A lei estabelece que o período de sobreaviso será pago com base no salário. A norma determina que o valor é de 1/3 do salário normal. Para calcular, é preciso primeiro encontrar o valor da hora-salário.
Por isso, a remuneração do colaborador em sobreaviso será equivalente ao valor de sua hora normal com o adicional de ⅓ hora de sobreaviso. Para ficar mais claro, vamos usar um exemplo. Se o colaborador ficou 18 horas de sobreaviso, então essas dezoito horas devem ser remuneradas com ⅓ de adicional.
244, § 2º, da CLT: "considera-se de sobreaviso o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço".
A CLT definiu que o valor do adicional de sobreaviso corresponde a 1/3 do salário normal. Em outras palavras, o profissional recebe a remuneração normal mais 1/3 sobre as horas que ficou à disposição da empresa.
Para o cálculo das horas de sobreaviso, será necessário descobrir o valor da hora normal do empregado para, dessa forma, encontrar o valor correspondente a ⅓ da hora do trabalhador. Assim, basta dividir o valor do salário mensal do trabalhador pela quantidade de horas trabalhadas mensalmente.
As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas e remuneradas à razão de 1/3 do salário hora normal. As horas em que o serviço for executado deverão ser remuneradas com o adicional extraordinário de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal devida ao empregado.
Contudo, o empregado que estiver de sobreaviso ou de prontidão durante o domingo/feriado, terá o direito de receber a respectiva remuneração (1/3 ou 2/3 da hora normal) em dobro (Súmula 146 do TST).
Não é necessário que o trabalhador efetivamente trabalhe durante o período de sobreaviso. O adicional de sobreaviso é devido pela mera expectativa durante o seu período de descanso, pois permanece aguardando a convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão.
As horas de sobreaviso devem ser contadas à razão de 1/3 do salário normal. Já o plantão é remunerado com suas horas contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal. É importante entender todas essas diferenças, e entender a quem elas se aplicam.
A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.
Uma das principais mudanças na lei trabalhista de 2024 é o fim da prescrição quinquenal para o FGTS. Agora, as ações de cobrança prescrevem após 30 anos, a partir da data do fato gerador do direito. Essa nova regra não se aplica aos casos já em curso, onde a prescrição seguirá a regra anterior de 5 anos.
Para caracterizar o regime de sobreaviso não é mais necessário que o empregado permaneça em casa, aguardando ordens do empregador. Mas é imprescindível a comprovação do alegado "estado de disponibilidade", em regime de plantão.
Só serão pagas horas extras quando o trabalhador estiver em atividade laboral. Para a prontidão a escala máxima é de 12 horas. Quando está sobreaviso, o trabalhador é avisado que, após cumprir sua jornada, em algum período específico, ele poderá ser convocado para o trabalho.
No regime de sobreaviso, o funcionário fica à disposição da empresa para ser chamado ao trabalho a qualquer momento, por um período de 24 horas. Nesse período, o funcionário pode ser acionado ou não, conforme a necessidade da empresa.
A súmula de 2012 não alterou a forma de remuneração do sobreaviso. De acordo com a CLT, ela corresponde a ⅓ (um terço) do salário normal. Assim, se o trabalhador recebe x por hora, ao ser requisitado a ficar de sobreaviso, ele deverá receber a hora normal mais ⅓ sobre as horas em que ficou disponível.
A lei estabelece que o período de sobreaviso será pago com base no salário. A norma determina que o valor é de 1/3 do salário normal. Para calcular, é preciso primeiro encontrar o valor da hora-salário. O colaborador precisa saber de quantas horas são suas horas diárias, e calcular suas horas semanais.
O tempo de sobreaviso é aquele durante o qual o empregado permanece aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso é de no máximo vinte e quatro horas, sendo estas contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário-hora normal.
Não há um capítulo na CLT que trata especificamente sobre “escala de plantão”. Contudo, o art. 67 da CLT diz que todo funcionário em regime celetista, que cumpre carga horária de 8 horas semanais, tem direito a um descanso remunerado de pelo menos 24 horas.
Ele terá direito a um terço das horas que ficou de sobreaviso. Por exemplo, quem trabalhou regulamente 40 horas ou 44 horas semanais, dependendo do contrato de trabalho, e fica após a jornada de sobreaviso durante 24 horas, terá direito a receber 1/3 das horas que esteve à disposição.
Qual o limite de carga horária diária permitida por lei?
Qual é a duração da jornada de trabalho permitida pela CLT? Conforme vimos nos artigos 58 e 59 da CLT, a jornada de trabalho de um funcionário celetista deve ser de 8 horas diárias. Entretanto, há a possibilidade da realização de 2 horas extras, totalizando 10 horas diárias de trabalho.
A prontidão é quando o empregado permanece na empresa, aguardando ordens. Já no sobreaviso, o empregado permanece em sua casa, aguardando o chamado. Importante dizer que, na prontidão, a escala será de, no máximo, 12 (doze) horas, enquanto no sobreaviso, a escala é de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas.
A empresa pode ter as chaves dos armários fornecidos aos empregados, entretanto, ela não poderá abrir o armário sem a expressa autorização do empregado. Mas se houver uma autorização judicial, a empresa poderá ter acesso ao conteúdo do armário.
Ficar à disposição da empresa fora do seu horário pode caracterizar adicional de sobreaviso. O sobreaviso acontece quando o trabalhador, mesmo fora do horário de trabalho, precisa ficar à disposição de seu empregador, aguardando uma ordem ou necessidade.
Quanto tempo o funcionário pode esperar a empresa abrir?
Entretanto, a dúvida sobre o limite de tolerância para tal atraso é frequente. A CLT prevê, em seu art. 58, § 1º, que não serão computadas nem descontadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto que não ultrapassem 5 (cinco) minutos, respeitado o limite diário de 10 (dez) minutos [1].