O papel do inventariante é administrar os bens deixados pelo falecido, pagar as dívidas e impostos e fazer a partilha entre os herdeiros. Ele precisa ser uma pessoa de confiança dos herdeiros, pois será responsável por representar seus interesses perante os órgãos competentes.
“O inventariante pode realizar pagamentos devidos pelo falecido mediante utilização de recursos do espólio em caso de administração dos bens, como quitação de boletos de condomínio, luz, internet, entre outros. Também no caso obrigações já contraídas pelo falecido, como pagamentos mensais agendados”, diz Fonseca.
Isso se dá pelo fato do desconhecimento das responsabilidades que recairão sobre os ombros daquele que assim for nomeado. Muito diferente do que muitos imaginam, ser inventariante em um processo de inventário e partilha há muito mais ônus (obrigações, deveres e responsabilidades) do que bônus (vantagens).
Porém, não pode o inventariante, sem autorização judicial ou o consentimento de todos os herdeiros, onerar, arrendar ou alienar os bens do espólio21. Ademais, ao inventariante cabe prestar as primeiras e as últimas declarações.
Em síntese, a função de um inventariante é a de assumir as obrigações resultantes do patrimônio, organizar todos os bens e dívidas da pessoa falecida, representar o falecido em processos judiciais, prestar contas, providenciar documentos pertinentes ao inventário, pagar as dívidas do falecido, conservar os bens ...
Limite. Administração e conservação dos bens. O inventariante, representando o espólio, não tem poder de voto em assembleia de sociedade anônima da qual o falecido era sócio, com a pretensão de alterar o controle da companhia e vender bens do acervo patrimonial, cujo benefício não se reverterá a todos os herdeiros.
Caso o inventariante não cumpra com o dever de prestação de contas, ou se sua prestação não for aprovada, ele pode ser removido da função, além de ser responsabilizado por eventuais irregularidades que cometer, conforme prevê o art. 622, inc. V, do CPC.
1 – O cônjuge ou companheiro do falecido; 2 – O herdeiro que se achar na posse e na administração dos bens (se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados); 3 – Qualquer herdeiro (quando nenhum deles estiver na posse e na administração dos bens);
Por isso, embora a legislação relate que o processo de inventário deve ser finalizado em até 12 (doze) meses depois de aberto (art. 611 do Novo CPC), não é raro ver demandas que ultrapassam esse prazo.
- Ocorrendo o falecimento da inventariante, devidamente comunicado nos autos, incumbe ao magistrado suspender o feito para que seja realizada a sucessão processual, nos termos do artigo 313 do CPC/15 , sob pena de flagrante nulidade processual - Ausente a respectiva habilitação e regularização da sucessão processual, ...
Administrar o inventário: O inventariante deve gerir o patrimônio deixado pelo falecido, realizando investimentos e providenciando a manutenção dos bens, quando necessário.
Parte da doutrina e da jurisprudência entendem que a venda de bens do espólio por inventariante extrajudicial é legal, mediante: (i) a autorização dos herdeiros; (ii) a atenção ao princípio da igualdade na divisão do patrimônio; e (iii) a homologação judicial.
Quais os atos que o inventariante não pode praticar?
I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz que conduz o inventário só pode exigir que o inventariante preste contas até o momento de sua remoção do processo, sendo vedado ao magistrado, por consequência, determinar a prestação incidental depois da retirada do inventariante.
Quem pode pedir prestação de contas no inventário?
Um herdeiro pode propor ação autônoma de prestação de contas relativa ao inventário, sem que isso modifique a natureza da relação jurídica com o inventariante, na qual há o direito de exigir e o dever de prestar contas por força de lei.
Vale lembrar que o inventariante deve prestar contas para os outros herdeiros, para o Poder Judiciário e para o processo em si. Além das responsabilidades já citadas, existem as atribuições especiais do inventariante, que são: Vender bens de qualquer espécie (com autorização judicial);
617 do CPC estabelece uma ordem de preferência quanto à nomeação do inventariante que recairá preferencialmente sobre o cônjuge ou companheiro sobrevivente (I) ou ao herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados (II).
Portanto temos que, por meio da Resolução 35/2007 é permitido que o inventariante nomeado no inventário extrajudicial assine escritura de venda e compra que ficou pendente para o espólio assinar, sem precisar procurar o judiciário para isso.
Nos termos dos arts. 618 e 619 do CPC, o inventariante tem poderes para representar o espólio em juízo ou fora dele, bem como administrar os bens que compõem o espólio, cabendo-lhe preservar o acervo e atuar com a mesma diligência que teria se fossem seus.
A remoção de inventariante ocorre quando este não cumpre adequadamente suas obrigações, como administrar os bens do espólio, prestar contas ou proteger os direitos dos herdeiros, podendo ser destituído por má-fé, omissão ou incapacidade.