De maneira simples, considera-se como abusivos aqueles juros que se encontram acima da taxa de juros da média do mercado. Os Tribunais brasileiros em geral costumam variar na conclusão. Todavia, alguns entendem que para considerar abusivo, a taxa cobrava deve ser acima de 50% da taxa média do mercado.
Na situação atual, seria considerado abusivo juros de 27,8% ao mês para o crédito rotativo, 14,2% ao mês para o cheque especial e 13% ao mês no caso do empréstimo pessoal (veja a tabela abaixo). “O credor não pode exigir do consumidor uma taxa excessiva que torne impossível o pagamento”, diz Poliszezuk.
Pode-se dizer que juros abusivos estão sendo aplicados no seu contrato quando o juro é muito maior do que o necessário para cobrir o risco do empréstimo, quando a cobrança está acima da média prevista pelo Banco Central ou infringe o Código de Defesa do Consumidor.
Para identificar se os juros são abusivos, utiliza-se uma calculadora do Banco Central que contrasta os dados do acordo de financiamento e destaca o valor final já acrescido dos juros. Tais informações permitem detectar se os juros atuais são abusivos ou estão em conformidade com as práticas de mercado.
As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular de número 596.
De acordo com a Lei da Usura ( Lei nº 1.521/51), é considerada abusiva a cobrança de juros acima de 12% ao ano. Essa lei tem como objetivo proteger quem toma o empréstimo e garantir que a cobrança de juros seja feita de forma justa e razoável.
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, em montante correspondente ao dobro do valor que pagou em excesso, com correção monetária e juros.
O Código Tributário Nacional (CTN) define que os limites legais das taxas de juros para empréstimos entre pessoas físicas não devem ultrapassar 1% ao mês — no entendimento de parte dos juristas, qualquer valor acima disso pode ser considerado agiotagem.
Assim como em qualquer ramo de atividade, o profissional escolhido para processar banco por juros altos deve ser comprovadamente competente para isso. Após a escolha do profissional e com o laudo contábil em mãos, é possível ingressar com a ação revisional de contrato.
A prática de juros sobre juros é legalmente denominada como capitalização e é considerada abusiva. Para identificar esta prática, basta calcular a taxa de juros mensal e multiplicar por 12, verificando em seguida se o resultado é igual à taxa de juros anual cobrada.
Para que a revisão de financiamento aconteça, o contratante precisa recorrer à Justiça Comum ou até mesmo ao Procon, órgão que garante o direito do consumidor no Brasil. O advogado contratado vai fazer todo o processo para que a ação revisional seja avaliada.
Qual o valor máximo que pode ser cobrado de juros?
O máximo que pode ser cobrado de juros por atraso é de 1% ao mês, conforme estabelece art. 161 do Código Tributário Nacional. Já a multa por atraso não pode ultrapassar 2% sobre o valor da prestação ou boleto, segundo o art. 52 do Código de Defesa do consumidor.
Uma forma de saber quando a taxa de juros é considerada abusiva é consultar os índices oficiais. Eles são mostrados pelo Banco Central e estão disponíveis em seu site oficial, que mostra os juros mensais e anuais cobrados pelas instituições financeiras.
Em seu artigo 4ª, a norma prevê o crime de usura pecuniária ou real, e descreve a conduta delituosa como sendo o ato de cobrar juros, e outros tipos de taxas ou descontos, superiores aos limites legais, ou realizar contrato abusando da situação de necessidade da outra parte para obter lucro excessivo.
Sim, você pode emprestar dinheiro cobrando juros e esta prática é legal, porém se atente aos detalhes. A autorização é regulada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), desde abril de 2018 pelas Resoluções 4.656 e 4.657.
Os juros em bancos e instituições financeiras legalizadas costumam ser de menos de 10% ao mês. Já os agiotas cobram em média 40% ao mês e não informam o valor oficialmente, podendo aumentar o percentual caso a dívida seja atrasada.
De maneira simples, considera-se como abusivos aqueles juros que se encontram acima da taxa de juros da média do mercado. Os Tribunais brasileiros em geral costumam variar na conclusão. Todavia, alguns entendem que para considerar abusivo, a taxa cobrava deve ser acima de 50% da taxa média do mercado.
Os critérios para se determinar a extrapolação desse limite variam entre 25% a 150%, a depender do juízo de valor do magistrado. Dessa forma, se os juros pagos forem, pelo menos, 25% acima dessa média de mercado ou superior, a abusividade da cobrança de juros está devidamente identificada.
É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual muito superior à taxa média praticada no mercado na época da contratação. A cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual afasta a mora do devedor e, sendo esta imprescindível à busca e apreensão do bem, nos termos da Súmula n.
192 da Constituição Federal, os juros legais continuam sendo de 12% ao ano. Vale salientar que o Código Civil de 2002 não estabeleceu uma taxa de juros legais compensatórios, fazendo-se mister a integração em razão da lacuna.
O mais alto é o juro médio do rotativo do cartão de crédito para pessoas físicas, de 429,5% ao ano, segundo o dado mais recente do Banco Central, de junho.
Os juros remuneratórios convencionados por particulares têm o limite de 1% a.m., conforme art. 1º da Lei de Usura [4] ou pelo Art. 591, do CC, em caso de mútuo.