando nos dirigimos a um Juiz para FALAR COM ELE, devemos chamá-lo de Vossa Excelência.
10º Passo: Quem fala primeiro, acusação ou defesa? A acusação é quem inicia os debates orais. Logo após, é dada a palavra a defesa. Se após a sustentação defensiva o promotor entender pela necessidade de complementar sua fala, lhe será concedida uma réplica por meia hora.
O documento afirma que "vossa excelência" é a forma de tratamento mais adequada, especialmente na redação de atos oficiais, mas o vocativo "senhor (a)" também é compatível quando alguém fala com um juiz. Já o "excelentíssimo" deve ser usado para chefes de poder, como o presidente da República e do Congresso Nacional.
Qual a ordem de oitiva na audiência de instrução e julgamento?
O procedimento da audiência de instrução e julgamento começa com a tentativa de conciliação. Se inexitosa, devem ser ouvidos os peritos e assistentes técnicos, caso tenha sido realizada prova pericial. Após, são ouvidos o autor e o réu, as testemunhas do autor e as testemunhas do réu, nesta ordem.
Caso estejam presentes testemunhas de acusação e de defesa, aquelas serão ouvidas antes destas, a quais serão sim ouvidas, mesmo que ausente alguma testemunha de acusação cuja oitiva seja insistida pelo Ministério Público e se faça necessária a suspensão do feito2.
As duas testemunhas são as duas oliveiras e os dois candelabros que estão em pé diante do Senhor do mundo inteiro. Se os seus inimigos tentam maltratá-las, sai fogo da boca dessas duas testemunhas e acaba com eles. Assim, quem quiser maltratá-las precisa ser morto.
Nesse sentido, no rito comum, segundo o CPP, primeiro será ouvido o ofendido (vítima), seguido das testemunhas, primeiro da acusação e depois da defesa, com o interrogatório ao final (artigo 400 CPP): Art. 400.
O Código de Processo Penal determina que primeiro se ouve a vítima para depois ouvir as testemunhas de acusação; em seguida, as testemunhas de defesa. E dentro das testemunhas arroladas pelas partes, é a própria parte, através do seu advogado, que decide quem ela quer ouvir primeiro.
Desse modo, os advogados realizam as perguntas diretamente para as testemunhas, sem as “reperguntas”, ou seja, não há mais a intermediação do juiz sobre as perguntas realizadas pelas partes.
A juíza substituta Kismara Brustolin, da Vara de Trabalho de Xanxerê, em Santa Catarina, virou alvo da Corregedoria do TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região) nesta terça-feira (28) após a repercussão em redes sociais de um trecho do vídeo de uma audiência judicial em que ela aparece gritando com uma das ...