O máximo que pode ser cobrado de juros por atraso é de 1% ao mês, conforme estabelece art. 161 do Código Tributário Nacional. Já a multa por atraso não pode ultrapassar 2% sobre o valor da prestação ou boleto, segundo o art. 52 do Código de Defesa do consumidor.
As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular de número 596.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento, as multas de mora decorrentes do atraso de pagamento não poderão ser superiores a 2% do valor não pago.
O Código de Defesa do Consumidor brasileiro estabeleceu limites de, no máximo, 2% do valor total do boleto quando houver ocorrência de atraso. Esse atraso só pode ser cobrado apenas uma vez, a cada título. Será que o juros remuneratório cobrado por cada dia de atraso, pode ser de no máximo 1% a cada 30 dias.
Quanto cobrar de juros? Segundo o art. 406 do Código Civil e o artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional, os juros de mora devem ser cobrados a, no máximo, 1% ao mês. Essa porcentagem deve ser cobrada proporcionalmente aos dias de atraso do boleto bancário baseada no mês comercial que tem 30 dias.
Limite máximo de juros e multa que pode ser cobrado
Quanto à taxa de juros é abusiva?
De maneira simples, considera-se como abusivos aqueles juros que se encontram acima da taxa de juros da média do mercado. Os Tribunais brasileiros em geral costumam variar na conclusão. Todavia, alguns entendem que para considerar abusivo, a taxa cobrava deve ser acima de 50% da taxa média do mercado.
O cenário, pois, só veio a se alterar com a Lei da Usura, que serviu, outrossim, de fonte de inspiração para toda a legislação posterior. A Lei da Usura fixou o dobro da taxa legal, ou seja, 12% (doze por cento) ao ano, como o limite máximo de juros moratórios (art. 5º) e também de juros compensatórios (art. 1º).
De acordo com a Lei da Usura ( Lei nº 1.521/51), é considerada abusiva a cobrança de juros acima de 12% ao ano. Essa lei tem como objetivo proteger quem toma o empréstimo e garantir que a cobrança de juros seja feita de forma justa e razoável.
Para saber se os juros cobrados são abusivos, será necessário comparar com os juros estipulados pelo Banco Central e por outras instituições financeiras. O portal do Serasa Crédito é excelente para pesquisar e fazer comparações entre as instituições financeiras.
Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida. “Portanto, a multa de 10% é uma prática aceita, porém flexível. Em algumas situações, quando o inquilino atrasa o pagamento e chega manifestando sua insatisfação, nós, enquanto administradores, buscamos encontrar soluções justas.
A prática de anatocismo – cobrar juros sobre juros devidos – é considerada ilícita no Brasil. Contudo, embora esse tema esteja regulado por leis que datam do começo do século XX, ele ainda não é matéria pacificada no Direito Econômico e Financeiro.
4.595/1964, merecendo ser conhecido o recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. A Corte local considerou abusiva a cláusula que estabelece juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
192 da Constituição Federal, os juros legais continuam sendo de 12% ao ano. Vale salientar que o Código Civil de 2002 não estabeleceu uma taxa de juros legais compensatórios, fazendo-se mister a integração em razão da lacuna.
Pode-se dizer que juros abusivos estão sendo aplicados no seu contrato quando o juro é muito maior do que o necessário para cobrir o risco do empréstimo, quando a cobrança está acima da média prevista pelo Banco Central ou infringe o Código de Defesa do Consumidor.
O Código Tributário Nacional (CTN) define que os limites legais das taxas de juros para empréstimos entre pessoas físicas não devem ultrapassar 1% ao mês — no entendimento de parte dos juristas, qualquer valor acima disso pode ser considerado agiotagem.
Hoje os bancos têm liberdade para fixar a taxa. As taxas de juros terão um teto de 100% do valor da dívida caso as instituições financeiras não apresentem uma proposta de autorregulação em 90 dias. Esse limite, que dobra o valor original do débito, foi inspirado na experiência de países como o Reino Unido.
Na situação atual, seria considerado abusivo juros de 27,8% ao mês para o crédito rotativo, 14,2% ao mês para o cheque especial e 13% ao mês no caso do empréstimo pessoal (veja a tabela abaixo). “O credor não pode exigir do consumidor uma taxa excessiva que torne impossível o pagamento”, diz Poliszezuk.
O máximo que pode ser cobrado de juros por atraso é de 1% ao mês, conforme estabelece art. 161 do Código Tributário Nacional. Já a multa por atraso não pode ultrapassar 2% sobre o valor da prestação ou boleto, segundo o art. 52 do Código de Defesa do consumidor.
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 104/22 veda, em quaisquer contratos ou operações financeiras, taxas de juros superiores ao dobro da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), respeitado o limite máximo de 12% ao ano.
“A jurisprudência do Supremo Tribunal tem afirmado, repetidamente, que a cobrança de juros acima da taxa legal é vedade pela chamada lei da usura (Dec. 22.626, de 7.4.33). No caso, porém, trata-se de taxa livremente pactuada e de contrato firmado na vigência da Lei 4.595, de 31.12.64 (...)