Qual seria o recurso cabível da decisão que julga os embargos de terceiro?
O recurso cabível em face da sentença que julga os embargos de terceiro é o agravo de petição, conforme dispõe o art. 897 , alínea a da CLT . TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Qual o recurso cabível contra decisão de embargos de terceiro?
A decisão que julgou os embargos de terceiro foi proferida em sede de execução. O agravo de petição, regulado pelo artigo 897 , alínea a, da CLT , é o único recurso cabível contra as decisões proferidas em execução.
A decisão que julga os embargos de declaração, acolhendo ou rejeitando as alegações, passa a integrar a sentença, e contra tal somente é cabível o recurso de apelação, sendo inadmissível interposição de agravo de instrumento para desafiar decisão terminativa. Recurso não conhecido.
Com efeito, a competência para processar e julgar os embargos de terceiro é sempre do juízo competente para a ação principal. Portanto, ainda que a constrição tenha sido determinada pelo Tribunal, em grau de competência recursal, terá sempre como gênese a ação principal que tramita no primeiro grau de jurisdição.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. O prazo para defesa em embargos de terceiro é de 15 dias, por aplicação subsidiária do art. 679 , CPC (art. 769 , CLT ), contado em dias úteis, desde a data de vigência da Lei 13.467 /17.
Os embargos de terceiro consistem em ação de conhecimento autô- noma, embora pressuponham a existência de um processo dito principal, do qual emanou a decisão que acarreta prejuízos ao embargante.
Os embargos de terceiro funcionam como um remédio processual que deve ser utilizado para afastar atos ou ameaça de atos de constrição que atinjam bens e/ou direitos de terceiro. O terceiro, diga-se, deve ser alheio à relação jurídica que originou o ato judicial.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo – as chamadas decisões interlocutórias –, antes da sentença.
A apelação é cabível contra sentenças proferidas pelo juízo de um processo em primeiro grau. É através dela que a parte irá atacar, impugnar e discordar da decisão do julgador durante a lide.
Desse modo, terá cabimento o recurso especial quando a decisão recorrida (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, (b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal e (c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Os Embargos de Terceiros são cabíveis por aquele que não faz parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide.
O recurso cabível em face da sentença que julga os embargos de terceiro é o agravo de petição, conforme dispõe o art. 897 , alínea a da CLT . TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Por isso mesmo, a ação de embargos de terceiro pertence àquela classe de ações que, ferindo-se o direito material, nascem no direito processual: foi ato processual que feriu a pretensão do terceiro”.
303 do STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Na hipótese em análise, os Embargos de Terceiro visavam à desconstituição de penhora efetuada sobre imóvel não mais integrante do patrimônio da parte executada.
É assente na doutrina e jurisprudência que o polo passivo dos embargos de terceiros deve ser ocupado apenas pelo demandante no processo em que se determinou a apreensão judicial do bem sobre o qual o terceiro afirma ter direito.
De acordo com o Órgão Julgador, dada a suposta natureza de ação autônoma dos embargos de terceiro, as custas processuais devem incidir à base de 2% sobre o valor fixado pelo juiz, nos termos do art. 789 , caput e IV , da CLT .
Quem tem legitimidade para opor embargos de terceiro?
674 , § 1º do CPC que, têm legitimidade para propor embargos de terceiro todo aquele que tem como objetivo a defesa de bens que, seja pelo título da aquisição ou pela qualidade em que os possui não poderiam ser atingidos pela apreensão judicial.
608/STJ. Assegura-se ao usuário, ex-empregado, o direito de manutenção previsto no art. 30 da Lei n. 9.656/1998, na hipótese de plano coletivo contratado por uma associação, em benefício de seus associados, mas custeado parcialmente pela empregadora.
Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.