O Recurso de Revista só pode ser interposto contra decisão que decidir o mérito da causa ou, em caso de decisão interlocutória, nas hipóteses excepcionais previstas na Súmula 214/TST.
“cabem embargos contra as decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho se ocorrer divergência comprovada entre a decisão recorrida e a decisão de outra Turma ou do Pleno".
O último recurso de um processo no TST é chamado de Recurso Extraordinário. Neste caso, o processo é endereçado ao Supremo Tribunal Federal (STF), sendo um mecanismo previsto unicamente nos casos em que há divergência de interpretação das normas constitucionais.
Os Tribunais Regionais do Trabalho tem competência para apreciar recursos ordinários e agravos de petição e, originariamente, apreciam dissídios coletivos, ações rescisórias, mandados de segurança, entre outros.
Quando é negado seguimento de recurso no TST o que vem depois?
Na hipótese de ser negado seguimento ao Recurso de Revista, a parte interessada poderá entrar com o Agravo de Instrumento pleiteando ao TST o acolhimento do recurso. A partir daí, o TST analisa o cabimento do Agravo.
É sempre cabível contra despacho de relator, ou de Presidente do Tribunal ou de Turma e dirigido contra despacho proferido por autoridade da mesma Instância e a apreciação é do Colegiado competente para o julgamento da ação ou recurso em que é exarado o despacho.
Nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 (de aplicação subsidiária ao processo do trabalho) e da Súmula 435 , do TST, a decisão monocrática é passível de agravo ao órgão colegiado competente para julgar o recurso. Precedentes.
Conforme o artigo 893 da CLT, das decisões proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho são admissíveis os seguintes recursos; recurso ordinário, embargo de declaração, recurso de revista, agravo de instrumento, agravo de petição, embargos ao TST, agravo regimental, recurso adesivo e recurso extraordinário.
Qual é a segunda instância da Justiça do Trabalho?
A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho.
894 da CLT, os embargos são cabíveis em face de decisões proferidas em dissídios coletivos da competência originária do TST, ou dissídios coletivos de revisão, também de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho, quando as decisões não forem unânimes.
Se o agravo de instrumento tiver o seu seguimento negado no TST, o recurso cabível é o agravo interno. O prazo para a sua interposição também é de 8 dias úteis. O agravo de instrumento trabalhista pode ser muito utilizado pelos advogados que atuam no Direito do Trabalho.
É o último recurso possível em um processo trabalhista, em que a palavra final cabe ao STF. No processo do trabalho, o recurso extraordinário é sempre interposto perante o TST, e cabe à Vice-Presidência examinar se ele atende aos pressupostos de admissão, ou seja, se pode ser enviado ao STF.
Desse modo, terá cabimento o recurso especial quando a decisão recorrida (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, (b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal e (c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
A empresa pode recorrer de diversas maneiras em uma ação trabalhista. Entretanto, 06 (seis) tipos de recursos são mais usuais, os Embargos de Declaração, Recurso Ordinário, o Recurso de Revista, Agravo de Instrumento. Ainda, os recursos na fase de Execução de Sentença, sendo os Embargos à Execução e Agravo de Petição.
Os reajustes entram em vigor no dia 1º de agosto de 2023. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 12.665,14. Nos casos de recurso de revista, embargos e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 25.330,28.
O Projeto de Lei 5414/20 determina que o prazo para apresentar recursos na Justiça do Trabalho, exceto embargos de declaração e pedidos de revisão de valor da causa, será de 15 dias, e não mais 8 dias, como prevê hoje a legislação.
As decisões proferidas pelo TST, em última instância, são passíveis de reforma por meio de recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal40Abreemnovaaba.
896-A, § 5º, da CLT aponta que a decisão monocrática é irrecorrível: “Art. 896-A (…) § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.”
Nos tribunais, a decisão monocrática é proferida por desembargadores ou ministros, que compõem órgãos colegiados, mas são autorizados a decidirem sozinhos, nas hipóteses previstas em lei, como análise de pedidos urgentes.
Quanto tempo demora para julgar um agravo regimental no TST?
tribunais, o prazo será de 5 (cinco) dias, conforme art. 557 do CPC. interposto perante o juízo a quo, que é o Relator do recurso julgado monocraticamente.
O agravo interno é recurso que o CPC regula em seu art. 1.021. É cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, e permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais.
Qual o prazo para Contrarrazoar agravo interno no TST?
265 do regimento Interno do TST: Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada.