Qual é o juízo competente para propor a ação de embargos de terceiro?
O juízo que determinou a constrição é o competente para processar e julgar os embargos de terceiro, os quais, por conseguinte, lhe são distribuídos por dependência, com autuação em apartado. Do caput do art. 676 extrai-se regra neste sentido, idêntica à que antes se encontrava prescrita no art. 1.049 do CPC/73.
Com efeito, a competência para processar e julgar os embargos de terceiro é sempre do juízo competente para a ação principal. Portanto, ainda que a constrição tenha sido determinada pelo Tribunal, em grau de competência recursal, terá sempre como gênese a ação principal que tramita no primeiro grau de jurisdição.
Assim, os embargos de terceiro deverão ser opostos perante o mesmo juízo responsável pela execução. Nos casos em que a execução for realizada por carta precatória, o juízo competente para avaliar os embargos deverá ser aquele que determinou, de forma específica, a constrição do bem debatido.
Tudo que você precisa saber sobre embargos de terceiro!
Como saber qual é o juízo competente?
O Tribunal de Justiça de São Paulo disponibiliza, em seu portal na internet, um serviço de consulta de competência territorial na Capital. Basta digitar o nome da rua (logradouro) ou o CEP na ferramenta de busca no endereço www.tjsp.jus.br/app/CompetenciaTerritorial para localizar os foros da cidade de São Paulo.
- Não pode o Juiz apreciar de ofício a sua incompetência relativa. - Sendo relativa a competência do foro da mulher para a ação de separação judicial, não pode o Juiz do domicílio do marido, onde por este ajuizada a causa, declinar de sua competência sem argüição da mulher.
Qual é a natureza jurídica dos embargos de terceiro?
Sua natureza é de ação autônoma, com eficácia desconstitutiva (ou constitutiva negativa), tendo por finalidade principal desfazer ou inibir (no caso dos embargos de terceiro preventivos) a prática de atos judiciais de constrição de bens, como a penhora, o arresto, o sequestro, etc.
Os Embargos de Terceiros são cabíveis por aquele que não faz parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
303 do STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Na hipótese em análise, os Embargos de Terceiro visavam à desconstituição de penhora efetuada sobre imóvel não mais integrante do patrimônio da parte executada.
De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, o artigo 1.048 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de terceiro serão opostos no processo de execução até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
I - Embora intimada da penhora, pode a mulher casada defender sua meação, de imóvel de propriedade do casal, através dos embargos de terceiro, na forma preconizada no art. 1.046, § 3º, do CPC, em execução, por dívida do marido.
O recurso cabível em face da sentença que julga os embargos de terceiro é o agravo de petição, conforme dispõe o art. 897 , alínea a da CLT . TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
444, segundo a qual, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." De fato, a mesma ratio decidendi que orientou a edição do entendimento sumular no sentido de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser empregados, na primeira fase da dosimetria, ...
608 pelo STJ reforça a tese de que a ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos e seguros de saúde coletivos - ressalvados, apenas, os de autogestão -, deve observar os ditames do CDC.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. [Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138.]
Precisa garantir o juízo para embargos de terceiro?
Os Embargos de Terceiro ostentam natureza de ação de conhecimento na qual se discute posse ou direito sobre o bem incompatível com o ato constritivo, não é exigível a garantia do juízo pois nessa ação não há valores a serem liquidados, muito menos há crédito a ser satisfeito pelo devedor, o que só ocorre na ação ...
É assente na doutrina e jurisprudência que o polo passivo dos embargos de terceiros deve ser ocupado apenas pelo demandante no processo em que se determinou a apreensão judicial do bem sobre o qual o terceiro afirma ter direito.
No entanto, os Embargos de Terceiro é uma das ações que tem procedimento especial, cujo procedimento está previsto no art. 679 e seguintes do CPC. Nos Embargos de Terceiro o requerido é imediatamente citado para apresentar a sua resposta e não para comparecer em uma audiência.
Título executivo extrajudicial. Inexistência de interesse processual para ajuizar ação monitória. I - A ação monitória possui como requisito essencial o documento escrito. Se este já possui a eficácia de título executivo, não é possível o procedimento monitório, carecendo o autor de interesse processual.
Como se determina o foro competente para julgamento?
O foro é o comum, do domicílio do réu. Na condição de ré, o foro poderá ser o DF, o próprio domicílio do réu, o local do ato ou do fato litigioso ou o local onde se encontrar a coisa litigiosa. Já o foro ratione personae é aquele estabelecido em consideração à própria pessoa.