Como o direito de impugnar a validade do testamento se extingue no prazo de 5 anos previsto no art. 1.859 do Código Civil , contados da data do seu registro, ou seja, do óbito do testador, já houve o transcurso do prazo decadencial.
O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo. Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
Como qualquer outro documento legal, o testamento pode ser anulado nas seguintes situações: erro, dolo, coação, simulação, fraude ou desatendimento de qualquer formalidade legal. Nesses casos é possível a anulação, sendo necessário fazer o pedido em juízo e comprovar as irregularidades.
O testamento não está sujeito à prescrição de direito ou decadência. Mesmo que tenha passado muito tempo entre a elaboração do testamento e a morte do testador, mantém-se sua validade, caso não tenha ocorrido revogação ou rompimento.
O testamento pode ser nulo, por não observar as formalidades legais, ou por ser conjuntivo, ou se realizado por incapaz, por exemplo. Neste caso, a impugnação deve ser requerida em 05 anos a contar do registro do testamento.
Se os instituídos falecerem depois do testador, mas antes do implemento da condição. Se os instituídos forem excluídos da sucessão, ou se forem incapazes (ausência de capacidade passiva) de herdar, ou, ainda, se renunciarem à herança. Ou no caso das hipóteses especiais dos arts.
O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito". No caso, é preciso recordar que TESTAMENTO PÚBLICO é aquele feito por Tabelião, em qualquer Cartório de Notas, na forma prevista no art. 1.864.
No contexto jurídico brasileiro, a legitimidade para requerer a anulação de um testamento é atribuída àqueles que possuem interesse jurídico direto na sua invalidação.
Como regra tem-se que o surgimento de herdeiro necessário leva à ineficácia de todo testamento. A exceção se da pelo fato do testador ter conhecimento ou não da existência do herdeiro. Assim se o testador tinha conhecimento do herdeiro, o testamento perde a eficácia.
Conforme manda a lei, os herdeiros podem contestar o testamento em casos de vícios que comprometam a sua validade, assim com o desrespeito à legítima, que acontece quando o testamento desrespeita à legítima parte dos herdeiros necessários.
A revogação real pode ocorrer em dois casos distintos, previstos nos artigos 2315.º e 2316.º do CC. O artigo 2315.º só se aplica aos testamentos cerrados, pois prevê a revogação do testamento pela destruição física do mesmo, destruição essa que tem de ser fruto da vontade do testador.
Em que situação um testamento pode ser contestado?
Se alguém estiver sob a influência de doenças ou outra incapacidade que afetem a sua capacidade de compreensão e capacidade cognitiva, por exemplo uma demência, o seu testamento pode ser questionado. A vontade do testador deve ser livre de qualquer coerção ou pressão indevida.
São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação. Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
Testamento que adentra à legítima não é nulo, mas passível de redução. Todavia, o pedido de redução das disposições testamentárias deve ser efetuado no processo de inventário. Cabe ao Juízo do inventário verificar as particularidades do caso e eventualmente determinar o envio das partes às vias ordinárias.
Por outro lado, a nulidade acontece quando fica provado que o testador não tinha a capacidade ou o discernimento necessário para exprimir sua vontade. Já a anulação pode ocorrer por conta de vícios de consentimento ou erro por parte do testador.
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO – Prazo decadencial de cinco anos para o exercício do direito de impugnar a validade do testamento, contado da data do seu registro – Art. 1.859 do Código Civil – Decadência configurada – Extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art.
A caducidade do legado se dá quando este perde sua eficácia, por causas legais após a manifestação da última vontade do testador, e por razões alheias à vontade do testador.
Um fato muito interessante é que qualquer pessoa pode acessar o banco nacional para verificar a existência de testamento, através do seguinte link: http://censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/.
O herdeiro poderá ser excluído da sucessão de duas formas: por indignidade ou deserdação. Por mais que sejam semelhantes, estes institutos possuem algumas diferenças que veremos a seguir. A exclusão por indignidade se dá quando o sucessor praticou um ato indigno contra o autor da herança.
Pode ser feito de forma amigável, entre os herdeiros, ou judicialmente, com processo. Contestar inventário significa discordar da divisão dos bens do falecido. Pode ser feito de forma amigável, entre os herdeiros, ou judicialmente, com processo.
Você já se perguntou se quem tem mais de 70 anos pode fazer testamento? A resposta curta para esta pergunta é sim, as pessoas com mais de 70 anos podem fazer testamento.
Dessa forma, se algum herdeiro ou interessado entender que o testamento é inválido, poderá contestar apresentando uma ação judicial. Mas tem dois prazo pra ser observado: 4 anos para provar erro, dolo ou coação (art. 1.909 CC); e 5 anos para questionar a falta de discernimento do testador (art. 1.859 CC).
Isso porque, ao testar, o autor da herança poderá contemplar qualquer pessoa, sendo ou não herdeiro necessário, inclusive terceiros sem qualquer relação de parentesco. [1] “Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.”