É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional afixar tabela de honorários fora do recinto de seu consultório ou clínica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal. Art.
Art. 3º É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do ciente.
Art. 7º - É vedado ao fisioterapeuta e terapeuta ocupacional: I - Divulgar informações sobre assunto da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional de forma sensacionalista ou de conteúdo enganoso. II - Permitir que seu nome seja incluído em propaganda sensacionalista ou enganosa de qualquer natureza.
Artigo 35 – É proibido ao fisioterapeuta, inclusive na condição de docente, manifestar, divulgar, ou fomentar conteúdo que atente de forma depreciativa contra órgão e entidades de classe, assim como à moral de seus respectivos representantes, utilizando-se de qualquer meio de comunicação.
Sigilo profissional: O que proibido ao Fisioterapeuta
Qual o Código de Ética do fisioterapeuta?
RESOLUÇÃO No- 424, DE 3 DE MAIO DE 2013 (*)
Artigo 1º- O Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, trata dos deveres do fisioterapeuta, no que tange ao controle ético do exercício de sua profissão, sem prejuízo de todos os direitos e prerrogativas assegurados pelo ordenamento jurídico.
Artigo 21 – O fisioterapeuta deve tratar os colegas, membros e não membros da equipe de saúde e outros profissionais, com respeito e urbanidade, sejam verbalmente, por escrito ou por via eletrônica, não prescindindo de igual tratamento de suas prerrogativas.
L6316. LEI No 6.316, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975. Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências. Art.
A resposta para essa pergunta é: não. O fisioterapeuta não é médico, assim como o médico também não é fisioterapeuta. Formados em Medicina poderão atuar como clínico-geral, profissional capacitado para fazer avaliações, propor tratamentos, solicitar exames, realizar diagnósticos e entre outras ações.
As duas profissões têm seus respectivos cursos de bacharelado. Portanto, um médico não é fisioterapeuta e nem o contrário. Enquanto a medicina foca no amplo entendimento do corpo humano, a fisioterapia é dedicada à mobilidade desse corpo e como ele pode se recuperar de um impacto.
Pelas razões aqui expostas, conclui-se pela possibilidade do fisioterapeuta prescrever antibióticos, corticoides, antirreumáticos, entre outros medicamentos isentos de prescrição, atualmente listados na Instrução Normativa – IN n° 120/2022 da ANVISA.
Quem fiscaliza o exercício profissional do fisioterapeuta?
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO é uma Autarquia Federal criada pela Lei nº 6316, de 17 de dezembro de 1975; com objetivos constitucionais de normatizar e exercer o controle ético, científico e social das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional.
Isto é, o profissional de primeiro contato é todo aquele em que a pessoa pode ir diretamente, sem ter a necessidade de um pedido ou solicitação de outro profissional para marcar uma consulta. Por isso, a resposta a essa pergunta é SIM! Você pode marca uma consulta diretamente com um fisioterapeuta.
Diante disso, é óbvio que esses profissionais podem emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional […]. Isso não se confunde com atestado médico nem ato médico ou ato profissional de médico”.
Por que fisioterapeuta não pode ser MEI? O MEI é uma modalidade de enquadramento que tem como objetivo promover a formalização do pequeno empreendedor que trabalha por conta própria. Fisioterapia e Terapia Ocupacional não se enquadram nas atividades econômicas em modelos de tributação existentes.
Atos profissionais privativos ou exclusivos configuram o que se chama monopólio profissional, que decorre, principalmente, da necessidade que a sociedade tem daquele serviço e da importância que lhe atribui.
Artigo 35 – É proibido ao fisioterapeuta, inclusive na condição de docente, manifestar, divulgar, ou fomentar conteúdo que atente de forma depreciativa contra órgão e entidades de classe, assim como à moral de seus respectivos representantes, utilizando-se de qualquer meio de comunicação.
Pois bem, no código de ética da categoria, estabelecido pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), é deixado claro que você pode usar um título acadêmico (de mestre ou doutor) para promover a sua atuação, desde, é claro, que o tenha.
Todos os profissionais podem ser chamados de doutor, contanto que concluam o curso de doutorado. Sendo assim, existem doutores em Medicina, Direito, Psicologia, Letras, Odontologia, Administração, Jornalismo e em todas as áreas do conhecimento.
De acordo o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), o fisioterapeuta deve usar e apresentar-se como doutor na sua atuação profissional com respaldo legal para tal, considerando o princípio da isonomia, da tradição cultural de nosso país e da sua fundamentação científica profissional.
Art. 1º É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente Decreto-lei. Art. 2º O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior.
O Sistema Único de Saúde (SUS) segue uma tabela unificada em que os valores variam entre R$4,67 e R$6,36, dependendo do procedimento fisioterapêutico a ser realizado.
O primeiro Código de Ética Profissional de Fisioterapia foi aprovado pela resolução COFFITO 10 de 3 de julho de 1978, mas foi revogado pela Resolução nº 424, de 08 de julho de 2013, que é, atualmente, o Código de Ética vigente.
Embora sejam duas áreas da saúde que se complementem, Fisioterapia e Medicina têm formações distintas, assim como seus objetivos. Logo, um fisioterapeuta não é um médico, e o título de doutor só pode ser utilizado caso ele tenha doutorado na área de atuação.