A Dirigente Regional de Ensino comunica que há vagas para Professor Eventual (Categoria V) nas Escolas Estaduais da Jurisdição da Diretoria Ensino Região Centro. Os candidatos deverão estar inscritos para Processo atribuição e Classes/Aulas de 2024, conforme Resolução SEDUC 74/2023.
OFA – Categoria O: Docente candidato à admissão após a publicação da LC 1.093/2009, ou seja o professor já contratado, com aulas (Temporário). OFA – Categoria V: Docentes contratados como eventuais ,sem aulas atribuídas. (Após lei 1093/2009).
É chamado de categoria (O) o professor contratado nos termos da L.C. 1.093/2009. A contratação é feita após a aprovação do candidato em processo seletivo simplificado, é uma contratação bastante precária.
Classe C - Atividades docentes exercidas por portador de, no mínimo, título de licenciatura plena, específica, ou de habilitação legal equivalente e, ainda, Professor Classe "B" que conte mais de 05 (cinco) anos de exercício na classe.
II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente; III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto; IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; V - Classe E, com a denominação de Professor Titular.
c) Categoria C: Escolas Profissionais Livres, as que mantiverem um ou mais cursos ordinários básicos de quatro anos de duração, em nível equivalente aos do 1.º ciclo para os quais se exija para ingresso, conclusão de curso primário completo ou demonstração de nível equivalente de escolaridade.
Vale ressaltar que o contrato de trabalho temporário só pode ser renovado uma vez, e não pode passar de 180 dias, seguidos ou não, em um ano. Depois desse tempo, o contrato acaba e o professor eventual tem que sair da escola. Se quiser continuar trabalhando, tem que fazer outro processo seletivo e outro contrato.
Categoria 'N' são docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; Categoria 'F' são docentes ocupantes de função-atividade (Lei Complementar 1010/2007 e alterações);
A categoria V refere-se aos profissionais eventuais, sem aulas atribuídas, admitidos após a Lei n. 1.093/2009. A categoria L foi extinta em 2011, assim como a categoria I (docentes eventuais) admitidos pela Lei n. 500/1974.
Os professores contratados no Estado são denominados Categoria O e estão sob o regime temporário instituído pela Lei 1.093/2009. Esses docentes atuam por até 3 anos – prazo do contrato – em unidades vinculadas à secretaria.
O contratado tem seus direitos garantidos na Lei Complementarnº 1.093/2009, sendo eles: a) 13º salário, proporcional aos meses trabalhados ou fração do mês superior a 15 (quinze) dias; b) férias – decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função, fará jus ao pagamento de férias (ASE);
Tem direito sim, proporcional a sua remuneração nos 12 meses do ano. Bom dia! Quem é professor eventual não tem direito a férias e nem a décimo terceiro em dezembro, é só o pagamento das aulas dadas mesmo...o melhor a ter que fazer é abrir contrato como categoria O, daí vc passa a ter os direitos.
O que vai acontecer com os professores categoria O?
O governo de São Paulo vai prorrogar os contratos de trabalho dos professores de categoria O (temporários) que atuam nas escolas da rede estadual. A decisão é válida para profissionais admitidos pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (Seduc-SP) nos anos de 2021, 2022 e 2023.
I - Jornada Completa de Trabalho Docente: 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho; II - Jornada Ampliada de Trabalho Docente: 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
○ Categoria C: refere-se aos cargos em comissão do QSE. Jornada: refere-se ao tipo de jornada de trabalho do servidor. Para maiores informações, é recomendável a leitura da Resolução SE nº 08, de 19-1-12. A base agrupa em grandes categorias as principais causas de ausência dos Servidores da Educação.
A análise de recurso para o processo de Atribuição de Classes e Aulas 2024, está disponível na Secretaria Escolar Digital – SED em https://sed.educacao.sp.gov.br/ . O usuário deve fazer o login utilizando o RG e senha.
I – titular de cargo da respectiva unidade escolar; II – titular de cargo de outra unidade escolar; III – ocupante de função-atividade da respectiva unidade escolar; IV – ocupante de função-atividade de outra unidade escolar.
Com a CNH categoria C, você pode dirigir apenas veículos de transporte de carga, como caminhões. Enquanto com a CNH categoria D, você pode dirigir veículos de transporte de passageiros, cuja lotação exceda 8 lugares + o motorista.
A Atividade Complementar (AC) se constitui como um espaço/tempo inerente ao trabalho pedagógico do(a) professor/a destinado ao planejamento e organização de suas atividades a ser realizada de forma individual ou coletiva.
Pois bem, para as categorias C, D e E isso não é mais necessário. Apenas as 20 horas de aula prática são o bastante, de acordo com a Resolução n° 789, de 18 de junho de 2020, do Contran. Bom, vamos ao passo a passo de como adicionar a categoria C na sua CNH.