Qual é a diferença entre inconstitucionalidade formal objetiva e subjetiva?
subjetiva: recai sobre alguma violação à iniciativa (ex.: art. 61, § 1º; 60, I, II e III; 93, caput) ou à competência (ex.: arts. 21 a 25; 30). objetiva: vício nos demais atos do processo legislativo (ex.: rito/procedimento, discussão, sanção, veto, votação, promulgação).
O vício de inconstitucionalidade formal refere-se ao procedimento ou forma de elaboração da norma. A inconstitucionalidade ocorre pelo desrespeito das regras previstas na constituição para a criação de uma Lei ou norma (processo legislativo).
A inconstitucionalidade formal subjetiva (também chamada de vício de iniciativa ou de competência) ocorre quando a iniciativa legislativa prevista é desrespeitada, por exemplo: um projeto de lei complementar que disponha sobre o Estatuto da Magistratura apresentado pelo Procurador Geral da República, em flagrante ...
O que é uma inconstitucionalidade formal orgânica?
Inconstitucionalidade formal orgânica ou subjetiva: diz respeito à inobservância da competência legislativa, caso em que a manifestação jurídica decorre de uma autoridade incompetente, a exemplo dos arts. 60, I a III; e 61, da Constituição.
Diferença de Inconstitucionalidade Formal e Material para OAB
O que é uma lei em sentido formal?
Em sentido formal, lei é o instrumento que atende apenas aos requisitos de forma (processo regular de formação, poder competente), faltando-lhe pelo menos alguma característica de conteúdo, como a generalidade, ou por não possuir sanção ou carecer de substância jurídica.
Constituição formal é aquela cujo texto, além de conter normas tipicamente/materialmente constitucionais, também contém preceitos cuja matéria não é constitucional. Conceito extraído da obra "Curso de Direito Constitucional" de Gilmar Ferreira Mendes e outros (fl. 15, 2007).
O tipo subjetivo reúne todas as características subjetivas direcionadas à produção de um tipo penal objetivo. Os elementos que formam o tipo subjetivo são: o dolo na condição de elemento geral e os elementos acidentais também denominados elementos subjetivos especiais do tipo com incidência esporádica.
O que é inconstitucionalidade formal propriamente dita?
"A inconstitucionalidade formal é aquela que envolve vício no processo de produção das leis, editadas em desconformidade com as normas previstas constitucionalmente no que tange ao modo ou à forma de elaboração.
A ADI poderá ter por objeto lei ou ato normativo, estadual ou federal de abrangência genérica atingidos pelo vício da inconstitucionalidade. De novo, reforça-se: por não ser parte do controle difuso, não se baseia em caso em concreto. Por ato normativo devem-se entender quaisquer daqueles previstos no art.
Assim, o controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. A declaração de inconstitucionalidade, nesse caso, é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo pois objeto principal da ação.
O que é uma ADPF? A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é um instrumento jurídico previsto na Constituição Federal Brasileira de 1988, e regulamentada pela Lei n. 9.882/1999, que permite ao Supremo Tribunal Federal (STF) atuar como guardião dos princípios mais essenciais da ordem constitucional.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO é a ação pertinente para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo. Como a Constituição Federal possui grande amplitude de temas, algumas normas constitucionais necessitam de leis que a regulamentem.
O sistema brasileiro de controle de constitu- cionalidade apresenta-se com três espécies de controle judicial: controle difuso ou incidental; ação direta de constitucionalidade e de inconstitucionalidade; e ação direta inter- ventiva.
A principal diferença entre a descrição objetiva e subjetiva está na profundidade, porém ambas se esforçam para demonstrar as características de um objeto. Objetiva – a realidade é tratada como ela é. Subjetiva – a realidade é representada de acordo com os sentimentos e a emoção.
Algo subjetivo é relativo à percepção, aos sentimentos ou às opiniões de um indivíduo, e não é baseado em fatos objetivos ou observações imparciais. Por exemplo, a apreciação de uma obra de arte é subjetiva, pois depende da interpretação e sensação de cada pessoa que a observa.
Define-se como vício formal a omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato, na forma do artigo 2º, parágrafo único, alínea b, da Lei nº 4.717 /65.
A posse pode ser dividida em posse direta e posse indireta. A posse direta ocorre quando o possuidor está fisicamente com o bem. Já a posse indireta é quando o possuidor não está fisicamente com o bem, mas tem o papel de dono.
Enquanto as Constituições Outorgadas são impostas sem o consentimento do povo, as Constituições Promulgadas são criadas com a participação ativa dos cidadãos ou de seus representantes eleitos.
Constituição principiológica: é aquela em que os princípios predominam, embora em seu texto também haja regras; Constituições preceituais: nesse tipo de constituição predominam os preceitos em detrimento dos princípios, embora estes últimos também estejam presentes em seu texto.
O controle de constitucionalidade, por sua vez, pode ser formal ou material. É formal, quando o Poder Judiciário verifica a adequação da norma questionada com a Constituição Federal, quanto ao procedimento de formação da lei ou do ato normativo.