Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) é proposta ao Supremo Tribunal Federal (STF) para efetivar as normas estabelecidas pela Constituição Federal quando há omissão de algum dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou de órgãos administrativos.
A ausência de lei regulamentadora faz com que o dispositivo presente na Constituição fique sem produzir efeitos. Desta forma, a ADO tem o objetivo de provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora.
Ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal, visando o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de natureza administrativa.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) é uma ação de controle concentrado de constitucionalidade que tem por objetivo o controle de omissões do Poder Público que possam ser contrárias à ordem constitucional.
ADO | Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Qual a diferença de ADI e ADO?
ADI (ADIn): Ação Direta de Inconstitucionalidade; ADC (ADECON): Ação Declaratória de Constitucionalidade; ADO: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão; ADPF: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Qual o objeto da ação direta de inconstitucionalidade?
Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal.
Nesse diapasão, a ADO surgiu no ordenamento jurídico brasileiro apenas por intermédio da Constituição Federal de 1988, mais precisamente no art. 103, § 2º sob influência da Constituição Portuguesa de 1976, no intuito de combater a inatividade do Poder Público.
L9868. LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
A ADO deve ser utilizada para apontar a omissão legislativa quanto a determinada norma constitucional de eficácia limitada, que não foi editada apesar de determinação constitucional, inviabilizando a concretização de direitos.
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) é proposta ao Supremo Tribunal Federal (STF) para efetivar as normas estabelecidas pela Constituição Federal quando há omissão de algum dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou de órgãos administrativos.
Ado: é uma comida-ritual feita de milho vermelho torrado, moído em moinho e temperado com azeite de dendê e mel. É oferecido principalmente ao orixá Oxum.
O nome da esposa de Ló não é citado na Bíblia, mas é chamada de “Ado” ou “Edith” em algumas tradições judaicas. Ela também é mencionada em livros apócrifos deutero-canônicos (Sabedoria 10.7) e no Novo Testamento em Lc 17.32.
Diferentemente do Mandado de Injunção (MI), a ADO realiza um controle concentrado abstrato, isto é, feito unicamente pelo STF após requisição específica para este fim relativo a uma situação genérica, que aproveita à sociedade como um todo, de forma que não há necessidade de controvérsia em torno da matéria para sua ...
Quanto a essa distinção, percebe-se que a atividade normativa supletiva do Poder Judiciário, no mandado de injunção, é um meio para a garantia de viabilidade e exercício do direito, enquanto na ação direta de inconstitucionalidade por omissão é o próprio fim para a concretização da norma constitucional.
Dentre os competentes para propor essa ação, estão o Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, os Governadores de Estado, o Procurador-Geral da República, entre outros.
Objeto. A ADO poderá tratar que qualquer norma constitucional com eficácia limitada que ainda não esteja regulamentada. Relembrando que a omissão normativa poderá ser total (norma não editada) ou parcial (norma editada insuficiente para dar eficácia plena ao dispositivo constitucional).
Os instrumentos processuais que viabilizam o controle concentrado são as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADOs) e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs).
VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Eduardo Roberto Stighen (Ado) nasceu no dia 4 de julho de 1946, na cidade de Jaraguá do Sul, Santa Catarina. Aos 5 anos de idade, em razão da ocupação profissional de seu pai, professor, mudou-se com a família para Londrina. Nesta cidade do interior do paranaense, travou seus primeiros contatos com o futebol.
Qual é o objeto do controle de constitucionalidade?
Uadi Lammêgo Bulos define o conceito de controle de constitucionalidade como: “O instrumento de garantia da supremacia constitucional. Serve para defender a constituição das investidas praticadas pelos poderes públicos, e, também, dos atos privados atentatórios à magnitude de seus preceitos.”
A ADI poderá ter por objeto lei ou ato normativo, estadual ou federal de abrangência genérica atingidos pelo vício da inconstitucionalidade. De novo, reforça-se: por não ser parte do controle difuso, não se baseia em caso em concreto.
A ADI é utilizada para questionar leis ou atos normativos federais ou estaduais que violam a Carta Magna. No caso da ADC, o objeto de questionamento são apenas as leis ou os atos normativos federais. A ADPF foi regulamentada em 1999, por meio da Lei 9.882/1999.
Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade | LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999. Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.