Após ser convocado para o processo, por meio da citação, o réu terá um prazo de 15 dia para apresentar sua contestação, ato processual no qual deve demonstrar todos os seus argumentos de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
O que diz o artigo 335 do Código de Processo Civil?
O artigo 335 do Código de Processo Civil estabelece que o prazo para contestação por parte do réu é de 15 dias. E vale reforçar que, no novo CPC, são contabilizados apenas os dias úteis. Os três incisos deste artigo destacam como começar a contabilizar esse prazo para entender o seu limite final.
Nos termos do Código de Processo Civil, o réu tem 15 dias para oferecer contestação, por petição, prazo cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for feita pelo correio.
Sim. É plenamente possível o réu apresentar defesa, ainda que tenha ocorrido o decurso do prazo para apresentação da contestação, neste sentido a defesa se dará por meio de petição interlocutória ou chamamento do feito à ordem.
Após ser convocado para o processo, por meio da citação, o réu terá um prazo de 15 dia para apresentar sua contestação, ato processual no qual deve demonstrar todos os seus argumentos de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
O que acontece se perder o prazo para contestação?
A perda do prazo de uma contestação, por exemplo, pode implicar na revelia do réu. Esta por sua vez, em conformidade ao art. 344 do Novo CPC, gera a presunção de veracidade. Portanto, é a perda do momento de defesa, o que pode levar o réu à perda da ação em julgamento antecipado do mérito.
Qual o prazo para contestação quando há vários réus?
231 , § 1º , do CPC , quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à data da última citação dos requeridos. Se um dos réus ainda não havia sido citado, não há que falar em revelia do litisconsorte.
Nessas situações, a parte autora terá direito ao prazo de 15 (quinze) dias úteis, para, assim, apresentar impugnação à contestação (na praxe forense, denominada de réplica à contestação), como assim prevê o art. 350 do novo CPC.
A contestação, assim como a petição inicial, deverá conter os seguintes requisitos: endereçamento correto, nome e prenome das partes com suas devidas qualificações (a qualificação não será necessária, se estiver correta na inicial), fatos e fundamentos jurídicos, requerimentos de provas, documentos indispensáveis e ...
Se o réu apresenta contestação intempestiva, configurada está a revelia. Havendo revelia, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, ressalvadas as hipóteses legais. A revelia não induz, automaticamente, à procedência do pedido.
Pode apresentar duas contestações dentro do prazo?
No caso de apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, pois apresentada em momento oportuno para o exercício de defesa. O processo se realiza por meio de uma sequência de atos.
- Caracteriza-se inépcia da inicial quando: faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; contiver pedidos incompatíveis entre si.
Pode o réu pedir ao juízo a prorrogação do prazo para apresentar sua contestação?
O prazo para contestar é peremptório, de modo que o não exercício a tempo e modo enseja a preclusão do direito, não podendo, inclusive, ser interrompido ou prorrogado, a não ser pelas hipóteses legais dispostas nos artigos 222 e 223 do CPC , o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, as preliminares de contestação são as matérias que precisam ser alegadas antes do mérito em um processo judicial. As matérias elencadas no artigo 337 do CPC são tidas como defesas processuais. São consideradas preliminares que devem ser arguidas antes de o mérito ser discutido.
231. Destacamos que pela regra geral não se cita mais para contestar em 15 dias e sim para comparecer em audiência com o objetivo de debater apenas sobre a possibilidade de acordo. Não sendo obtido acordo, inicia o prazo de 15 dias, contando-se o 1º dia do prazo o seguinte dia útil após a data da audiência.
Como visto, a contestação deverá cumprir o principio da impugnação especifica dos fatos, sendo em regra vedada a impugnação genérica, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente.
Quando começa a contar o prazo para réplicar a contestação?
O Código de Processo Civil estabelece que o prazo para a apresentação da réplica é de 15 dias úteis. Além disso, frisa-se que esse tempo é contado a partir da data da citação ou da publicação. Na fase de réplica do processo judicial, o autor tem o papel de refutar a defesa apresentada pelo réu.
§ 1° Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. § 2° Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.” Os prazos previstos para contestação podem ser suspensos, desde que as partes do processo aceitem essa condição.
A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O que acontece se a reclamada não apresentar a defesa?
A revelia decorre da ausência de apresentação de defesa pelo reclamado, podendo ocorrer tanto porque o réu, regularmente citado, deixa de comparecer em Juízo, quanto ao deixar de juntar Contestação, mesmo estando presente em audiência. A CLT dispõe que a revelia acarreta a confissão quanto à matéria de fato.
Qual é o prazo limite para que o consumidor abra uma contestação?
Qual o prazo para contestar uma compra? Compras nacionais: até 90 dias da data da compra/saque ou da não entrega do produto/serviço. Obs.: Quando o motivo da contestação for “Direito de arrependimento” o prazo é de apenas 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.
Ocorre a revelia quando o réu é regularmente citado e não apresenta contestação no prazo legal, portanto, não oferece resistência ou contrariedade às alegações do autor, deixando de participar ativamente do processo (art. 344 do CPC ).