É inválida a citação que não cumpre a sua finalidade essencial de dar ao réu ciência efetiva e adequada do processo, causando prejuízo à parte pelo não exercício do direito de defesa.
"A citação nula é a citação feita, mas nulamente. A citação por mandato, que não foi lido, é nula; bem assim aquela de que, após a leitura do mandato, não se entregou contrafé ao citando, ou não portou por fá que a recusou (art. 266, I, II, III CPC/73).
É inválida citação em endereço antigo se a mudança foi registrada na Junta Comercial. Não é possível considerar válida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, caso a mudança tenha sido comunicada à Junta Comercial, ainda que o endereço permaneça inalterado no site da empresa.
I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.
Nulidade de citação no processo cível e trabalhista
O que diz a Súmula 608 do STJ?
Nos termos do art. 608 do Código Civil de 2002, o terceiro que alicia profissional obrigado em contrato a prestar serviço a outrem, provocando a quebra do ajuste anterior, tem o dever de indenizar o contratante lesado, independentemente da responsabilidade contratual incidente entre as partes do negócio desfeito.
Súmula. Enunciado 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
Quando serão consideradas nulas as citações e intimações?
247, em que se estabelecia a regra de que “as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais”. Estabeleceu-se, dessa forma, a praxe de, uma vez verificada a nulidade da intimação, arguir a referida nulidade.
É ficta quando a citação não se faz diretamente numa dessas pessoas, mas de forma a presumir que o réu foi citado. São modalidades de citação pessoal ou real: a) citação pelo correio (CPC, art. 246, I); b) citação por oficial de justiça (CPC, art.
CITAÇÃO IRREGULAR - SENTENÇA CASSADA. A inexistência da citação regular impede a formação da própria relação processual, tornando nulos todos os atos processuais praticados após o processamento da inicial. E em sendo nulos, os atos não produzem efeitos jurídicos, devendo pois, serem renovados.
Citações até 3 linhas devem vir entre aspas, seguidas do nome do autor, data e página. Com mais de três linhas, devem vir com recuo de 4 cm na margem esquerda, corpo menor (fonte10), espaço simples e sem aspas, também seguidas do nome do autor, data e página.
Tal nulidade depende de arguição da parte interessada, não sendo possível a sua decretação ex ofício, tendo como regra geral o prazo de cinco dias, como expressa o artigo 185 do Código de Processo Civil, e foi mantido no novo Código de Processo Civil em seu artigo 218, § 3º.
Desde 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considera válida a utilização do WhatsApp para a comunicação de atos processuais às partes, e alguns tribunais já adotaram o procedimento.
É inválida a citação que não cumpre a sua finalidade essencial de dar ao réu ciência efetiva e adequada do processo, causando prejuízo à parte pelo não exercício do direito de defesa.
É válida a notificação pela via postal com AR assinado por familiar, quando recebida no endereço fornecido pelo próprio executado às autoridades, como no presente caso.
O ministro afirmou que a legislação prevê que a carta de citação pode ser recebida por terceiro somente quando o citando for pessoa jurídica ou, sendo pessoa física, morar em condomínio ou loteamento com controle de acesso – caso em que o mandado deve ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento ...
A citação válida é o ato pelo qual se completa a relação processual, convocando assim o réu a integrar o polo passivo da lide, momento em que o mesmo poderá iniciar seu direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais previstos no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal de 1988.
Citação: é o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como lhe oferecendo a oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica.
Quais são os casos em que a citação não será pessoal?
O artigo 247 do Código de Processo Civil traz hipóteses em que a citação se dará por meio de oficial de justiça. São elas: ações de estado, ser o citando incapaz, ser o réu uma pessoa jurídica de direito público, o citando residir em local não servido pelo correio, ou requerendo o autor justificadamente.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
A nulidade é sanção jurídica que é aplicada quando o ato processual é realizado em desacordo com a lei. Segundo o Aroldo Plínio, há dois tipos de sanções jurídicas, quanto à sua finalidade. Algumas imputam consequências negativas à conduta infratora, com o objetivo de desestimular a sua ocorrência.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. A nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo ou fase do processo.
Súmula 479/STJ. A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.