Qual o tipo de ação penal para o crime de estelionato?
Nos casos de estelionato, desde a entrada em vigor da Lei 13.964, de 2019 (Lei Anticrime), o Código Penal já determina que a ação pública é incondicionada quando a vítima for a administração pública, pessoa com menos de 18 anos ou mais de 70 anos de idade, pessoa com deficiência mental ou pessoa incapaz.
O Pacote Anticrime alterou a natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato e passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-a, assim, ação pública condicionada à representação.
O processo judicial será conduzido por um juiz, que poderá ouvir as partes envolvidas, as testemunhas e o Ministério Público. O juiz poderá condenar o estelionatário a devolver o dinheiro ou os bens obtidos ilicitamente e a pagar uma indenização por danos morais à vítima.
Como é feita a representação no crime de estelionato?
Como se dará essa representação:
Representação formal expressa, um documento dentro do processo manifestando o interesse em representar; Representação tácita não exige maiores formalidades, basta o comparecimento em delegacia e a realização do boletim de ocorrência, isso significa que a vítima deseja representar.
No caso em tela, o estelionato praticado pode ser classificado como crime simples e de dano quanto à objetividade jurídica, comum e monossubjetivo quanto ao sujeito ativo, material e instantâneo quanto ao momento consumativo e doloso quanto ao elemento subjetivo.
Ação Penal do Estelionato após o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019)
Que tipo de ação é o estelionato?
Na origem, a ação penal no Estelionato era pública incondicionada. Porém, a partir da alteração promovida pelo chamado “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/19) a ação passou a ser, em regra, pública condicionada à representação do ofendido.
Qual é a ação penal no caso do crime de estelionato?
Nos casos de estelionato, desde a entrada em vigor da Lei 13.964, de 2019 (Lei Anticrime), o Código Penal já determina que a ação pública é incondicionada quando a vítima for a administração pública, pessoa com menos de 18 anos ou mais de 70 anos de idade, pessoa com deficiência mental ou pessoa incapaz.
Trata-se do famoso crime do “171”, infração penal contra o patrimônio que pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de enganar alguém para lhe tirar vantagem...
O famoso crime do artigo 171 do Código Penal consiste basicamente na prática de golpes, nos quais o criminoso engana a vítima para obter algum tipo de vantagem, na maioria da vezes em dinheiro.
Fundamental, como dito, esclarecer a vítima e respeitar seu direito. Ainda, na ausência de prazo legal próprio, reafirmamos que deve ser utilizado o prazo legal de 6 (seis) meses para representação, na forma do art. 38 do Código de Processo Penal.
Ou seja, no estelionato a representação passa a ser condição específica de procedibilidade e sua ausência inviabilizará o início da Ação Penal por parte do Ministério Público[4], conforme prevê o artigo 24 do Código de Processo Penal[5].
Ser acusado de estelionato é uma situação grave que requer ação imediata e cautelosa. A contratação de um advogado criminalista é fundamental desde a fase investigativa. Além disso, é importante manter a calma, reunir todas as provas possíveis e evitar falar sobre o caso sem orientação jurídica.
nas hipóteses de estelionato no qual a vítima efetua pagamento ao autor do delito por meio de cheque, a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima, porque a consumação se dá quando o cheque é descontado pelo banco sacado.
Qual o foro competente para o crime de estelionato?
O que você procura? O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
Entre em contato com seu banco, o mais rapidamente possível, para informar sobre o ocorrido e solicitar a devolução dos valores. Em seguida, se necessário, registre uma reclamação informando todos os dados, comprovantes e documentos, inclusive o Boletim de Ocorrência (B.O).
Qual a natureza da ação penal do crime de estelionato?
Na origem, a ação penal no estelionato era pública incondicionada. Porém, a partir da alteração promovida pelo chamado "pacote anticrime" (Lei 13.964/19) a ação passou a ser, em regra, pública condicionada à representação do ofendido.
Na Delegacia Virtual, é possível registrar caso de estelionato cometido diretamente, presencialmente, ou quando a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro, induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento.
O projeto ainda muda a lei para que o crime de estelionato seja sempre processado por meio de ação penal pública incondicionada, independentemente de quem for a vítima. Isso quer dizer que não será necessária a representação da vítima para que os suspeitos sejam processados.
“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.”
O crime de estelionato praticado contra entidade de direito público tem máxima cominada em abstrato de 5 anos, aumentada de 1/3, nos termos do art. 171 - § 3.º. Portanto, o prazo prescricional é de 12 anos, nos termos do art. 109 - III do Código Penal.
O estelionato também restará descaracterizado se não houver a compensação patrimonial, ou seja, a inexistência de prejuízo. Além disso, o meio utilizado pelo agente deve ser capaz de levar a vítima a erro, em relação à prudência da mesma.