Artigo 3º - Para as faixas das estradas-de-rodagem estaduais, entre as cercas marginais das propriedades lindeiras fica adotada a largura padrão mínima de 50 metros (cinquenta metros). § 1º - Quando a estrada estadual passar próximo de qualquer povoação, a sua faixa será ampliada para 80 m.
As estradas secundárias, que iniciam e terminam em vias principais, deverão ter no mínimo 10 metros de largura, e as terciárias, que iniciam em estradas secundárias e terminam em propriedades rurais, deverão ter no mínimo 08 metros.
I – Pista de rolamento com largura mínima de 6,00 (seis metros), para estradas rurais principais; II – Pista de rolamento com largura mínima de 5,00 (cinco metros), para as estradas rurais secundárias.
Artigo 3º - Para as faixas das estradas-de-rodagem estaduais, entre as cercas marginais das propriedades lindeiras fica adotada a largura padrão mínima de 50 metros (cinquenta metros). § 1º - Quando a estrada estadual passar próximo de qualquer povoação, a sua faixa será ampliada para 80 m.
II - A largura mínima das Servidões de Passagem deverá ser de 3m (três metros) quando esta atender 1 (uma) área a ser desmembrada, ou de 6m (seis metros) quando atender de 2 (duas) a 6 (seis) áreas a serem desmembradas; III - A extensão máxima das Servidões de Passagem limita-se a 100m (cem metros);
Parágrafo único - Serão aceitas outras escalas quando justificadas tecnicamente. Artigo 12 - As ruas não poderão ter largura total inferior a 14 m, nem leito carroçável inferior a 6 m. Toda rua que terminal nas divisas, podendo sofrer prolongamento, terá obrigatoriamente 14 m de largura, no minimo.
A legislação fala de largura de faixa de 3,60 metros no Sistema Arterial, tanto no secundário como no primário, inclusive nas Vias Expressas Classe Zero. Ora, creio que os motoristas de caminhão, embora sejam "profissionais", terão muita dificuldade de ultrapassar outro a 80 km/m nessas rodovias.
A largura faixa de domínio das estradas rurais será de 14,00 (quatorze) metros, podendo ser reduzida para até 10,00 (dez) metros de largura no caso de estrada rural secundária.
Atualmente, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766, de 1979) proíbe a existência de construções em uma faixa de 15 metros de cada lado de estradas e ferrovias e de águas correntes (mar, rios, riachos) e dormentes (lagos, lagoas).
2º As Estradas Municipais Rurais classificam-se da seguinte forma e obedecerão às larguras mínimas adiante indicadas: I - Estradas principais ou troncos: 10,00m; II - Estradas secundárias ou de ligação: 9,00m; III - Estradas vicinais e caminhos: 7,00m.
Tem direito à servidão de passagem o proprietário de um imóvel que necessite transitar por meio de outro imóvel, para facilitar o uso e fruição de sua propriedade. A servidão de passagens será feita por acordo entre as partes, por testamento ou por usucapião.
A Prefeitura determina desde lei sancionada em 2013 que toda calçada deve ter largura mínima de 1,90 metro, sendo 1,20 metro para passagem de pedestres e 70 centímetros para árvores, postes e rampas de acesso.
Geralmente, o recuo frontal é de 5 metros na maioria das zonas, com algumas exceções que podem ser dispensadas, sujeitas a condições específicas a serem consideradas posteriormente (veremos as exceções mais adiante neste artigo).
As edificações, instalações ou equipamentos, inclusive subsolos, devem observar recuo mínimo de frente de 5 (cinco) metros em relação ao alinhamento do logradouro para o qual o imóvel faz frente. Art. 185.
Segurança e preservação. Faixa de servidão é uma faixa de terra que acompanha o percurso de um duto ou linha de transmissão. Por determinações legais, essa faixa deve ter a largura de 20 metros, alinhada pelo centro do duto, e deve ser mantida livre de construções e culturas de grande porte e/ou perenes.
Essa é a faixa mais importante, pois é aqui que garantiremos a circulação de todos os pedestres. Ela deve ter, no mínimo 1,20 m de largura, não apresentar nenhum desnível, obstáculo de qualquer natureza ou vegetação.
A servidão de passagem é um direito real que permite que o proprietário de um imóvel se utilize da área de um outro imóvel para ter acesso a outro local – geralmente uma via pública, como uma rua ou avenida.
Sou obrigado a passar o esgoto do vizinho no meu terreno?
1.286 do Código Civil determina que, mediante indenização, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem de tubos ou cabos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
A servidão de passagem é um direito real que permite que uma pessoa (ou propriedade) tenha o direito de passar por outra propriedade para acessar sua própria propriedade. Em outras palavras, é o direito de passar através de uma faixa de terra pertencente a outra pessoa para chegar à sua própria propriedade.