A advertência é obrigatória quando é necessário documentar o comportamento inadequado do colaborador para futuras ações disciplinares, como suspensão ou demissão por justa causa.
A aplicação de advertências no ambiente de trabalho não é explicitamente regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, esse instrumento é amplamente utilizado pelas empresas como uma medida disciplinar para corrigir comportamentos inadequados dos funcionários.
É muito comum a ideia que para aplicar a justa causa são necessárias no mínimo três advertências, no entanto a advertência não tem previsão legal na CLT. Isso significa que não existe uma quantidade mínima ou máxima para que o empregador possa demitir um empregado por justa causa.
VOCÊ NÃO É OBRIGADO A ASSINAR UMA ADVERTÊNCIA! A ideia por trás desse documento é deixar claro que um determinado ato não é aceito pelas normas da empresa e, em caso de reincidência, medidas mais drásticas poderão ser tomadas, como o desligamento.
Por isso, não se faz adequado (em um primeiro momento) buscar recurso judicial, o melhor a se fazer é conversar com seu superior ou com o setor de recursos humanos para esclarecer o motivo da advertência e apresentar sua versão dos fatos.
Existem várias situações em que uma advertência pode ser considerada injusta. Assim, vamos detalhar algumas delas: Falta de Justa Causa: A advertência é injusta se não houver uma razão válida ou se o empregado não tiver cometido uma infração que justifique a medida.
Ressaltamos algo muito importante: a advertência trabalhista não tem validade, não prescrevendo. Ou seja, se você cometer três faltas que geram advertências pelo mesmo motivo você pode ser demitido por justa causa.
Unicidade: a advertência pode ser aplicada apenas uma vez contra uma atitude errada do empregado. Caso haja reincidência, outras medidas disciplinares devem ser tomadas; Proporcionalidade: a pena é equivalente ao erro cometido pelo colaborador.
É Direito do Trabalhador: AS ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES PODEM SER ANULADAS. O Poder Punitivo do Empregador não é absoluto, embora não possa resistir imediatamente, o trabalhador pode buscar a anulação da punição e restituição dos valores descontados de seu pagamento.
Advertência por escrito: precisa descrever o ato faltoso, seu embasamento na legislação e no regulamento interno e informar se o profissional já foi advertido verbalmente; Suspensão: é aplicada à pessoa que já foi advertida verbalmente e por escrito, mas continua cometendo o mesmo erro.
Existem dois tipos de advertência, a verbal e escrita, que são aplicadas respectivamente devido a infrações cometidas por um colaborador. Essas advertências tem a função de educar o funcionário, a fim de garantir que o comportamento inapropriado não se repita posteriormente.
Geralmente, os empregadores dão 3 advertências antes de uma suspensão, mas há casos em que duas advertências já geram a suspensão, dada a gravidade do problema.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não possui nenhum artigo que aborde advertências. Contudo, conforme cita o artigo 493, é considerado “falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado”.
Pode aplicar advertência por atraso de funcionário? Sim, é possível aplicar advertência ao colaborador em caso de atraso superior ao tempo máximo de limite, que é 10 minutos diários.
Para realizar a suspensão de funcionário, o empregador deve estar amparado pela lei, ou seja, deve existir uma norma que o autoriza a aplicar esse tipo de punição no colaborador. Vale lembrar que, a suspensão é dada quando o funcionário recebe 3 advertências pelo mesmo motivo de forma consecutiva.
Neste caso, o empregador deverá recolher a assinatura de pelo menos duas testemunhas, que certificaram a conduta faltosa do empregado bem como sua recusa em assinar a comunicação. Tal procedimento não trará prejuízos ao empregador que necessite utilizar tal documento como prova futura.
Se você recebeu uma advertência no trabalho e acredita que foi injustamente penalizado, é importante buscar orientação jurídica especializada. Um advogado trabalhista poderá avaliar sua situação, analisar as provas disponíveis e identificar se houve alguma violação dos seus direitos.
A falta de assinatura do colaborador na advertência não ocasionará na anulação da medida e a empresa poderá prosseguir com a medida disciplinar. Caso o funcionário se recuse a assinar a advertência, o empregador poderá optar por recolher a assinatura de duas testemunhas.
A - O empregado que faltar do serviço sem justificativa pode levar num primeiro momento uma advertência verbal ou advertência escrita, lembrando ou é uma ou é outra. Tem empregadores que aplicam primeiro a verbal para a primeira falta e a escrita para a segunda falta.
A advertência verbal é realizada na frente de outros funcionários; A punição é desproporcional ao erro cometido pelo colaborador; O empregador ou gestor humilha, inferioriza, menospreza, amedronta, difama, ironiza ou utiliza qualquer outra atitude que provoca constrangimento ao colaborador no momento da advertência.
Em seguida, ele foi flagrado descalço por seu chefe. Mesmo sabendo do erro do seu funcionário, o empregador só comunicou a advertência 10 dias depois do ocorrido. A jurisprudência trabalhista atual considera razoável que o empregador aplique a punição ao empregado em um prazo máximo de 72 horas após a infração.
É importante ressaltar que, em casos de advertências abusivas ou injustas, o funcionário tem o direito de buscar seus direitos e recorrer à justiça trabalhista para contestar a punição recebida.
Conforme a legislação, a principal consequência para situações em que o trabalhador comete um ato de indisciplina ou de insubordinação é a demissão por justa causa CLT. Ou seja, se o funcionário infringir qualquer uma dessas regras do artigo 482 CLT, poderá ser afastado das suas atividades laborais.
Quais são os 3 elementos necessários para caracterizar a justa causa?
Caso o empregado cometa algum dos atos acima citados, considerados graves, cabe ao empregador a responsabilidade e o direito de puni-lo, considerando três elementos que configuram a justa causa: gravidade, atualidade e imediação.