Quando couber fiança na delegacia, o valor deve ser arbitrado entre 1 e 100 salários-mínimos, nos termos do artigo 325, I do CPP. Esse valor é determinado segundo as disposições do artigo 326 do CPP: Art. 326.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder dentro de três limites: um a dez salários mínimos (R$ 415 a R$ 4.150) para infrações com pena máxima de prisão de até dois anos; cinco a cem salários mínimos (R$ 2.075 a R$ 41.150) para penas de até quatro anos; e dez a duzentos salários mínimos (R$ 4.150 a R ...
O valor, nesse contexto, pode variar de 10 a 200 salários mínimos. A fiança paga é depositada em juízo e pode ser dinheiro ou mesmo objetos. A autoridade que aplicá-la deve observar a gravidade do delito e a situação econômica do investigado.
São exemplos de crimes hediondos: homicídio qualificado, latrocínio (roubo seguido de morte), estupro, sequestro seguido de morte, genocídio, entre outros. Esses crimes são inafiançáveis e não admitem anistia, graça ou indulto.
A fiança pode ser concedida em qualquer fase da investigação policial e no processo até o trânsito em julgado. O artigo 322 do CPP, regulamenta a fiança quando esta é imposta pelo delegado de polícia, nesses casos o delegado concederá fiança em qualquer crime cuja pena máxima não seja superior a 4 anos.
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
A fiança, por determinação legal, deverá ser firmada por escrito, a lei exige isso. Ela pode se dar através de um instrumento no próprio contrato principal, sua interpretação é estrita ao previsto no contrato, não havendo extensão dos que é dito, segundo previsão legal na Súmula 214 do Supremo Tribunal Federal.
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (12) projeto de lei que prevê a obrigação de o preso ressarcir o Estado pelos gastos com sua manutenção. O ressarcimento poderá ser feito com recursos próprios ou por meio de trabalho oferecido pelo presídio.
Para determinar o valor da fiança, a autoridade observará a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo até seu julgamento final.
Caso seja condenado, o dinheiro da fiança vai para o pagamento dos custos do processo, multas e indenização de danos cometidos. Se sobrar algum valor após essas despesas, o dinheiro é devolvido ao condenado. Se o réu for absolvido, o valor volta integralmente para ele, com as devidas correções monetárias.
A fiança paga pelo acusado é uma espécie de caução que, numa eventual condenação transitada em julgado, serve para o pagamento de multa, de despesas processuais e de indenização. Após o pagamento da fiança pelo acusado, ele passa a responder ao processo em liberdade, mediante o cumprimento de algumas obrigações.
Existe fiança para tráfico de drogas? Já sabemos que o crime de tráfico de drogas é considerado crime hediondo, conforme previsão da Constituição Federal e da Lei de Crimes Hediondos. Desse modo, tendo em vista a hediondez do delito, a regra é de que não são passíveis de fiança.
O mesmo diploma legal, em seu artigo 415, também prevê que o acusado pode ser sumariamente absolvido quando: 1) for provado que o fato não ocorreu; 2) houver prova de que o acusado não praticou o crime; 3) o fato não constituir infração penal; 4) for demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Quais os crimes que não admitem liberdade provisória?
Então, antes da promulgação da Lei nº 11.464 de 2007, a concessão de liberdade provisória era expressamente vedada nos casos de crimes hediondos (aqueles de maior repúdio, de pior natureza e vistos com grau de reprovação extremo) e equiparados, (tráfico ilícito de entorpecentes, tortura e terrorismo).
A liberdade provisória pode ser concedida, com ou sem fiança, no caso de prisão em flagrante, em que o procedimento não tiver nenhuma violação das normas previstas em lei, conforme o artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal.
A fiança para homicídio culposo, ou seja, sem intenção de matar, poderá ser, inclusive, determinada por autoridade policial, vejamos. Conforme o CCP, a fiança poderá ser concedida por autoridade policial em casos da infração cometida não tiver pena de detenção superior a quatro anos.
323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança: I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade; II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses.
Caluniar - atribuir falsamente crime. Difamar - atribuir fato negativo que não seja crime. Injuriar - atribuir palavras ou qualidades negativas, xingar.
Conclui-se, portanto, que a autoridade policial está legitimada a arbitrar fiança liberatória para aos crimes dolosos com pena máxima em abstrato inferior ou igual a 4 (quatro) anos, bem como para os crimes culposos.